TJCE - 3000029-91.2024.8.06.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 154114044
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 154114044
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24/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela Exequente no ID 150429661.
Expedientes necessários.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. Mauricio Hoette Juiz de Direito Respondendo -
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154114044
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09/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 02/05/2025 23:59.
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12/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137119177
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137119177
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137119177
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137119177
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28/03/2025 00:00
Intimação
Visto, etc.
Certidão do trânsito em julgado do Acórdão no ID 135634921.
Intime-se as partes do retorno dos autos.
Expediente necessário.
Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137119177
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27/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137119177
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27/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:33
Juntada de despacho
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14/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104502755
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104502755
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17/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Intime-se a parte Apelada para manifestar-se sobre o recurso ID 10220591. Após, com ou sem manifestação da parte Apelada, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo -
16/09/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104502755
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12/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89682711
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89682711
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23/07/2024 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENDO A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA proposta por PEDRO CRISÓLOGO SAMPAIO FILHO em face do MUNICÍPIO DE PALMÁCIA-CE.
Narra a autora nos fatos que: "...é servidor público municipal aposentado, tendo ocupado o cargo de Agente Administrativo junto ao Requerido durante o período compreendido entre 01.05.1985 a 26.09.2023, conforme demonstra no processo administrativo, em anexo (ID 84145840). Ocorre que em 26.09.2022 a parte Requerente se aposentou de suas funções, conforme anexo (ID 84145838), jamais tendo aproveitado períodos de licença prêmio durante toda a sua vida laboral (101.05.1985 a 26.09.2023), deixando de ufruir 07 (sete) períodos de licença prêmio, sem ter utilizado os demais períodos que fazia jus na contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria, e tampouco, usufruído de tal benefício quando ocupava o cargo público pelo qual laborou durante grande parte de sua vida, fato este incontroverso, conforme demonstrado na certidão administrativa, em anexo (ID 84145839). Vale ressaltar que a parte Autora, após a declaração de sua aposentadoria, requereu administrativamente, perante o Requerido, a conversão das licenças prêmio não utilizadas em pecúnia (ID 84145840), já que sequer as gozou ou mesmo utilizou na contagem do tempo de serviço para a concessão de aposentadoria, tendo o Promovido, em sede de resposta ao requerimento administrativo apresentado pela parte Promovente, indeferido o pleito autoral, asseverando que "considerando que a reclamante manteve-se silente, não ajuizando qualquer requerimento no sentido de converter às licenças em tempo de serviço para fins de aposentadoria, à época que estava ativa, muito menos, buscara a conversão em pecúnia, seu pedido resta prejudicado, uma vez que encontra-se na inatividade, e não há viabilidade orçamentária desta Edilidade para realizar tal conversão em pecúnia" (ID 84145840). Com isso, se verificou a negativa ao requerimento administrativo apresentado pela Promovente em razão de o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmácia/CE não prever a conversão das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor em pecúnia, o que fez com amparo no princípio da legalidade". Citado, o promovido se manteve inerte conforme certidão (ID 87895183).
Decisão decretando a revelia do ente público (ID 88681395), bem como dando oportunidade as partes para eventual manifestação.
Certidão de decurso de prazo (ID 89594679). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) II.2 - DO MÉRITO: Ônus da Prova Quanto ao ônus da prova, a parte autora trouxe aos autos as provas necessárias para corroborar o seu direito, eis que juntou ao processo a carta de concessão da aposentadoria, certidões, fichas financeiras, pareceres, leis, requerimento administrativo negado e etc (ID 84145840), ficando a parte requerida, tendo sua revelia decretada.
Sendo assim, passe a análise do mérito.
Da Licença-Prêmio Em seguimento, incontroverso nos autos que a parte autora laborou para o Município requerido sem que recebesse as verbas que pleiteia.
Portanto, pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento de licença-prêmio devidamente atualizada com juros e correção monetária.
Acerca do pedido referente à licença-prêmio, a parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade nº 13/1973, a qual dispõe em seu artigo 99: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar também a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SUSPENSÃO PROCESSO.
AUSÊNCIA INTERESSE AGIR.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2.
Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade.
Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3.
Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda.
Preliminar rejeitada. 4.
Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF.
Preliminar rejeitada. 5.
Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6.
In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7.
Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11.
Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13.
Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Inexiste, portanto, nos autos, razão para a não concessão da licença-prêmio e sua conversão pecuniária em prol da parte autora, assim como previsto na Lei Complementar Municipal, a qual foi acostada aos autos do processo de acordo com ID 84145840.
Sendo assim, a lei garante esta licença ao servidor como forma de compensá-lo pelo bom serviço prestado dentro do período disposto no referido estatuto, sendo, portanto, direito subjetivo do agente público que preencha todas as formas necessárias para sua concessão.
Dessa maneira, como destacado pela requerente, o qual se aposentou e não utilizou o período adquirido da licença-prêmio em dobro para a concessão de sua aposentadoria, portanto, tendo a autora o direito de converter tal benefício em pecúnia.
Sendo assim, a Requerente merece a conversão das licenças-prêmio não gozadas no valor da sua última remuneração, aqui incluída o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 99 e seguintes da Lei Municipal nº 13/1973, do Município de Palmácia/CE.
Assim destaca a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR APOSENTADO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
BASE DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348).
IPCA-E. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade. 3.
Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária. (TRF4, AC 5002555-87.2019.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020) Neste segmento, frisa-se também que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou a Súmula 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste sentido, forçoso que se reconheça o direito da parte ao percebimento da pretendida indenização, não podendo ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento da licença-prêmio.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
22/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89682711
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22/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88681395
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88681395
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05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO CRISÓLOGO SAMPAIO FILHO em face do Município de PALMÁCIA.
Citada a parte demandada permaneceu inerte no prazo legal e não apresentou contestação, conforme certidão do ID 87895183. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material ante a indisponibilidade do direito envolvido em razão do interesse público relativo à atuação do ente requerido em demandas dessa natureza (art. 345, II, do CPC).
Nada obstante, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).1Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual documentação, manifestação, impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
04/07/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681395
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO CRISÓLOGO SAMPAIO FILHO em face do Município de PALMÁCIA.
Citada a parte demandada permaneceu inerte no prazo legal e não apresentou contestação, conforme certidão do ID 87895183. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material ante a indisponibilidade do direito envolvido em razão do interesse público relativo à atuação do ente requerido em demandas dessa natureza (art. 345, II, do CPC).
Nada obstante, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).1Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual documentação, manifestação, impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88681395
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PEDRO CRISÓLOGO SAMPAIO FILHO em face do Município de PALMÁCIA.
Citada a parte demandada permaneceu inerte no prazo legal e não apresentou contestação, conforme certidão do ID 87895183. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado, contudo deixo de aplicar-lhe o efeito material ante a indisponibilidade do direito envolvido em razão do interesse público relativo à atuação do ente requerido em demandas dessa natureza (art. 345, II, do CPC).
Nada obstante, diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).1Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual documentação, manifestação, impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4.
Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88681395
-
28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88681395
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27/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMACIA em 06/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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