TJCE - 3028245-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154393681
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154393681
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3028245-22.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem a este juízo, em 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, sigam os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154393681
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27/05/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 103756053
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 103756053
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12/11/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103756053
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06/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88598078
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3028245-22.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A.
POLO PASSIVO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo promovida pelo Banco Bradesco S/A em face do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - DECON CE, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo Decon/Ceará relativa ao procedimento administrativo do processo nº 23.001.001.21-0008052.
Narra a parte autora que, foi instaurado processo administrativo nº 23.001.001.21-0008052, decorrente de denúncia de consumidora que alegou que fora vítima de fraude no dia 03/06/2021, na medida em que tentou sacar seu benefício em um caixa eletrônico em uma das agências do banco, momento em que fora abordada por um terceiro oferecendo-lhe ajuda.
Afirma que respondeu de forma negativa, todavia, ao tentar sacar a quantia, foi exibida a mensagem de "saldo disponível insuficiente", o que ocorreu em outros 02 (dois) terminais.
Diante disso, aduz que solicitou informações no interior da agência, tendo sido orientada a registrar boletim de ocorrência, bem como que fizesse carta de próprio punho para solicitar as imagens das câmeras para o envio à agência da conta da consumidora para verificar o ocorrido.
Alega que em seguida, obteve a resposta de que não seria ressarcida, de modo que a consumidora não terminou a operação e deixou o terceiro sacar o benefício.
Em adendo afirmou que se trata de pessoa portadora de deficiência (CID 10:F71), dizendo que se sentiu lesada, requerendo explicações sobre o ocorrido e o reembolso da quantia.
Em audiência realizada junto ao PROCON, o banco esclareceu que a Sra.
Dicéia, mãe da Autora, que foi vítima de golpe quando aceitou permissão/auxílio de terceiros para conclusão do saque, não tendo havido qualquer problema no terminal de atendimento ou erro da instituição.
Por tal motivo, não seria realizado reembolso.
Alega, ainda que na decisão administrativa ficou consignado que houve infração ao art. 6º, inciso III, bem como pela não efetiva reparação dos danos, conforme incido VI, do CDC; sendo fixada multa no valor de R$ 62.235, 00.
Com efeito, apresentou recurso que foi rejeitado.
Inicial (Id. 65798048) com documentos (Id.65798049 a 65798054).
Petição de emenda no Id. 67578508 a 67578511.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a formação do contraditório ( Id. 79509446).
O Estado do Ceará apresentou contestação no Id.87583701 sustentando a impossibilidade do Poder Judiciário verificar o mérito dos atos administrativos e regularidade da aplicação da multa. É o relatório.
Passo a analisar a postulação de tutela de urgência.
Os requisitos para concessão do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Insta perscrutar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo Marinoni (2016, p. 312) "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A uma análise perfunctória dos fatos narrados no bojo da exordial, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pelo autor.
Nesse contexto, lastreado na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito do autor.
Ademais, quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que o requerente poderá sofrer execução fiscal do valor da penalidade, vendo-se forçado a pagar débito em que está sub judice através da presente, sendo certo que a contrição de bens será irreversível.
O Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, nos termos de seu art. 151, II.
No mesmo sentido, a Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Ocorre que o CTN, ao prever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme o caput do art. 151.
Sendo assim, o art. 151, II, do CTN, não se aplicaria à suspensão de exigibilidade do crédito não tributário.
Não existe dispositivo legal que trate, especificamente, da suspensão de exigibilidade do crédito não tributário.
A jurisprudência, por analogia, aplica o dispositivo aludido, quando o depósito judicial é efetivado em dinheiro, no valor integral, caso em que, suspende-se a exigibilidade do crédito.
Dessa forma, concluo ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista depósito integral e em dinheiro acima do valor da multa de R$ 71.582,05 (setenta e um mil, quinhentos e oitenta dois reais e cinco centavos).
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da multa, imposta em Processo Administrativo, em razão da realização do depósito integral em juízo dos valores impugnados pela parte promovente. 2.
A demandante COMERCIAL VALFARMA EIRELI efetuou depósito judicial do montante integral da multa aplicada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará SESA/CE, no valor de R$34.338,27 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), consoante evidenciado pela documentação constante no processo da origem. 3.
A jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, a possibilidade da aplicação analógica das normas constantes no Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, de tal forma que deve aplicar-se, ao caso, o disposto no art. 151, II, do CTN, que prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Assim, revela-se acertada a decisão que determinou que o requerido suspendesse a exigibilidade da multa imposta em razão do depósito integral dos valores controvertido, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621105-73.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 22/08/2022) (gn).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando suspensão da exigibilidade da multa oriunda do processo administrativo nº 23.001.001.21-0008052, uma vez que o autor prestou caução, em dinheiro e no valor excedente à multa objeto da presente lide, no ID.67578524.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88598078
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27/06/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598078
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27/06/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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