TJCE - 0252989-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
06/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16751432
-
17/01/2025 02:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16751432
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0252989-85.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ( Id 14692325), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 13379981), desprovendo a apelação manejada por si. Opostos embargos de declaração, este não foram conhecidos (Id 14191965). Custas recursais recolhidas - Ids 14692328 e 14692330. As contrarrazões foram apresentadas - Id 15946594. É o que importa relatar. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, caput, e § 5º do Código de Processo Civil (CPC), que assim estabelecem: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. De acordo com o entendimento do STJ, os embargos de declaração não conhecidos ou manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) ( GN) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (GN) Feitas essas observações, na hipótese, nos termos do acórdão constante no Id 14191965, os embargos de declaração opostos por COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA não foram conhecidos. Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição deste recurso extraordinário foi deflagrado na publicação do acórdão pioneiro, em 05/08/2024 - Documento 13379981. Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 24/09/2024 - Id 14692324. Tendo, pois, ocorrido o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16751432
-
07/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
19/12/2024 17:50
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição (outras)
-
04/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
01/10/2024 17:24
Juntada de certidão
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso
-
20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14191965
-
06/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14191965
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0252989-85.2022.8.06.0001 - Embargos de Declaração. Embargante: Coco Bambu Frutos do Mar Comercio de Alimentos LTDA. Embargado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO - ART. 1.025, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em não conhecer o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Apelo por ela interposto (ID nº 13379981). Em suas razões (ID nº 13844301), a embargante, para fins de prequestionamento, roga por expressa manifestação à luz dos seguintes dispositivos: os arts. 3º, 4º, §2º, inciso I, 12, inciso XV, da Lei Complementar nº 190/2022, e os arts. 146, incisos I e III, alíneas "a e b", e 150, inciso III, alíneas "b e c", da Constituição Federal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para apreciar o mérito da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais e federais violados, em observância ao requisito legal do prequestionamento. É o relatório, no essencial. VOTO Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Na espécie, contudo, a parte embargante não demonstrou haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material apto a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, vícios que não foram sequer apontados, como exige o art. 1.023, caput, do CPC, ao assim dispor: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destacou-se). Urge observar que a ausência de indicação dos vícios que justificariam a oposição dos Embargos de Declaração, além de inobservar a exigência do art. 1.023, do CPC, impede a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - No presente caso, não foram apontados quaisquer vícios no v. acórdão embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1636599 SP 2019/0377356-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (destacou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2.
Embargos de declaração não conhecidos" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017) (destacou-se).
Por outro lado, cumpre destacar que não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Desta feita, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida (vide Súmula nº 181, do TJCE).
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO, ENTRE CESSIONÁRIO E TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
DESOBEDIÊNCIA À LEI ESTADUAL Nº 13.189/02.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Gilmário dos Santos, apontando omissão e contradição no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. 2.
Pelo que se extrai dos autos, a preliminar de cerceamento de defesa fora devidamente afastada pois, além da suficiente documentação acostada nos fólios virtuais para o correto deslinde da demanda, o argumento de prejuízo processual restou inócuo diante da oportunidade oferecida em sede de contestação. 3.
Restou, ainda, esclarecido que carecia de causa jurídica a discussão acerca da boa-fé na posse do adquirente, ora embargante, para afastar o animus domini do ente estadual, bem como que a sua manutenção no imóvel sub judice ensejaria preterição àqueles que aguardavam contemplação nos programas de locação social. 4.
Facilmente se infere, portanto, que foram devidamente enfrentadas todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado neste azo. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando qualquer vício no acórdão, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. - Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0135371-08.2011.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0135371-08.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
QUESTÕES ENFRENTADAS E DECIDIDAS.
RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. 1.
Os Embargos de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Não há contradição acerca de valoração de prova e distribuição de ônus probandi.
Na hipótese, a Transnordestina Logística S/A tenta nitidamente rediscutir questão enfrentada e decidida pelo colegiado, razão pela qual rejeito este ponto. 3.
Quanto às alegadas contradições com relação à ilegitimidade passiva da Ferrovia Transnordestina Logística e o valor da indenização atribuída a título de danos morais, que teria se mostrado excessivo, não há razões recursais relacionadas, restando, pois, inócuos esses pedidos. 4.
A empresa embargante tenta rediscutir matérias enfrentadas e decididas com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. (Súmula nº 18/TJCE). 5.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0004631-51.2008.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (destacou-se). Por derradeiro, enfatiza-se que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.0252, do CPC. Ante o exposto, não conheço os Embargos de Declaração. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Súmula nº 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 2.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
05/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191965
-
02/09/2024 20:16
Não conhecido o recurso de COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE)
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019920
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019920
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252989-85.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019920
-
21/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13379981
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13379981
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0252989-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Coco Bambu Frutos do Mar Comércio de Alimentos LTDA. Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO E CONSUMO. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO.
REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 155, §2º, INCISOS VII E VIII, DA CF, C/C ART. 6º, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR), E ART. 3º, INCISO XIV, DA LEI ESTADUAL Nº 12.670/96.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85/2015.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093, DO STF.
PRECEDENTES DO STF E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo apelante contra ato praticado pelo SR.
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, denegou a segurança postulada (ID nº 12360183). Em suas razões recursais (ID nº 12360188), a recorrente sustenta que, embora o DIFAL na venda para não contribuinte não se confunda com a hipótese do presente caso, que é a cobrança do DIFAL na compra/aquisição ao uso e consumo ou para o ativo imobilizado por contribuintes do ICMS, aplicam-se as mesmas premissas adotadas pelo STF no julgamento do Tema nº 1.093.
Salienta que a LC nº 190/2022 instituiu/majorou tributo ao regulamentar a cobrança do DIFAL para consumidor final, de modo que a sua aplicação deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Afirma que não houve previsão ou modulação dos efeitos do Tema nº 1.093, do STF, para os consumidores finais contribuintes do ICMS DIFAL, sendo, portanto, a cobrança desse tributo ilegal.
Pontua a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipatória recursal.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, para conceder a segurança requerida na exordial. Contrarrazões acostadas ao ID nº 12360292. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12798292, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, afasto a inadequação da via eleita suscitada pelo ente estatal, pois é possível perceber que o ato já vem sendo praticado regularmente pelo Fisco Estadual em desfavor do impetrante, o que, de pronto, afasta a questão preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da higidez da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL-ICMS) sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo da impetrante, contribuinte do ICMS situada no Estado do Ceará, até o dia 31 de dezembro de 2022.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093), firmou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". O referido precedente vinculante restou assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, incis III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093:"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso." (Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 24.02.2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-099.
Divulgação: 24.05.2021.
Publicação: 25.05.2021). Como se vê, o STF julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL-ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, apenas em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS. Inclusive, no final do julgamento, a Suprema Corte determinou que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, no exercício financeiro seguinte à data do julgamento, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que procedesse à edição de Lei complementar sobre a questão. Após isso, sobreveio a edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Desse modo, não merece prosperar as alegações da impetrante, eis que incabível ao caso a interpretação por analogia do entendimento exarado pelo STF, de forma a considerar, também, necessária a edição de lei complementar visando a cobrança do DIFAL nas operações relativas a bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, de consumidores finais contribuintes do ICMS. Isso porque trata-se de contribuintes do ICMS e para tal categoria não houve alteração no texto constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 quanto à hipótese de incidência do ICMS-DIFAL, cuja cobrança já encontrava respaldo na redação originária do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, e no art. 6º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir).
Confira-se: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR): Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. §1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei nº 12.670/96 traz todas as previsões pertinentes ao diferencial de alíquota questionado pela impetrante, in verbis: Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: [...] XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente; Art. 28. [...] § 3.º - Na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o ICMS a pagar será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Nesse ínterim, existindo expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, mostra-se prescindível a edição de lei complementar para regularizar a sua exigência. A corroborar, colaciona precedentes do STF, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
DESTINATÁRIOS FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DISCIPLINA DA SUFICIÊNCIA.
INFRACONSTITUCIONAL.
INDIRETA À MATÉRIA.
LEGISLAÇÃO OFENSA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660.
RECURSO DESPROVIDO. (STF - RE: 1469546 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/06/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/06/2024 PUBLIC 28/06/2024) (destacou-se). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO.
INAPLICABILDADE DO TEMA 1.093.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1470639 RS, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) (destacou-se). No mesmo sentido, são os seguintes julgados deste Sodalício: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
RE Nº 1287019 E ADI Nº 5469 (TEMA 1093, REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF.
ERROR IN JUDICANDO.
CASSAÇÃO DO DECISÓRIO.
PRETENSÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
INCONSISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A juíza singular denegou a segurança sob o fundamento de não se tratar de ação em curso, conforme a modulação dos efeitos do acórdão exarado no julgamento do RE nº 1287019 e ADI nº 5469 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Há evidente error in judicando, porquanto a impetrante é consumidora final contribuinte do ICMS, não se aplicando, in casu, a eficácia vinculante de mencionados precedentes.
Cassação da sentença. 3.
Nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pela adquirente sempre foi regular, em nada interferindo a sobrevinda da EC nº 87/2015 e toda a discussão jurídica que envolve o consumidor final não contribuinte do tributo em espécie. 4.
Desse modo, não prospera a pretensão amparada na necessidade de lei complementar, mantendo-se a denegação da segurança, sob motivação diversa. 5.
Apelação conhecida e desprovida, sem honorários recursais (art. 25, LMS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e desprovê-la, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0213665-25.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023) (destacou-se). TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC Nº 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
INAPLICÁVEL TEMA 1093/STF.
SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A apelante sustenta que em operações interestaduais que envolvem a aquisição de mercadorias como consumidor final contribuinte do imposto, está sujeita ao recolhimento do ICMS-DIFAL, o qual entende indevido, por supostamente inexistir lei complementar regulamentando a sistemática de cobrança de DIFAL para consumidores contribuintes do ICMS. 2.
Destaca-se a inaplicabilidade do Tema nº 1.093 do STF (¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿), vez que se destina para o caso de consumidor final não contribuinte de ICMS. 3.
A exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte de ICMS já estava devidamente disciplinada pelo art. 155 (redação original) da Carta Magna, que previa a utilização da alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, assim como pelo art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que tratava da possibilidade de Lei Estadual dispor sobre a responsabilidade tributária. 4.
Destarte, há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS ¿ DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar para regularizar sua exigência, tendo em vista que já existe. 5. a Emenda Constitucional nº 87/2015 em nada alterou a situação relativa ao destinatário que já era efetivamente contribuinte do ICMS, pois só trouxe inovação quanto à situação relativa ao destinatário não contribuinte do imposto, o que não é o caso dos presentes autos, que já possui normativa suficiente para regularizar a cobrança do ICMS aos destinatários contribuintes do referido imposto. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 02618641520208060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023) (destacou-se). Desta feita, faz-se imperiosa a manutenção da denegação da segurança postulada, ainda que sob fundamentos diversos. Com isso, resta prejudicada a apreciação da tutela antecipatória recursal. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo a conclusão adotada pelo magistrado de origem. Sem honorários recursais (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
01/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13379981
-
31/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2024 17:32
Conhecido o recurso de COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13227056
-
27/06/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252989-85.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13227056
-
26/06/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13227056
-
26/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001017-62.2023.8.06.0166
Jose Camilo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 17:31
Processo nº 0050282-23.2021.8.06.0112
Acacio Valerio Pinheiro
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2021 12:34
Processo nº 0050282-23.2021.8.06.0112
Acacio Valerio Pinheiro
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 12:48
Processo nº 3000224-41.2023.8.06.0161
Maria Ednete de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline Tavares Pereira Felipe
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 13:48
Processo nº 3000224-41.2023.8.06.0161
Maria Ednete de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2023 10:32