TJCE - 3000038-33.2022.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIA FIALHO DUARTE DE CASTRO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 20122080
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20122080
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1030, I, a do CPC) Vistos etc. Cuidam os autos digitais de recurso extraordinário manejado contra acórdão proferido pela 6.ª Turma Recursal, cuja ementa segue abaixo transcrita: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DESLEALDADE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." Em sua tese recursal, quanto à repercussão geral, a recorrente aduziu, em síntese: "Nos termos do parágrafo 3º do art. 102 da Constituição da República, devidamente regulamentado no art. 1.035 do CPC, a recorrente deve demonstrar que a questão constitucional discutida nos autos apresenta repercussão geral.
Assim, nos termos do art. 1.035, §1º, do Código de Processo Civil, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Inicialmente, importa destacar que a dignidade da pessoa humana representa verdadeiro fundamento de nossa República Federativa, qualidade lhe é reconhecida pelo próprio texto constitucional, já que o referido princípio foi insculpido no art. 1º, inciso III, CRFB/88.
Do referido princípio decorre o direito de todas as pessoas a verem-se ressarcidas de quaisquer danos - morais ou materiais - que venham a sofrer em decorrência da prática de ilícitos perpetrados por terceiros.
Portanto, certo que não se pode retirar dos danos morais e materiais o caráter de repercussão geral, pois o ilícito proporcionado é um gravame não só para o lesado, mas também para toda a sociedade, tendo em vista a condenação ao pagamento de compensação a título de danos morais ter além do fim reparador, carregar o elemento punitivo, com o duplo fito de penalizar o infrator e desencorajá-lo a praticar os mesmos atos.
Assim, garante-se a observância do art. 5º, incisos V e X, da Constituição.
Ademais, impende caracterizar que o presente caso trata-se de relação de consumo.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio cria uma rede de proteção ao consumidor, consignada expressamente no art. 5º, inciso XXXII c/c o art. 170, inciso V, da Constituição Federal, representa, também, um dos consectários lógicos da dignidade da pessoa humana, posto que o ordenamento jurídico brasileiro protege o consumidor tanto no viés dos Direitos Fundamentais (Título II, Capítulo I) quanto no viés da Ordem Econômica e Financeira do Estado (Título VII, Capítulo I).
Assim, a questão constitucional discutida no presente caso concreto possui grande relevância constitucional que oferece repercussão geral, levando-se em consideração a existência de questões preponderantes do ponto de vista social, econômico e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da presente causa certo que a Suprema Corte deve fazer prevalecer os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da reparação dos danos, da defesa e proteção dos interesses do consumidor, todos da Constituição Federal .
Demonstrada, assim, em PRELIMINAR, a REPERCUSSÃO GERAL que o presente caso vai estabelecer em relação aos consumidores que demandam pela efetiva reparação por danos morais em decorrência de abusos perpetrados por fornecedores de serviços que geram desgastes e aborrecimentos que desbordam os toleráveis; é que, na forma do parágrafo 3º, do art. 102, da Carta Magna c/c art. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, requer seja ADMITIDO o presente apelo extremo." A parte recorrida apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o que importa relatar.
Passo a decidir. Percebo, de pronto, que a insurgência não reúne condições para ascender, porquanto carece de fundamentação adequada.
Explico. É que, no presente recurso, o seguinte óbice ao seu juízo positivo de prelibação: a falta de fundamentação adequada na preliminar de repercussão geral.
E como se sabe, a ausência de apenas um dos requisitos obstaculiza o juízo positivo de admissibilidade do recurso. Com efeito, constato que na petição de interposição há ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral, de forma que o recorrente não se eximiu de demonstrar todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie recursal em exame.
O recorrente, no meu sentir, não apontou especificamente as circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035, § 1.º do CPC. Vale destacar, a propósito do tema, que, pela redação do art. 1035, § 3.º, I e III do CPC, "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que (§ 3.º): contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (I); e, tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (III)".
Não obstante, é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (§ 2.º, art. 1035, CPC), cuja apreciação, importa destacar, incumbe exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o entendimento da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3.º, da CF e no art. 1.035 do CPC, requisito não observado pela recorrente. […] (ARE 1005534-AgR/AM, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 10-03-2017) (destaquei) Registro que, na preliminar de repercussão geral, está inserido o encargo da arguição, ou seja, a argumentação tem que ser fundamentada, sob pena de converter o requisito em mera formalidade.
Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF).
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. - Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo.
Precedente. - Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada.
Doutrina.
Precedentes. (ARE 891508/AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe10-08-2015) Para esclarecer o aspecto da fundamentação, como encargo da parte recorrente, transcrevo passagem do voto proferido pelo relator: "É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o conhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não, relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto, somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso, a existência, ou não, da repercussão geral. O exame da presente causa evidencia que a parte ora agravante, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, de forma fundamentada, - em preliminar do recurso - (CPC, art. 543-A, § 2º), a existência, na espécie, da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito, não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006. […] É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, sob pena de a deficiência (quando não a ausência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE 611.023-AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, v.g.)." Vale pontuar que a jurisprudência do STF tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral quando o acórdão tem por objeto discutir: o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor (Tema 413), ou quando a controvérsia se refere à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual (Tema 880), pois versam sobre tema eminentemente infraconstitucional. Eis as ementas: RECURSO.
Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Quantum indenizatório.
Danos morais e materiais.
Concessionária de serviço público.
Consumidor.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (AI 839695-RG, rel.
MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe 01-09-2011) EMENTA: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271-RG, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, DJe 16-06-2016) De igual forma, cumpre-me ressaltar que o direito material em litígio envolve unicamente os interesses subjetivos das próprias partes (caso dos autos).
Dessa forma, por esse fundamento, de igual modo, está ausente o requisito previsto no art. 102, § 3.º, I da Constituição Federal. Dentro dessa perspectiva, é de rigor a incidência, também, da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema nº 800 (ARE 835.833/RS: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado). Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835.833/RS, PLENO, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 800, DJe de 26/3/2015) Imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI Nº 9.099/1995.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. Dentro dessa perspectiva, pontuo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem rejeitado reiteradamente a repercussão geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando necessário o exame de normas infraconstitucionais, como ocorre neste caso. Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão do TEMA 660: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 1/8/2013) Esse entendimento irradia os seus efeitos diretos também quando da análise de repercussão geral em sede do microssistema dos juizados especiais, consoante se extrai da análise da tese do Tema: 433 - Competência de juizados especiais face à alegação de complexidade da prova. Eis a tese firmada: A questão da alegada necessidade de produção de prova complexa afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.º 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 640671/RG, Pleno, DJe 6/9/2011). O acórdão do Tema 433 teve a seguinte ementa: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Competência dos juizados especiais.
Complexidade da prova.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais, face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema infraconstitucional. (grifei) É importante registrar, por finalmente, que cabe ao presidente da turma recursal, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal, avaliar se o recorrente procedeu, ou não, à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas (AI 664.567-QO/RS, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno). Nesse ambiente de ausência de demonstração do requisito da repercussão geral, e segundo disciplina o estatuto processual civil, deverá o presidente da turma recursal negar seguimento ao recurso extraordinário: "Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral." (grifei) Ante o exposto, considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral (Tema 800); (Tema 660) e (Tema 433), NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, I, "a", primeira parte, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Presidente da 6.ª Turma Recursal -
08/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20122080
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08/05/2025 09:48
Negado seguimento ao recurso
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18/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16165143
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16165143
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26/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16165143
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26/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de LUCIA FIALHO DUARTE DE CASTRO - CPF: *20.***.*94-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000038-33.2022.8.06.0135 REQUERENTE: LUCIA FIALHO DUARTE DE CASTRO REQUERIDO: Enel MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Alega a parte autora, titular da UC nº 1662437, que vem constando nas faturas de energia a cobrança do valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), referente ao serviço de ASSISTÊNCIA E FUNERÁRIA REINO DO CÉU, o qual afirma não ter contratado. Por sua vez, alega o Promovido, preliminarmente, em contestação, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta que a informação da promovente, quanto a não ter contratado o serviço de assistência funerária, não se encontra consoante a veracidade dos fatos, pois que foi localizado contrato de autorização assinalado pela mesma na qual a cobrança impugnada nesta ação fora expressamente autorizada pela parte autora. 1.1 PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Da inversão do ônus da prova Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: A requerida Enel alega que é parte ilegítima, pois é mera agente arrecadadora. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado como agente arrecadador passou a integrar a cadeia de consumo e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 Da não necessidade de audiência de instrução O requente solicitou audiência de instrução e julgamento. Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposto desconto indevido na conta de energia da parte autora. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A sustenta que a informação da promovente, quanto a não ter contratado o serviço de assistência funerária, não se encontra consoante a veracidade dos fatos, pois que foi localizado contrato de autorização assinalado pela mesma na qual a cobrança impugnada nesta ação fora expressamente autorizada pela parte autora. (ID 34602946 - Pág. 4- Vide autorização de débito e documento de identidade). Em réplica a parte autora insisti em dizer que houve falsificação, a meu ver como um mero subterfugio para tentar escapar da condenação em litigância de má fé. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entendo que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, pois alegou fato impeditivo do direito do autor, pois anexou a devida documentação, apresentando proposta assinada pela autora com documento de identidade. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem autorizou os descontos do requerido, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 311,95 (trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 311,95 (trezentos e onze reais e noventa e cinco centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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