TJCE - 0050223-85.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142588279
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28/03/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142588279
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050223-85.2021.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Liminar] Requerente: REQUERENTE: LUCIA MARIA FARIAS DA SILVA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para ciência de que houve recusa da requisição de pagamento por motivo de assinatura digital inválida, razão pela qual, de ordem da MM.
Juíza titular desta 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, os autos foram desarquivados, bem como foram confeccionadas novas requisições de pagamento, dispensando-se o contraditório prévio à finalização, considerando que foram copiados os dados das minutas já constantes dos autos e que foram objeto de contraditório. Intimem-se as partes, ainda, para ciência de que as novas requisições de pagamento, já finalizadas, foram anexadas aos autos nos IDs retro.
Determinou-se, ainda, que, decorrido o prazo de cinco dias, sem objeção, devem os autos retornar ao arquivo. Expedientes necessários. Eu, ELYNE MARIA DE ARAUJO PEREIRA MARTINS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Santa Quitéria/CE, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142588279
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26/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:42
Juntada de informação
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26/03/2025 15:41
Processo Desarquivado
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20/12/2024 13:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 105529309
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 105529309
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01/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Às de ID. retro repousam as requisições, a serem devidamente encaminhadas para o ente respectivo para pagamento, na forma devida. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como cediço, por força do art. 100 da Constituição Federal, os entes públicos quitam suas obrigações judiciais mediante requisições próprias - precatório para aquelas de maior vulto e requisição de pequeno valor - prerrogativa conferida no objetivo de garantir a sanidade das contas públicas e planejamento perante condenações advindas do Poder judiciário. Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, o art. 535, § 3º, do CPC dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Observa-se que o requisitório fora regularmente expedido e será prontamente encaminhado à pagamento, cabendo ao devedor a quitação no tempo e modo legais. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o ente público inclusive para quitação em dois meses. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição, cabendo ao exequente ulterior desarquivamento, caso necessário, para requerer a expedição de alvará de levantamento, quando demonstrado o pagamento, ou para requerer medidas conducentes ao adimplemento dos requisitórios, se demonstrada a renitência da Fazenda Pública executada no cumprimento da ordem de pagar. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. -
31/10/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105529309
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31/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:26
Juntada de informação
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12/09/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88823237
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02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050223-85.2021.8.06.0160 Ação: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Liminar] Requerente: AUTOR: LUCIA MARIA FARIAS DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Intime-se as partes para se manifestarem acerca da requisição de pagamento retro, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários Eu, ANTONIO JORGE MAGALHAES NETO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 1 de julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88823237
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01/07/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88823237
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01/07/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:00
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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19/11/2022 16:52
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2022 01:20
Mov. [43] - Certidão emitida
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05/11/2022 00:21
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 2961
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02/11/2022 02:37
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 12:56
Mov. [40] - Certidão emitida
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01/11/2022 12:55
Mov. [39] - Informação
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01/11/2022 12:55
Mov. [38] - Certidão emitida
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01/11/2022 10:38
Mov. [37] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 23:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 13:37
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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24/10/2022 12:31
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808592-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/10/2022 12:19
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24/10/2022 02:38
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0298/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo retro. Advogados(s): Raimundo Nonato Braga Muniz (OAB 29298/CE)
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21/10/2022 14:49
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo retro.
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21/10/2022 13:09
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 12:32
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808532-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2022 12:30
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04/10/2022 15:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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04/10/2022 10:14
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807963-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 10:08
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23/09/2022 01:14
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/09/2022 22:46
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 2926
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12/09/2022 12:14
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 11:52
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/09/2022 11:26
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 16:47
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2022 16:47
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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19/07/2022 19:49
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0172/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
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18/07/2022 01:46
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2022 02:00
Mov. [18] - Certidão emitida
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03/06/2022 14:58
Mov. [17] - Certidão emitida
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03/06/2022 14:58
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 10:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 13:42
Mov. [14] - Conclusão
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02/03/2022 13:42
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
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02/03/2022 13:42
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
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11/02/2022 10:03
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 10:02
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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03/11/2021 22:17
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0420/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 02:12
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 13:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 12:39
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171748-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2021 11:57
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26/09/2021 00:30
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/09/2021 10:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/04/2021 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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