TJCE - 3000835-81.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
11/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de LOURIVAL LOURENCO ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 128357682
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128357682
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000835-81.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: LOURIVAL LOURENCO ALVES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Vê-se que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89911904), considerando que a parte exequente manteve-se inerte (104952221) quanto ao pedido da contadoria, tornam-se válidos os cálculos da parte executada.
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de 02 (dois) alvarás eletrônico, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 89911912 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID 040196000022407108, conta judicial 01516772-2, agência 1960, operação 040: O primeiro, no valor de R$ 10.266,74 (dez mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), em favor da parte autora LOURIVAL LOURENCO ALVES - CPF: *46.***.*55-68 ou em favor do patrono da parte autora MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - OAB CE29046 - CPF: *26.***.*49-12, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 23406596.
O segundo, no valor de 21.355,23 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), em favor da parte executada.
A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Intimem-se as partes exequente e executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os dados bancários para transferência dos alvarás.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
07/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128357682
-
07/01/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 106217886
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106217886
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000835-81.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: LOURIVAL LOURENCO ALVES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos e etc. Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106217886
-
04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LOURIVAL LOURENCO ALVES em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2024. Documento: 104952221
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104952221
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000835-81.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: LOURIVAL LOURENCO ALVES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos e etc.
Defiro o pedido de ID 104939350 e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os documentos solicitados pela contadoria do TJCE, sob pena de declarar-se válidos os cálculos apresentados pela parte executada.
Com o cumprimento, remeta-se à contadoria.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104952221
-
17/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/08/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de LOURIVAL LOURENCO ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024. Documento: 89933466
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89933466
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
29/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89933466
-
29/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/07/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88752457
-
27/06/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85275454
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85275454
-
02/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85275454
-
02/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. Documento: 68631381
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68631381
-
05/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 12:55
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 59623313
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 59623313
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59623313
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 59623313
-
16/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 21:35
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
29/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2023 13:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
-
14/12/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 19:56
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
14/12/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 23:51
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
20/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:11
Outras Decisões
-
03/07/2021 00:27
Decorrido prazo de LOURIVAL LOURENCO ALVES em 02/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:34
Juntada de Petição de recurso
-
16/06/2021 12:14
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:34
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/06/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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