TJCE - 3000697-12.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:00
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:50
Juntada de despacho
-
05/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 18:59
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109488683
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109488683
-
15/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso
-
10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102194811
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102194811
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000697-12.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: FLAVIA DUARTE GONDIM PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95). Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Compulsando os autos, verifica-se equívoco na descrição do texto da sentença, precisamente no tópico "I" da parte dispositiva (ID 95813349), o qual determina o pagamento do valor de danos morais, com acréscimos de juros moratórios desde a data do evento danoso.
Sabe-se que a responsabilidade discutida nos autos é contratual, conforme disposto na própria fundamentação da decisão, devendo consequentemente, a mencionada condenação, incidir a partir da citação.
Dessa forma, o tópico respectivo deve constar da seguinte maneira: "I) CONDENAR o Promovido, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o tópico "I" do dispositivo da sentença proferida nos presentes autos, que passa ter a seguinte redação: "I) CONDENAR o Promovido, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro." A decisão embargada é mantida nos demais termos.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102194811
-
30/08/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 95813349
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813349
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000697-12.2024.8.06.0090 REQUERENTE: FLAVIA DUARTE GONDIM REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização intentada em razão dos prejuízos supostamente experimentados pela Autora quando dos serviços realizados pela companhia aérea Ré AZUL.
Alega a Autora, em breve síntese, que teria adquirido passagem aérea da Ré AZUL, para os trechos Fortaleza/CE - São Paulo/SP, com data de embarque programada para 29.12.2023, às 02h55min e chegada às 06h25min.
Entretanto, afirma que aludido voo teria sido cancelado, razão pela qual teria sido reacomodada no próximo voo disponível, bem como que não teria recebido assistência.
Diante disso, a Autora ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A promovida, aduz preliminarmente, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mérito sustenta que verificando seus registros, constatou que aludido voo, de fato, foi cancelado devido a questões operacionais. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de autorização para a decolagem é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o atraso do voo.
Neste espeque, pontua-se que a Ré prestou todas as assistências devidas, incluindo-se reacomodação no próximo voo disponível e transporte até sua cidade, em absoluto atendimento às normativas da Resolução nº 400/2016. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legislação aplicável: Desde já deixo registrado que entendo pela aplicação da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que a legislação consumerista se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor.
Nesse sentido: TJRS Ementa: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
LINHAS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
Responsabilidade da companhia aérea que, no caso de extravio de bagagem, tem natureza objetiva, aplicando-se o comando do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Extravio de sua bagagem quando da chegada ao destino, com restituição após quatro dias, com todos os pertences em seu interior.
Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço contratado - extravio da bagagem, com todo o conteúdo -, o que gerou transtorno à autora.
Quantum indenizatório mantido, pois em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014) Portanto, informo que examinarei o presente caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos morais: Inicialmente, esclareço que o caso se trata de relação consumerista, uma vez que as partes se inserem com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. Autora adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem a lazer entre as cidades de Fortaleza (FOR) e Guarulhos (GRU), a qual seria operada pela cia aérea Ré da seguinte maneira: (Doc. 2 - Itinerário original).
VOO DE IDA: 29/12/2019.
Fortaleza (FOR) - 02h55min Guarulhos (GRU) - 06h25min.
Todavia, por culpa exclusiva da Requerida, a Autora foi surpreendida pelo CANCELAMENTO do voo quando já se encontrava no aeroporto de Fortaleza (FOR) e ainda teve seu direito de realocação em voo próximo negligenciado pela Requerida.
Por fim, em razão do referido cancelamento, a Autora não conseguiu realizar a viagem na data programada, o que fez com que perdesse os compromissos pessoais programados, não restando outra alternativa, senão viajar um mês depois para não perder as passagens. Ressalto que no presente caso não há que se falar em qualquer causa excludente da responsabilidade tipificada no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, caso fortuito/força maior, pois a empresa aérea deve assumir suas responsabilidades pelas deficiências operacionais não podendo transferir ao acaso. Como se vê, o cancelamento do voo sob o argumento de motivos operacionais, configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação ao autor acarreta o dever de indenizar. O artigo 737 do Código Civil estabelece que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim sendo, não tendo o Promovido comprovado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Autora, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Requerido, reparar os danos experimentados pelo Autor. 1.2.2 Dos Danos Morais Como ficou demonstrado o voo atrasou cerca de 08 horas, tendo tal ato ultrapassado a meu ver o mero aborrecimento, sendo apto a gerar dano moral.
Frise-se que a Ré prestou a devida assistência, de modo que foi fornecida alimentação e hospedagem, devendo o dano moral ser atenuado. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois é patente os transtornos decorrentes do cancelamento de voo, já que o consumidor só conseguiu viajar muito tempo depois do programado, o que em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação está que, por si só, gera no passageiro angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. II) Havendo pagamento e concordância da parte autora, determino desde já a expedição de alvará. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813349
-
21/08/2024 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAVIA DUARTE GONDIM em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
25/07/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88774190
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone/fax (88) 3561-1798 / 85 9 8732-2315 (whatsapp) - email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] AUTOS Nº: 3000697-12.2024.8.06.0090 - SISTEMA PJE PARTE PROMOVENTE: FLAVIA DUARTE GONDIM, Endereço: Avenida Brasil, 580, CENTRO, ORóS - CE - CEP: 63520-000.
PARTE PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., qualificado(a) nos autos.
DATA/HORA DA AUDIÊNCIA: 25/07/2024 10:30 De ordem do Dr.
Ronald Neves Pereira, MM.
Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Icó/CE, INTIMO V.
Senhoria para comparecer à TELEAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para realizar-se na plataforma TEAMS, na data e horário supracitados, na sala de audiência virtual cujo acesso dar-se-á por meio do link https://link.tjce.jus.br/0a678e, nos termos da Portaria 640/2020 do TJ/CE.
Fica V.
Senhoria cientificada que deverá comparecer ao ato, podendo ser assistida por advogado, bem como que o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências importará na extinção do feito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Icó/CE, 2024-06-28.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88774190
-
28/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88774190
-
28/06/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 10:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA DUARTE GONDIM em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA DUARTE GONDIM em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
18/04/2024 00:49
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82997882
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82997882
-
20/03/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82997882
-
20/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
18/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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