TJCE - 3000038-33.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. Documento: 89753055
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24/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89753055
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
23/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753055
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:13
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88801902
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88801902
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88801902
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000038-33.2022.8.06.0135 REQUERENTE: LUCIA FIALHO DUARTE DE CASTRO REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autora, titular da UC nº 1662437, que vem constando nas faturas de energia a cobrança do valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), referente ao serviço de ASSISTÊNCIA E FUNERÁRIA REINO DO CÉU, o qual afirma não ter contratado. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente, em contestação, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que a informação da promovente, quanto a não ter contratado o serviço de assistência funerária, não se encontra consoante a veracidade dos fatos, pois que foi localizado contrato de autorização assinalado pela mesma na qual a cobrança impugnada nesta ação fora expressamente autorizada pela parte autora. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da inversão do ônus da prova Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: A requerida Enel alega que é parte ilegítima, pois é mera agente arrecadadora. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado como agente arrecadador passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 Da não necessidade de audiência de instrução O requente solicitou audiência de instrução e julgamento. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposto desconto indevido na conta de energia da parte autora. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A sustenta que a informação da promovente, quanto a não ter contratado o serviço de assistência funerária, não se encontra consoante a veracidade dos fatos, pois que foi localizado contrato de autorização assinalado pela mesma na qual a cobrança impugnada nesta ação fora expressamente autorizada pela parte autora. (ID 34602946 - Pág. 4- Vide autorização de débito e documento de identidade). Em réplica a parte autora insisti em dizer que houve falsificação, a meu ver como um mero subterfugio para tentar escapar da condenação em litigância de má fé. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito do autor, pois anexou a devida documentação, apresentando proposta assinada pela autora com documento de identidade. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem autorizou os descontos do requerido, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 311,95 (trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 311,95 (trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88801902
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88801902
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88801902
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01/07/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88801902
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01/07/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88801902
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01/07/2024 00:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88801902
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28/06/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:17
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/07/2022 15:16
Desentranhado o documento
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27/07/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 01:54
Decorrido prazo de Enel em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 02:17
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 02:17
Decorrido prazo de Enel em 13/06/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 21:16
Conclusos para decisão
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23/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:16
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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23/03/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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