TJCE - 0285820-61.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285820-61.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28311010
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15/09/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28311010
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15/09/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24948363
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24948363
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0285820-61.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: S/A TRANSPORTE ITAIPAVA DESPACHO Os autos tratam de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão Monocrática desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24948363
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03/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de S/A Transporte Itaipava em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19161233
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19161233
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0285820-61.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: S/A TRANSPORTE ITAIPAVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0285820-61.2000.8.06.0001, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, atualmente LIDERBRAS Logística e Transporte Ltda., e declarou extinta a execução em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente.
O Estado alega, em síntese, que a prescrição não se consumou, tendo em vista que houve penhora efetiva de bens em 02/08/2006, o que, segundo sustenta, interromperia o prazo prescricional.
Além disso, o ente estatal aduz que a execução foi suspensa em setembro de 2009 para aguardar o julgamento de embargos à execução opostos por corresponsável, os quais somente foram julgados em maio de 2014, razão pela qual o prazo prescricional estaria suspenso nesse período.
Defende, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente apenas teria início após a ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis e que, tendo havido penhora, ainda que parcial, o crédito deveria ser buscado ao menos em parte por meio da excussão dos bens constritos.
Nas contrarrazões, a LIDERBRAS defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a Fazenda foi intimada da insuficiência da penhora em 2006 e, desde então, permaneceu inerte por mais de 15 anos, sem praticar atos capazes de suspender ou interromper a prescrição.
Alegou que a suspensão da execução em 2009 foi revogada a pedido do próprio Estado e que os embargos à execução não suspenderam o feito, pois o débito não estava integralmente garantido. É o relatório.
Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Passo a analisar o mérito.
O cerne da questão é saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, diante da inércia da Fazenda após a ciência da insuficiência da penhora em 2006, sem a prática de atos que suspendessem ou interrompessem o prazo prescricional.
Verifica-se dos autos que a execução foi ajuizada em 24/09/2004, sendo a executada citada por edital em 08/09/2005.
Houve constrição parcial de bens de corresponsável, cuja insuficiência foi reconhecida pela própria Fazenda Pública em 27/09/2006, data em que foi intimada da ineficácia da medida. É incontroverso nos autos que a Fazenda Pública teve ciência da insuficiência da penhora em 27/09/2006.
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão automática de um ano previsto no artigo 40, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), iniciou-se, a partir dessa data, o prazo de um ano de suspensão automática da execução, após o qual começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, o prazo prescricional total, somando-se o período de suspensão e o de prescrição, encerrou-se em 27/09/2012.
Não se verificam nos autos quaisquer atos efetivos da Fazenda aptos a interromper ou suspender a prescrição no referido lapso.
A alegação de que a execução permaneceu suspensa em razão dos embargos à execução não se sustenta.
Isso porque a suspensão determinada em setembro de 2009 foi revogada em 30/11/2009, a pedido da própria Fazenda, sob o fundamento de que a penhora era insuficiente para garantir o débito.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a oposição de embargos à execução somente suspende o feito quando o débito está integralmente garantido, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO." (STJ, REsp 1.377.019/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014) .
Portanto, ausente a garantia integral do débito, como ocorre no presente caso, os embargos não têm o condão de suspender a execução nem de impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Quanto à existência de penhora parcial, esta, por si só, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente se não for acompanhada de atos subsequentes de constrição ou expropriação.
A simples inércia da Fazenda diante da penhora insuficiente, por mais de 15 anos, revela descumprimento do dever de diligência imposto ao exequente.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza, que decretou ex officio a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
II.
Na sentença proferida pelo MM.
Juiz de 1ª instância, restou definida a extinção da execução fiscal movida pela Fazenda Pública, sob o fundamento de que houvera ocorrido a prescrição intercorrente, baseando-se no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
III.
Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do quanto previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
A 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
IV.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação sobre a não localização de ativos financeiros por meio de BACENJUD, deu-se em 25 de agosto de 2008, conforme certidão dos autos.
Assim, em 25 de agosto de 2009, completou um ano de suspensão automática, iniciando-se o quinquênio prescricional, que findou em 25 de agosto de 2013.
V.
Observado o trâmite legal, não merece reforma o decreto da prescrição, efetivado pelo decisum recorrido.
O Judiciário não pode prosseguir uma ação em que o maior interessado não demonstra interesse na execução e na satisfação de seu crédito.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0672577-82.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2021, data da publicação: 06/09/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRECEDENTES STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração, ou não, da prescrição, que foi decretada pelo juízo a quo, e confirmada por decisão unipessoal deste Relator, visto não ter havido movimentação do feito durante mais de 6 anos, caracterizando a inércia da parte exequente. 2.
A decisão adversada, com esteio na legislação e na jurisprudência dominante sobre o tema, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente lide, em respeito ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a decorrência do prazo prescricional sem a real satisfação do crédito tributário. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas sim a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. 4.
Em análise atenta dos autos, restou claro que as diligências realizadas pela Fazenda Pública Estadual não foram suficientes para satisfazer o crédito em execução.
Além disso, não merece prosperar a alegação do ente apelante de atribuir culpa ao Judiciário em não deferir e cumprir diligência requerida pela parte, pois, no caso dos autos, o magistrado realizou a penhora online no CNPJ da empresa, mas não havia justificativa para a pesquisa de valores em relação ao CPF de sócio da pessoa jurídica. 5.
Ressalta-se que existem medidas extrajudiciais que podem ser tomadas para a localização de bens, como a consulta aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Entretanto, verifica-se, que o Estado do Ceará não demonstrou ter esgotado as providências cabíveis fora do âmbito judicial e não pode se limitar a transferir ao juízo encargo que é seu, uma vez que é o mais interessado na satisfação do crédito. 6.
Diante da inércia da autarquia pública, que, por prazo superior a 6 (seis) anos, não apresentou diligência frutífera ao processo de execução fiscal, resta caracterizada a prescrição intercorrente. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo Interno Cível - 0003103-21.2006.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) Dessa forma, configurada a inércia do ente público e transcorrido o prazo legal sem suspensão ou interrupção válidas, correta se mostra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do STJ, nego provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19161233
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01/04/2025 13:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15161001
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30/10/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15161001
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0285820-61.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Estado do Ceara Apelada: S/A Transporte Itaipava Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, em face de S/A Transporte Itaipava.
O Estado ingressou com a demanda (ID 13562832), com o objetivo de satisfação de crédito fiscal com origem em ICMS, no importe originário R$ 112.187,16 (cento e doze mil, cento e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), inscrito nas Certidões de Dívida Ativa de nº 2001.01109-1 e 2001.01918-1 (ID 13562834 e 13562835).
O juízo de primeira instância, na decisão recorrida (ID 13563117), acolhendo a exceção de pré-executividade do exequido, considerou consumada a prescrição intercorrente no caso, e declarou extinta a execução fiscal, com base no art. 487,II, do CPC, c/c o art. 156, V, do CTN.
A Fazenda Pública, irresignada, interpôs recurso de apelação (ID 13563122), em que requer a reforma da sentença, no sentido de afastar a prescrição intercorrente e dar continuidade ao processo executório.
Contrarrazões apresentadas no ID 13563130, pugnando pela improcedência do recurso apelatório.
O feito subiu, sendo distribuído por sorteio, a esta relatoria. É o breve relatório.
Decido.
Compete aplicar, na espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso ou do incidente firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Senão vejamos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Com efeito, compulsando os autos, constatou-se que na data de 09.02.2010 foi distribuído o Agravo de Instrumento de nº 0026274-47.2009.8.06.0000 (número antigo: 2009.0032.5701-5), extraído do processo que se cuida, para a relatoria do douto Desembargador José Mario dos Martins Coelho, na ambiência da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conforme informações constantes nos ID 13563071 a 13563074.
Ante o exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR do(a) Desembargador(a) sucessor(a) do eminente Desembargador José Mario dos Martins Coelho, perante a 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e submeter a julgamento o presente recurso.
Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4 -
29/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15161001
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22/10/2024 16:40
Declarada incompetência
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23/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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