TJCE - 0057904-56.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:53
Decorrido prazo de WILIANA BATISTA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17102785
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31/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17102785
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0057904-56.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: WILIANA BATISTA DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por WILIANA BATISTA DA COSTA (Id 10289133), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 8355210), em desfavor do MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
A decisão recorrida versou sobre cobrança relacionada à postulação de direito à percepção, por professor temporário, das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e apontou ofensa ao art. 2º, §1º e §2º, da Lei Federal n. 11.738/08, bem como ao art. 206, VIII, da Constituição Federal, e o art. 60, IV, do ADCT.
No acórdão hostilizado, destacou a turma julgadora que a obrigatoriedade da observância do Piso Nacional alcança tão somente os professores inseridos na carreira, conforme dicção do §1º do art. 2º da Lei 11.738/2008, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial através de concurso público, entendendo, assim, não ser aplicável ao professor temporário, desprovendo o apelo.
O dispositivo legal que é apontado como violado (§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Federal n.11.738/08) dispõe: "profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional". Nesse contexto, restaria saber se a Lei Federal n. 11.738/08, ao garantir o piso nacional aos "profissionais do magistério público da educação básica", atende todos os que exercem tal função, quer sob o vínculo efetivo ou temporário a teor da Lei 11.494/2007 (FUNDEB).
Nesse contexto, diante da possibilidade de afronta ao dispositivo legal mencionado, em decisão unipessoal datada de 17/06/2024, admiti o recurso especial.
Nesse momento processual, considerando que no paradigma ARE 1487739, na sessão realizada no dia 29/06/2024, o STF decidiu pela existência de repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça, destinatário do presente recurso, determinou o retorno dos autos à origem, para fins de sobrestamento pelo TEMA 1308/STF, que traz a seguinte descrição: "Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente".
Em virtude do exposto, em atenção à decisão superior, determino o sobrestamento do recurso especial, até o julgamento do ARE 1.487.739 (TEMA 1308).
Proceda-se à vinculação correspondente. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do paradigma no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17102785
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23/01/2025 19:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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11/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para tribunal superior
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11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de WILIANA BATISTA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12838272
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0057904-56.2021.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: WILIANA BATISTA DA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por WILIANA BATISTA DA COSTA (Id 10289133), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 8355210), em desfavor do MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. A decisão colegiada, ora recorrida, versa sobre cobrança relacionada a postulação de direito à percepção, por professor temporário, das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério. No acórdão hostilizado, destacou a turma julgadora que a obrigatoriedade da observância do Piso Nacional, alcança tão somente os professores inseridos na carreira, conforme dicção do §1º do art. 2º da Lei 11.738/2008, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de concurso público e, portanto, não se aplica ao professor temporário, razão pela qual negou provimento ao apelo. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 2º, §1º e §2º, da Lei Federal 11.738/08, bem como ao art. 206, VIII, da Constituição Federal, e o art. 60, IV do ADCT. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, transcreveu decisões, indicou o endereço eletrônico e relacionou a questão fática versada na inicial (cobrança do pagamento de vencimentos segundo o piso nacional do magistério) e aquele tratado nos paradigmas. Ademais, sustenta que a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) determina em seu artigo 67, III que os estados devem pagar o piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica, ressalta que a Lei 11.494/2007 ao criar o FUNDEB, fundo que direciona recursos ao pagamento dos profissionais da educação no seu artigo 22 caput e inciso III, associa o profissional do magistério à sua regular vinculação contratual com o ente governamental que o remunera, quer temporária ou estatutária; nesse aspecto, entende não haver justificativa de falta de recurso, requerendo a procedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões - Id 11892773. É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. O acórdão versou sobre o piso salarial e a parcela do FUDEB.
O STJ, em precedente qualificado (REsp 1.426.210/RS) firmou a tese segundo a qual é vedada a fixação de vencimento inferior àquele estabelecido nacionalmente, TEMA 911: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." GN No julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal, em relação à Lei n. 11.738/2008, declarou sua conformidade com a Constituição Federal e que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Nesse contexto, tem-se que não é o caso de devolver os autos ao Relator para eventual retratação, uma vez que o colegiado- sem discordar da decisão vinculantes-, entende que a situação da recorrente, sob o vínculo temporário, não seria alcançada pela regra legal.
Restaria saber, portanto, se a Lei Federal n. 11.738/08, ao garantir o piso nacional aos "profissionais do magistério público da educação básica", atende todos os que exercem tal função, quer sob o vínculo efetivo ou temporário a teor da Lei 11.494/2007 (FUNDEB). O dispositivo legal que é apontado como violado (§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Federal 11.738/08) dispõe: "profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional". Portanto, ante a possibilidade de afronta ao dispositivo legal apontado, tenho que a admissão do recurso especial é medida que se impõe ao caso. Dito isso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, bem como dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, uma vez que já foi superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo a teor das Súmulas 292 e 528 do STF, aplicáveis por analogia, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, visto que, superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, ante a necessária interpretação da lei federal em apreço.
Assim, imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pela recorrente possui lastro. Em virtude do exposto, admito o presente recurso (fls. 163-179), nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12838272
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27/06/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12838272
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27/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:31
Recurso especial admitido
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07/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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06/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 23:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/02/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8355210
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07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 8355210
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06/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8355210
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03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/11/2023 16:57
Conhecido o recurso de WILIANA BATISTA DA COSTA - CPF: *13.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8240169
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23/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 07:02
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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