TJCE - 3000272-13.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:39
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ODILAURO RIBEIRO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88459696
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000272-13.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVANIA BEATRIZ NOVAIS LIMA PIMENTEL REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização Por Danos Morais proposta por RIVANIA BEATRIZ NOVAIS LIMA PIMENTEL em desfavor da IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados.
Diz a requerente que ingressou na graduação de Medicina junto à instituição requerida no ano de 2015 e, no semestre 2017.1 firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e agente financeiro contrato de abertura de crédito estudantil mediante o qual financiou 84,63% do valor da semestralidade cobrada pela IES, ora requerida, além de ter sido beneficiada com um desconto de 5% nas mensalidades.
Alega que, para sua surpresa, em julho de 2023, já concluída a graduação, deparou-se com a negativação de seu nome efetuada pela requerida, no valor de R$ 4.628,42, sob o argumento de que a referida cifra decorreria de suposta superação do valor cobrado pela instituição de ensino e o limite semestral máximo para financiamento estabelecido pela Portaria nº 638/2017 e pela Resolução nº 22/2018.
Esclarece que tentou resolver o impasse com a ré, por intermédio dos canais de comunicação daquela, contudo, sem obtenção de êxito, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de procedência da ação, declarando a inexistência da dívida e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da repetição em dobro do indébito.
A parte ré juntou sua contestação no Id n. 85840714.
Defendeu a legalidade e legitimidade da cobrança, uma vez que a existência de um benefício do FIES não isenta o estudante de arcar com eventuais diferenças entre o valor do contrato educacional e aquele previsto no contrato de financiamento, de modo que poderá haver cobranças sempre que o montante do primeiro superar o do segundo.
Alegou que, conforme o art. 4º da lei do FIES, na redação aplicável à época de celebração do negócio, o valor do contrato privado a ser financiado pelo poder público deveria observar apenas as regras da lei de mensalidades, inexistindo qualquer limitação normativa ao valor que poderia ser cobrado pela IES na relação privada com os alunos ou aos seus reajustes.
Sustentou que eventuais limites impostos pela União ou pelo FNDE não podem interferir na relação jurídica privada firmada entre o estudante e a instituição de ensino superior.
Pontuou que a própria consultoria Jurídica da Advocacia Geral da União junto ao MEC corrobora a possibilidade de cobrança de eventuais diferenças entre o teto do FIES e o valor das mensalidades diretamente dos alunos, consoante parecer nº 199/2015.
Impugnou os danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos.
Os autos seguiram para audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 85938198).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que o autor preencheu em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos.
Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial Cível.
Explico.
A demanda veicula pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, tendo como fundamento a inaplicabilidade dos limites de financiamento fixados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através da Portaria nº 638/2017 e Resolução 22/2018, ao contrato educacional firmado com a requerida.
O contrato de financiamento estudantil caracteriza-se por uma relação obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e a instituição de ensino superior, a qual recebe os recursos financeiros.
O estudante celebra o financiamento com o FNDE, paga eventual diferença por meio de boleto emitido pelo agente financeiro e compete ao agente repassar o valor à IES.
O § 14 do art. 4º disciplina a questão: "Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) ".
Ora, da análise do artigo acima é possível concluir que a legitimidade para cobrança de diferenças de mensalidade é do agente financeiro e não da instituição de ensino, o que indica o interesse do agente financeiro que por sua vez representa o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação no contrato.
Friso, que a aplicação do artigo transcrito se faz justamente porque a Instituição de Ensino alega que o FIES não está cobrindo 100% dos encargos educacionais.
Portanto, a partir da alteração legislativa provocada pela Lei 13.530/2017, os pagamentos de eventual diferença custeada pelo estudante com recursos próprios são realizados por meio de boletos bancários expedidos pelo próprio agente financeiro do programa do Governo Federal, o qual após o recebimento repassará o valor a instituição de ensino, de forma que, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil.
Igualmente, se trata de discussão de cláusula contratual, pois a IES fundamenta a cobrança da mensalidade na sua interpretação do parágrafo único da cláusula quinta do contrato de financiamento formalizado entre a parte autora e o FNDE.
Diante disso, vislumbra-se interesse evidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, no deslinde da controvérsia, na medida em que a causa de pedir atrela-se exatamente ao afastamento das normativas por ela estabelecidas, atraindo a competência da Justiça Federal.
A resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na execução contratual do financiamento estudantil.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA UNIÃO.
PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE E DO FIADOR.
LEGALIDADE. 1.
O Ministério Público é parte legítima para defender, por meio de ação civil pública, os interesses relacionados ao acesso à educação, direito fundamental social, indispensável à construção da cidadania.
A legitimidade ativa, in casu, afirma-se não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas por se tratar de interesses sociais constitucionalmente tutelados.
Precedente do STJ. 2.
A União detém legitimidade passiva ad causam, ex vi do art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a sua gestão e a regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. [...]" (TRF-1 - AC: 7724320054013000 AC 0000772-43.2005.4.01.3000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/07/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.104 de 01/08/2013). "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
ADITAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.094-22/2000.
PORTARIA 1.234/MEC. 1.
A União tem interesse processual na lide.
A Medida Provisória n.º 2.094-22/2000 estabelece que cabe ao Ministério da Educação a gestão do FIES, como também determina que deverão ser mantidos os seus depósitos na conta única do Tesouro Nacional. [...] "(TRF-4 - AC: 2295 PR 2001.70.04.002295-5, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 31/10/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/11/2007). "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL FINANCIADO PELO PROGRAMA "FIES" CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O MEC (FNDE) PREVENDO O CUSTEIO DO CURSO SUPERIOR. COBRANÇA DE EXCEDENTE DO ALUNO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O ALUNO E O FNDE.
INTERESSE JURÍDICO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), AGENTE OPERADOR DO FIES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I DA CF/88.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados. 2.
Consoante dispõe do artigo 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". 3.
No caso -se dos autos a instituição ensino argumenta que tem direito a cobrar a diferença de mensalidade com fundamento em cláusula quinta do contrato de financiamento entabulado entre o estudante e o FNDE, ou seja, busca se valer de interpretação de cláusula em contrato que gera efeitos na sua esfera patrimonial, mesmo não sendo parte dele.
Portanto, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil.
Assim, a natureza da relação jurídica tratada nestes autos (relação jurídica obrigacional complexa), impõe a necessidade de participação do FNDE no polo passivo desta ação. 4.
Necessidade de litisconsórcio passivo necessário com fundamento na segunda parte do artigo 114 do CPC (natureza da relação jurídica). 5.
Declaração de incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal." (TJMT, N.U 1022223-40.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 29/07/2022). "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA - INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO COM ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. É sabido que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.
Se tratando de relação jurídica obrigacional complexa, impõe-se a necessidade de participação do FNDE no polo passivo da Ação.
Precedentes desta Corte Estadual. No caso, "a questão não se restringe à possibilidade de cobrança de diferença no valor da semestralidade, mas sim, à análise sobre se as normas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) permitem a cobrança de valores adicionais de estudantes que obtiveram 100% de financiamento pelo FIES, de competência da Justiça Federal". (TRF-1 - AMS: 10018085820194013600)" (TJMT, N.U 1022444-74.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/08/2022, Publicado no DJE 23/08/2022) "DECORRÊNCIA DE TRAVA IMPOSTA PELO FNDE - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ACOLHIDA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA - INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO PROVIDO COM A ORDEM DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1- A jurisprudência da Suprema Corte "reconhece a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar demandas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação".
No caso, a Requerida/Apelante é instituição de ensino superior que integra o Sistema Federal de Educação. 2- O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados.
Logo, em se tratando de relação jurídica obrigacional complexa, impõe a necessidade de participação do FNDE no polo passivo da Ação.
Precedentes desta Corte Estadual. 3- No caso, "a questão não se restringe à possibilidade de cobrança de diferença no valor da semestralidade, mas sim, à análise sobre se as normas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) permitem a cobrança de valores adicionais de estudantes que obtiveram 100% de financiamento pelo FIES, de competência da Justiça Federal". (TRF-1 - AMS: 10018085820194013600)." (TJMT, N.U 1028938-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 31/03/2022). "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES -.
INTERESSE JURÍDICO DO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), AGENTE OPERADOR DO FIES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CF/88 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, a qual recebe os recursos financiados. 2.
Consoante dispõe do artigo 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". 3.
Portanto, a resolução da controvérsia depende do exame do papel e da responsabilidade do FNDE na execução contratual do financiamento estudantil.
Assim, a natureza da relação jurídica tratada nestes autos (relação jurídica obrigacional complexa), impõe a necessidade de participação do FNDE no polo passivo desta ação. 4.
Necessidade de litisconsórcio passivo necessário com fundamento na segunda parte do artigo 114 do CPC (natureza da relação jurídica). 5.
Preliminar de incompetência da justiça estadual suscitada de ofício acolhida.
Recursos de Apelação prejudicados". (TJMT, N.U 1029184-48.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 14/03/2023). "RECURSO INOMINADO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATOS.
FINANCIAMENTO PÚBLICO ESTUDANTIL.
FIES.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
ADITAMENTO.
RETIFICAÇÃO DE CONTRATO.
INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO JEC.
INTERESSE DA UNIÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
A petição inicial deve conter, entre outros requisitos, o pedido, causa de pedir e valor, com a apresentação de memorial de cálculo, tendo em vista a vedação expressa de prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial, contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2.
Há evidente interesse da União nas ações judiciais que envolvam contratos de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, porque o fundo é formado com contribuições da União, do MEC e da CEF, de modo que a União é cogestora deste". (TJRS-2ªTURMA RECURSAL, PROCESSO Nº *10.***.*45-06 (nº CNJ: 0016937-02.2017.8.21.9000), RELATORA: ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, DATA DO JULGAMENTO: 13/12/2017). "RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÔDIO.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
PRAZO DE 48H CONTADOS DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
PORTARIA/TJCE 1728/2019.
CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL.
UNIVERSIDADE.
SEMESTRALIDADE.
VALORES NÃO COBERTOS PELO FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEM ENVOLVER ENTIDADES FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS". (TJCE, Recurso Inominado nº 3000624-45.2018.8.06.0221, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
Sendo assim, de rigor a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a requerida e o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atraindo a competência da Justiça Comum Federal para processo e julgamento da controvérsia, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88.
Em consequência, impõe-se declarar a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, de consequência tornar sem efeitos a liminar concedida.
De outra banda, é forçoso reconhecer que no procedimento tradicional - com autos físicos - quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, o magistrado, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 4º do artigo 64 do novel Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente.
Lado outro, no procedimento eletrônico - com autos virtuais - o reconhecimento da incompetência produz efeitos distintos em razão do ato que a reconhece, visto que não será sempre possível remeter os autos virtuais ao juízo ou tribunal competente.
Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador envolvendo procedimento eletrônico é a extinção do processo, sem resolução de mérito, não por inadequação de procedimentos ou através do indeferimento da petição inicial, mas sim por ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juízo, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE, ou seja, tratando-se de incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Destarte, havendo carência de um dos pressupostos processuais, a extinção do feito é medida de que se impõe.
Diante da motivação acima exposta, decido JULGAR EXTINTA esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, posto que não há indícios de que a parte autora agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa no sistema.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88459696
-
27/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88459696
-
25/06/2024 17:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86313246
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86313246
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28/05/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86313246
-
24/05/2024 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82864362
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82864362
-
20/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82864362
-
20/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 06/02/2025 08:45
Processo nº 3000967-40.2024.8.06.0024
Jonas Lwhan Ferreira
Banco C6 S.A.
Advogado: Luciana Tacola Becker
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:34
Processo nº 3000967-40.2024.8.06.0024
Jonas Lwhan Ferreira
Banco C6 S.A.
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 14:11