TJCE - 3000697-12.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605813
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605813
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000697-12.2024.8.06.0090 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FLAVIA DUARTE GONDIM RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000697-12.2024.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RECORRENTE: FLAVIA DUARTE GONDIM RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 8513075): Aduz a autora que adquiriu passagens aéreas com a empresa Ré para realizar viagem entre Fortaleza (FOR) e Guarulhos (GRU), com o objetivo de aproveitar a virada do ano com o namorado.
Contudo, no dia da viagem, após realizar os procedimentos de embarque e já estando na aeronave, foi informada do cancelamento do voo devido ao horário de trabalho excedido pela tripulação, sem qualquer aviso prévio.
Relata que teve seu direito de realocação em voo próximo negligenciado, sendo obrigada a remarcar a viagem para um mês depois, o que frustrou completamente seus planos.
Além disso, a autora afirma que não recebeu assistência material suficiente durante as horas de espera no aeroporto, suportando fome, sede e grande desgaste físico e emocional.
Alega que a situação lhe causou abalo moral significativo e pugna pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Contestação (ID. 15622756): O demandado adu-z que o atraso não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para a decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo.
Afirma que prestou todas as assistências devidas, incluindo-se reacomodação no próximo voo disponível e transporte até sua cidade, em absoluto atendimento às normativas da Resolução nº 400/2016. Sentença (ID. 15622768): Julgou procedentes os pedidos formulados pela parte requerente para condenar o promovido, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do código civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do código civil brasileiro. Recurso Inominado (ID. 15622774): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. O recurso em análise trata do pedido de majoração dos danos morais, inicialmente arbitrados na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, verifica-se que o montante fixado pelo juízo de origem não se mostra adequado para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, entende-se que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conformidade com precedentes já estabelecidos por esta Turma Recursal em situações análogas. No mesmo sentido: CANCELAMENTO DO VOO E ATRASO NO RETORNO DA VIAGEM. DEMANDANTE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADA SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO DE TRAJETO PORTO ALEGRE - BRASÍLIA - FORTALEZA.
ALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, POSTERIORMENTE TAMBÉM CANCELADO.
CONDIÇÕES ALTERADAS PARA PIOR. 01 (UMA) ESCALA A MAIS.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC).
FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001753620238060246, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Ao fixar o quantum indenizatório, cabe ao magistrado observar critérios que assegurem a justa reparação ao ofendido e o necessário efeito pedagógico ao ofensor, evitando-se,
por outro lado, o enriquecimento sem causa.
Esses critérios incluem: as circunstâncias da prática do ato ilícito, as consequências do dano para a vítima, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do lesado para o evento danoso, e as condições econômicas das partes envolvidas.
No presente caso, a majoração para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela mais condizente com as finalidades compensatória e dissuasória da indenização, além de se alinhar aos parâmetros jurisprudenciais desta Turma.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a ser feita com base no INPC, a partir do julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
11/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605813
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03/02/2025 10:06
Conhecido o recurso de FLAVIA DUARTE GONDIM - CPF: *62.***.*32-95 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17188405
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17188405
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13/01/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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