TJCE - 3000967-40.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA TACOLA BECKER em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19823173
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19823173
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000038-30.2024.8.06.0178 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA RAMOS CHAVES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULOS BANCÁRIOS.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO COM LIQUIDEZ IMEDIATA.
INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO INVESTIDO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco C6 S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Jonas Lwhan Ferreira.
Na petição inicial, narra o autor que é cliente do Banco C6 S.A., tendo aproximadamente R$ 16.000,00 investidos em CDB com liquidez imediata.
Alega que nos dias 10 e 11 de junho de 2024, estando em viagem à Bahia, não conseguiu acessar seus investimentos, que haviam desaparecido de sua conta, ficando impedido de realizar os gastos planejados para a viagem.
Na tentativa de resolver a situação, o autor afirma ter se deparado com diversas reclamações semelhantes feitas por outros clientes do banco na internet.
Diante da indisponibilidade dos valores, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, a liberação dos investimentos e, no mérito, a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O promovente emendou a petição inicial na Id 18620087, informando que o valor dos seus investimentos fora liberado, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito de indenização por dano moral.
Em sede de contestação, o Banco C6 S.A. alega a inexistência de falha na prestação dos serviços, argumentando que todos os procedimentos foram realizados conforme as normas previstas nos contratos de CDB e cartão de crédito.
Ressalta que a indisponibilidade dos valores se deu em razão de uma cláusula contratual que prevê o resgate do CDB para pagamento da fatura do cartão de crédito, em caso de inadimplência.
Argumenta, ainda, a ausência de dano moral, pois não houve comprovação de qualquer prejuízo à honra ou imagem do autor.
Contrapondo a tese defensiva, o autor apresentou réplica afirmando que os investimentos não foram liberados em virtude de débitos no cartão de crédito, sustentando que o valor de mais de R$ 15.000,00, transferido para a conta do banco no dia 07/06/202, foi utilizado para a emissão de dois CDBs de liquidez diária, desvinculados do cartão de crédito.
Assim, enfatiza que mesmo que fosse o caso de CDB vinculados, sobrariam mais de R$ 14.000,00 disponíveis para saque.
Sobreveio sentença de parcial procedência, na qual o juízo singular condenou o Banco C6 S.A. à liberação imediata do saldo discutido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Na ocasião, fundamentou que "Ainda que se levasse em consideração os argumentos da defesa de que o saldo teria sido utilizado para pagamento de fatura vencida, os investimentos eram de valores muito superiores aos informados a título de fatura vencida, bem como foi possível perceber dos documentos apresentados pelo autor que tal falha estaria ocorrendo com relação a outros consumidores, bem como o próprio chat/boot do banco não soube informar a origem do problema, restando necessário reconhecer que o banco reteve indevidamente valores pertencentes ao autor".
Nas razões do recurso inominado, o Banco C6 S/Ae alega a inexistência de falha na prestação dos serviços e defende que a indisponibilidade dos valores foi uma medida decorrente das cláusulas contratuais, as quais autorizam o resgate do CDB para pagamento da fatura do cartão de crédito em caso de inadimplência, informando ainda que o promovente possuía a fatura com vencimento em junho/2024 no importe de R$ 5.920,31 e efetuou diversos saques do investimento.
Nesse contexto, postula a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para um montante razoável, não superior a R$ 500,00.
Nas contrarrazões (Id 18620528), a parte recorrida suscitou o não conhecimento do apelo por deserção, e requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rechaço a alegação contrarrecursal de deserção do recurso interposto pela instituição financeira, visto que o recorrente comprovou o recolhimento das custas de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça, em conformidade com a Lei Nº 16.132, de 01/11/2016, conforme se infere dos documentos de Id 18620521.
Logo, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Quanto ao mérito, a controvérsia recursal reside na análise da suposta falha na prestação do serviço da instituição bancária recorrente, consubstanciada na alegada indisponibilidade de valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) investido na conta do autor, o que teria impedido este último de utilizar os seus recursos durante a sua viagem.
No caso, o promovente comprovou no extrato de Id 18620076 e no vídeo de Id 18620090 que emitiu dois títulos de CDB com liquidez diária no dia 07/06/2024, perfazendo o total de R$ 15.124,00 (quinze mil cento e vinte e quatro reais).
Por sua vez, a tese defensiva não merece prosperar, uma vez que mesmo que houvesse cláusula autorizativa de garantia do título para o pagamento automático da fatura de cartão de crédito, o montante investido era quase três vezes superior ao mencionado valor de R$ 5.920,31 da fatura de junho/2024.
Ademais, todos os saques realizados pelo recorrido no extrato colacionado nas razões recursais foram realizados após a indisponibilidade da quantia depositada e do ajuizamento da ação.
Desse modo, os elementos de convicção efetivamente atestam a ocorrência de falha na prestação do serviço da recorrida, devendo a instituição financeira responder de forma objetiva pelos danos morais causados ao autor, nos termos do art. 14 do CDC, não apenas pela aflição do correntista ao perceber o desaparecimento dos seus recursos financeiros, mas em especial pelo fato de que o recorrido estava viajando no momento da falha operacional (passagens aéreas acostadas na Id 18620078), ocasião em que a necessidade de utilização dos recursos seria ainda mais imperiosa.
No tocante ao valor arbitrado, compreendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se afigura razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes e à extensão do dano sofrido, de modo que não se vislumbra qualquer exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma Recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
28/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19823173
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27/04/2025 08:33
Conhecido o recurso de JONAS LWHAN FERREIRA - CPF: *72.***.*42-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18810352
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18810352
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18/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18810352
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18/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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