TJCE - 3000213-19.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 87428256
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 87428256
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 87428256
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000213-19.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: MARDEILTON SANTOS DE MELO, KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO REU: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARDEILTON SANTOS DE MELO e KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em face do MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Sustenta a parte autora que realizaram a compra, através do código de reserva 42943233, de uma viagem de cruzeiro com saída do Rio de Janeiro/RJ até Buenos Aires/AR, para comemorar suas bodas da prata, no valor de R$ 10.922,04 (dez mil, novecentos e vinte e dois reais e quatro centavos), bem como, os requerentes adquiriram pacote de internet no valor de R$ 497,04 (quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos).
Informa que se deslocaram até o Rio de Janeiro e foram impedidos de embarcar.
Informa que as acionadas foram omissas em passar as devidas orientações.
Ao chegarem no cruzeiro, os autores foram impedidos de embarcar, por insuficiência de documentos.
A empresa Ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., apresentou contestação (id. 57511466) e no mérito, a acionada sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
A empresa Ré MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, apresentou contestação (id. 78601254) aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da parte KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO, e no mérito, a acionada sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, uma vez que trata-se de hipótese de excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do MÉRITO.
Inegável que a relação jurídica mencionada na inicial se amolda no conceito de relação de consumo, devendo se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Os elementos de convicção evidenciam que a impossibilidade de embarque no cruzeiro marítimo com destino internacional ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Ora, tratava-se de cruzeiro marítimo com destino internacional (países integrantes da região Mercosul), de modo que, pelas regras migratórias impostas para embarques para tais destinos internacionais, mostra-se imperiosa a exibição de passaporte válido e/ou documento de registro geral (RG), não sendo aceitos para identificação documentos emitidos por órgãos de classe, funcionais ou profissionais.
O autor buscou embarcar em cruzeiro marítimo com destino internacional exibindo somente CNH.
Tal documento não figura no rol de documentos de identificação permitidos para embarque para destino internacional segundo as regras migratórias.
Não socorre ao autor o fato de que as rés aceitaram tal documento para a contratação do pacote de viagem, vez que evidentemente diferem as regras concernentes a celebração de contrato desta natureza daquelas normas migratórias relativas à identificação de passageiros para embarque para destinos internacionais.
Também não houve falha no dever de informação pelos réus, já que no documento id. 57511467, encaminhado aos autores, consta expressamente o itinerário da viagem e que as informações sobre a documentação estavam disponíveis no website, e este apresenta as informações referentes a documentação a ser apresentada para embarque : "Para os Cruzeiros internacionais com destino ao MERCOSUL - Brasileiros: Carteira de Identidade (RG), original, em bom estado, na cor verde, recomenda-se que tenha, no máximo, 10 (dez) anos de expedição; ou passaporte com validade de pelo menos 7 (sete) meses, antes da data de sua expiração, dadas as exigências das autoridades Argentinas e Uruguaias" Assim, houve correta informação ao consumidor no sentido de que somente seriam aceitos para embarque os documentos : RG e Passaporte.
Para que não restasse qualquer dúvida, tiveram os recorrentes o cuidado de fazer constar no mesmo documento de fls. 33, em destaque, que : "***Importante***: Não serão aceitas cópias de documentos, ainda que autenticadas.
Também não serão aceitos documentos de identificação válidos apenas no território nacional, como a antiga identidade do estado da Guanabara, de Niterói, carteira de habilitação, carteiras de identificação funcionais, como a de Magistrados, OAB, CRM, CREA, Carteiras Militares e demais.
Ressaltamos que tais exigências são das autoridades Argentinas e Uruguaiais e que eventual embarque do passageiro com a documentação irregular implicará no risco de detenção naqueles países, detenção do cruzeiro, além de pesadas penalidades".
Diante deste cenário, resta evidente que o autor MARDEILTON SANTOS DE MELO não se apresentou para embarque portando documentação regular autorizadora de viagem internacional, o que impediu seu embarque no cruzeiro, situação que equivale a "no show".
Considerando que o não embarque ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, deve prevalecer o ajustado contratualmente, até porque a situação evidentemente impediu que o recorrente pudesse tentar negociar com terceiro a cabine não utilizada.
Prevê o art. 740, §2º, do Código Civil que: "Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado" Deste modo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Neste sentido, jurisprudência do TJSP: "Ação de indenização por danos materiais e morais.
Pacote de viagem.
Cruzeiro com destino a Buenos Aires.
Negativa de embarque.
Insuficiência de documentação de identificação de passageiro.
Conhecimento amplo e geral da necessidade de apresentação de passaporte ou RG para destino no Mercosul.
Apresentação de funcional da Polícia Militar do Estado de São Paulo evidentemente insuficiente.
Existência de cláusula contratual expressa, bem como de destacada recomendação no bilhete do cruzeiro.
Sentença de improcedência mantida.
Apelo improvido." - (TJSP; Apelação Cível 0029214-66.2013.8.26.0071; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3a.
Vara Cível; Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a empresa ré conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral e vez que comprovou a excludente de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim - CE, 28 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87428256
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87428256
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 87428256
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01/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87428256
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01/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87428256
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01/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87428256
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28/06/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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24/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2023 16:17
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2023 06:47
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/12/2023 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 03:32
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:06
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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