TJCE - 3000436-66.2024.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:40
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA COSTA MOREIRA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814588
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814588
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000436-66.2024.8.06.0019 ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DA COSTA MOREIRA RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS EFETUADAS EM CONTA BANCÁRIA (EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS) .
COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES TRANSFERIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Demanda (ID. 16651449): Narra o autor que é cliente do NUBANK e que foi vítima de um golpe, tendo recebido ligação telefônica em 26/02/2024 informando que seu CPF havia sido clonado e que estavam fazendo compras em seu nome junto às Casas Bahia.
Afirma que ao consultar o aplicativo do banco no momento da ligação constatou que não existia qualquer transação não reconhecida.
No entanto, verificou que logo em seguida, foi feito um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 e transferido o valor de R$5.100,00 através de PIX para a Sra.
Naila Vitória Remuszka de Paula, a quem o autor desconhece.
Alega que fez reclamação junto ao banco, porém sem sucesso.
Diante disso, pleiteia o cancelamento do empréstimo, a reparação dos danos materiais com a restituição do valor de R$ 2.100,00, e indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Contestação (ID. 16651459): O banco Nubank, preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que as operações foram realizadas a partir de dispositivo previamente autorizado, além de terem sido efetivadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, cujo dever de guarda e segurança competia exclusivamente ao demandante.
Informou, ainda, que procedeu com a tentativa de devolução dos valores via MED (Mecanismo Especial de Devolução), obtendo sucesso parcial na recuperação da quantidade reclamada.
Invocou a tese da culpa exclusiva da vítima e sustentou a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica (ID. 16651471): O autor defende que ocorreu vazamento de seus dados bancários e pessoais, sustentando que as transações financeiras fraudulentas eram atípicas ao seu padrão habitual de movimentação.
Reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e enfatizou a falha no sistema de segurança de dados da requerida.
Argumentou que não disponibilizou imagens de sua documentação pessoal, não apresentou senhas, nem fez autenticação facial no aplicativo, tampouco as transações foram realizadas de seu aparelho celular pessoal habilitado junto ao banco.
Sentença (ID. 16651476): Julgou improcedente a demanda fundamentando a decisão na ausência de comprovação da falha na segurança do banco e reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.
Recurso Inominado (ID. 16651479): O autor, ora recorrente, defende a responsabilidade do banco reclamado, sustentando que houve falha do sistema de segurança do Banco, visto que as contratações não ocorreram do celular do recorrente.
Alega falha na prestação dos serviços diante da demora na implementação do procedimento MED para bloqueio dos valores, uma vez que comunicou imediatamente para o banco a ocorrência da fraude.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões (ID. 16651483): O Réu requer o improvimento do Recurso Inominado interposto pelo autor e a manutenção da sentença.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O presente recurso inominado tem por cerne decidir sobre a responsabilidade objetiva da instituição bancária recorrida em relação à falha na prestação de serviços bancários, especificamente em um caso de fraude perpetrada por terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Nesse passo, dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso vertente, a parte recorrente afirma ter recebido uma ligação telefônica que dizia ser da Central das Casas Bahia informando que o CPF da mesma havia sido clonado, bem como que fora realizada a contratação de um empréstimo em sua conta bancária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como que fora realizada a compra de Iphone em seu nome.
Para verificar tal informação, a parte recorrente entrou em sua conta bancária, entretanto verificou que após isto, foi feito um empréstimo no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em seu nome para pagamento em 18 parcelas de R$328,99 (trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos).
Ainda, foi transferido o valor de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) através de PIX para a Sra.
NAILA VITÓRIA REMUSZKA DE PAULA, a qual o autor desconhece completamente.
Dessa forma, observa-se que tão logo percebeu o golpe, o recorrente procurou tomar todas as medidas cabíveis para a mitigação dos prejuízos sofridos.
Por outro lado, a instituição financeira, mesmo tendo sido cientificada das transações fraudulentas, não adotou em tempo hábil as providências mínimas de diligência e contenção dos danos.
Não se ignora que as transações foram originadas por terceiro fraudador, mas cumpre lembrar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à segurança dos serviços oferecidos.
Nesse sentido, a falha da requerida em agir com presteza frente à comunicação imediata da fraude configura violação ao dever de diligência e segurança, rompendo a confiança legítima depositada pelo consumidor no serviço bancário.
Resta, assim, caracterizado o nexo causal entre a omissão da requerida e os danos sofridos pela parte autora.
Neste sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 479 DO STJ .
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1.
Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3.
Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 .
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Precedentes do STJ .
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante desse cenário, mostra-se necessária a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo firmado em 06/02/2024, bem como a restituição na forma simples do valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) para reparar em danos materiais sofridos correspondentes aos valores efetivamente transferidos a terceiros em decorrência da fraude.
Não se vislumbra nos autos indícios de que o recorrente tenha contribuído com a invasão da sua conta com fornecimento de dados, senhas ou entrado em site e e-mails suspeitos ou clicado em link suspeito.
A notoriedade dos expedientes e táticas usadas por fraudadores impõe dever de cuidado a todos, mas principalmente à empresa que atua com movimentações financeiras.
No que tange aos danos morais, sabe-se que a função precípua destes é reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumprindo a função pedagógica e preventiva como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Assim, diante de todo o contido nos autos, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO desconstituindo a sentença terminativa para: 1) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor de R$3.000,00; 2) condenar o demandado à restituição do valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) para reparar o dano material sofrido na forma simples acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir do desembolso do valor; 3) condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
02/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814588
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02/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCOS DA COSTA MOREIRA - CPF: *00.***.*96-53 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19783307
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19783307
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000436-66.2024.8.06.0019 Despacho: Verifica-se que o referido processo foi retirado da pauta de sessão de julgamento ocorrida em abril de 2025, sendo assim: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências:a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1);b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020;c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
25/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19783307
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25/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568947
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568947
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568947
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10/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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