TJCE - 3000372-17.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:24
Juntada de despacho
-
24/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 10:11
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 10:11
Alterado o assunto processual
-
17/01/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 105012105
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105012105
-
14/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R. h.
Verifico que a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, já concedido em sede de sentença.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de setembro de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105012105
-
08/10/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
15/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:10
Juntada de Petição de recurso
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89896464
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89896464
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89896464
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89896464
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3000372-17.2023.8.06.0011 Autor: NATHALIA LOPES OLIVEIRA Réu: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, alega a autora que teve seu fornecimento de energia suspenso em 05/07/2022, com a alegação que, supostamente, não haviam faturas em aberto.
Requer assim, a condenação da requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 11.601,76 (onze mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), bem como inversão ao ônus da prova e o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Embora requerido em audiência, réplica não juntada até a presente data, sendo que, embora pudesse, a esta altura processual, o pedido ser deferido, indeferi-lo, conforme procedo, não configura cerceamento de defesa, inclusive atende aos comandos da Lei n. 9.099/95, que estabelece: [...] Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. [...] Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Adentro, então, no mérito. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora a destinatária final dos serviços prestados pela ré. Alega a autora que teve seu fornecimento de energia suspenso em 05/07/2022, com a alegação que, supostamente, não haviam faturas em aberto. Acontece que, diferente do afirmado pela parte autora, de acordo com informações do sistema da parte ré, verificou-se que todo o procedimento se deu em consonância com a resolução 1000/2021 da Aneel. Assim, a parte autora teria suportado suspensão em seu fornecimento de energia no dia 06/07/2022 devido a existência de débitos pendentes, relativo as faturas com vencimento em 25/05/2022 no valor R$ 368,68 e a com vencimento em 25/06/2022 no valor R$ 800,88.
Juntando aviso de fatura em atraso na conta do mês de junho à ID. 69661300 - Pág. 2. Contudo, a parte Autora não junta/faz provas referentes aos pagamentos das faturas alegadas.
A parte Autora deve adotar ação adequada para o caso, pois o corte no caso foi devido, já que não existe a impugnação das faturas antecedentes nem a prova que estão sub judice. Por tratar o caso em tela de relação de consumo, o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído à demandada.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da consumidora, configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa ré. Consoante à lição de Cecília Matos "já se afirmou que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo, que não dispõe de informação ou de acesso aos elementos técnicos do produto.
O fornecedor, de outro lado, é a parte detentora dos dados da produção do bem e que se encontra em uma melhor posição para fornecê-las ao magistrado.
O Juiz, enquanto homem de seu tempo, deverá deixar eventuais posturas tradicionais e se armar de sensibilidade para apurar os casos em que a inversão se mostra imprescindível, sob pena de denegar a prestação jurisdicional à parte vulnerável" (O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, Justitia, São Paulo, n. 57, abril a junho de 1995 p. 99). Destarte, seria defeso não admitir que caiba à empresa demandada o ônus de provar que o corte foi devido.
Nesse sentido, a concessionária de energia elétrica requerida comprovou que a parte Autora tinha débito pendente à época do fato, inclusive há reconhecimento autoral quanto a isso. Neste sentido, a parte autora falhou em fazer prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso i, CPC, não lhe assistindo o direito de pleito indenizatório com relação aos danos morais vez que não houve o a constatação de qualquer irregularidade e/ou ilicitude na conduta da parte ré. Assim, não havendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido é o que se impõe.
Assim, considerando o exposto e os documentos acostados, entendo que não restou configurado o agir ilícito a embasar a pretensão indenizatória.
O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação, meros dissabores não o caracterizam. Como é cediço, para que haja a configuração da responsabilidade civil há necessidade de uma conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso em testilha, o corte foi devido, porque de fato a parte autora estava inadimplente quando da expedição da ordem.
Em consequência, não há que se falar em reparação por danos morais como pretende a parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CEDAE.
INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
CORTE NO FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 3º, II, DA LEI 8.987/95.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O consumidor, ora apelante, teve o serviço de fornecimento de água interrompido devido a sua inadimplência. 2.
Súmula nº 83 deste TJRJ: "É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.". 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Dano moral não configurado.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00232298320168190208, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5a ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" Na lição de Arnaldo Rizzardo (In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5a ed.
RJ: Forense, 2009, p. 498.): "(...) o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos." Dessa forma, não restou comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito por parte da ré, o que afasta o dever de indenizar. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte Autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Transitada em julgado, intimar a parte Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/07/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89896464
-
29/07/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89896464
-
26/07/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 19:51
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88783603
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88783603
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88783603
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000372-17.2023.8.06.0011 Requerente: NATHALIA LOPES OLIVEIRA - CPF: *06.***.*74-02 (AUTOR) JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO - OAB CE40518 - CPF: *53.***.*53-51 (ADVOGADO) Requerido: Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU) ANTONIO CLETO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: NATHALIA LOPES OLIVEIRA - CPF: *06.***.*74-02 Advogado: [14:05] Marcos Falcão- OAB/CE 37.688 Marcos André Falcão Lima OAB/CE 37.688 Promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70: id 88694998 - Documento de Identificação (4.
Carta de preposição maio 2024 1 somente o preposto Gustavo Falcão | Cleto Gomes Advogados (Externo)14:04 Gustavo Barros Falcão CPF: *74.***.*26-10 (preposto enel) Aos 28 dias do mês de junho de 2024, às 14:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/3eb81d Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Enel - CNPJ: 07.***.***/0001-70 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 69661300 - Contestação (Nlorcc.cec pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora Promovente: NATHALIA LOPES OLIVEIRA - CPF: *06.***.*74-02 requereu o prazo para a juntada da réplica, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA Gustavo Falcão | Cleto Gomes Advogados (Externo)14:08 de acordo.
De acordo por Marcos Falcão- OAB/CE 37.688 (Convidado)Marcos Falcão- OAB/CE 37.688 (Convidado)14:08 De acordo -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88783603
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88783603
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88783603
-
28/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88783603
-
28/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88783603
-
28/06/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88783603
-
28/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 14:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:42
Decorrido prazo de NATHALIA LOPES OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:24
Decorrido prazo de Enel em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LOPES DE MENESES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78163850
-
22/01/2024 00:00
Publicado Citação em 22/01/2024. Documento: 78163849
-
15/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78163850
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78163849
-
10/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78163850
-
10/01/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78163849
-
10/01/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:55
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:32
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63857246
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63857246
-
07/07/2023 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63857246
-
07/07/2023 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Processo nº 3000372-17.2023.8.06.0011
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Enel
Advogado: Jose Flavio Lopes de Meneses Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 10:14