TJCE - 0213346-91.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:36
Juntada de despacho
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05/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88631617
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MIRELLA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Rh.
Município de Fortaleza, ente público qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 37021162 alegando haver omissão no julgado.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID 37021166.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Primeiramente, a omissão arguida pelo embargante se resume a rebatar as fundamentações da sentença, repetindo seus argumentos.
Sobre a omissão, o CPC assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Como visto, as alegações de omissão do embargante não se encaixam em nenhuma das hipóteses apresentadas anteriormente, se resumindo a pedido de reanálise de prova constante nos autos.
Desta forma, percebe-se que o objetivo da embargante se resume em pedido de reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a sentença anteriormente prolatada.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88631617
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27/06/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88631617
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27/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
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14/10/2022 00:47
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/02/2022 12:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 19:36
Mov. [38] - Conclusão
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25/01/2022 07:34
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01829662-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/01/2022 16:26
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17/01/2022 12:36
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/01/2022 12:36
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/01/2022 10:07
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 23:46
Mov. [33] - Encerrar análise
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26/10/2021 19:11
Mov. [32] - Conclusão
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18/10/2021 19:19
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02378167-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/10/2021 17:22
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18/10/2021 19:19
Mov. [30] - Entranhado: Entranhado o processo 0213346-91.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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18/10/2021 19:19
Mov. [29] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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07/10/2021 19:35
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 06:33
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 06:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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06/10/2021 06:03
Mov. [25] - Certidão emitida
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06/10/2021 00:19
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/10/2021 17:26
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2020 03:19
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/07/2020 11:51
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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07/07/2020 14:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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07/07/2020 07:50
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00930939-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/07/2020 07:49
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21/06/2020 08:22
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/06/2020 10:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/06/2020 21:20
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de junho de 2020.
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10/06/2020 12:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/06/2020 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01259301-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/06/2020 11:33
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20/05/2020 20:07
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
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19/05/2020 10:01
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0480/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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18/05/2020 21:19
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2020.
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18/05/2020 11:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/05/2020 08:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01219137-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2020 08:21
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03/04/2020 23:52
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimaçã
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02/03/2020 20:06
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2329
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27/02/2020 16:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/02/2020 14:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 13:43
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/02/2020 10:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2020 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/02/2020 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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