TJCE - 3002189-36.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88738780
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88738780
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] TerCir n. 3002189-36.2023.8.06.0167 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Acolho como justas as ponderações do representante do Ministério Público, em que ressalta a ausência de lastro probatório de autoria delitiva. Com efeito, além dos apontados autores do fato, apenas a pessoa da própria suposta vítima do crime ora analisado foram ouvidos na delegacia de polícia.
Do relato se extrai, notadamente, que o fato ocorreu numa partida de futebol e que houve invasão do campo por torcedores por conta da insatisfação da condução da partida pelo ofendido, árbitro do jogo. A lacuna natural resultante da breve síntese extraída na fase policial quando da elaboração do TCO não permite ampliar a credibilidade ofertada.
Ante o exposto, verifico que não há elementos suficientes para deflagração da ação penal, levando em consideração a inexistência de testemunhas arroladas e a oitiva, além dos supostos autores do fato, apenas da apontada vítima, não sendo suficiente para embasar eventual decreto condenatório.
Assim, conforme afirmado pelo MP. não havendo elementos suficientes para se configurar a conduta criminosa dos apontados autores do fato, determino o arquivamento dos presentes autos em razão da ausência de justa causa.
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88738780
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88738780
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28/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738780
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28/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88738780
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27/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:06
Audiência Preliminar realizada para 23/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:49
Audiência Preliminar designada para 23/04/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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