TJCE - 0050282-23.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ACACIO VALERIO PINHEIRO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20618154
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20618154
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050282-23.2021.8.06.0112 APELANTE: ACACIO VALERIO PINHEIRO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO.
GRAVIDADE DAS LESÕES. ALTERAÇÃO ESTÉTICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reparação de Danos e condenou o Município de Juazeiro do Norte no pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os valores das indenizações por danos morais e estéticos são adequados a reparar os danos suportados pelo Autor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O montante da indenização busca compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, bem como representa uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. 4.
Segundo o método bifásico, os precedentes citados pelo magistrado a quo estabelecem a compensação para situações semelhantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passando à avaliação do caso concreto, segunda fase, vê-se que o Apelante, em razão do acidente de trabalho, sofreu lesões no fígado, fratura da coluna lombar e da pelve, foi submetido a três procedimentos cirúrgicos, ficou internado em unidade de terapia intensiva, além de ter ficado afastado de suas atividades por mais de 90 (noventa) dias.
Soma-se, ainda, a necessidade de tratamento fisioterápico após a internação hospitalar. 5.
A majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se revela adequada ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Constatam-se cicatrizes permanentes que alteraram esteticamente na integridade física do Recorrente, capazes de impactar negativamente na aparência e na autoimagem da vítima, razão pela qual majora-se o valor estabelecido em sentença, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Acácio Valério Pinheiro (ID 19181582), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID 19181578), que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização proposta pelo ora Apelante em face do Município de Juazeiro do Norte, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ao passo que, condeno o requerido a indenizar o autor nos seguintes termos: A) DANOS MATERIAIS no importe R$ 4.603,93 (quatro mil, seiscentos e três reais e noventa e três centavos), com correção monetária considerando a data do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ); B) DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com termo de início a data desta sentença (Súmula 362/STJ); C) DANOS ESTÉTICOS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data deste julgamento. Incidirá sobre o valor da condenação o índice com base na SELIC, conforme determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. O pagamento do valor deverá ocorrer por meio de Precatório, em observância ao art. 1º, § 1º, da Lei Municipal n.º 3.693/2010. Considerando a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a média complexidade da demanda, a quantidade de audiências realizadas, o número de intervenções no feito e o zelo do profissional, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, porquanto o promovido é beneficiário de isenção legal, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual n.º 15.834/2015. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, II e III, do Diploma Processual Civil. Em suas razões recursais, o Autor pugna, em resumo, pela majoração das indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos, segundo as peculiaridades do caso. Sem contrarrazões (ID 19181585). Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, haja vista inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito, nos termos da manifestação ministerial de ID 19181577. Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do presente recurso, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade da apelação interposta. II.
DO MÉRITO Com efeito, verifica-se que o cerne da insurgência recursal gira em torno do montante indenizatório devido pelo Município de Juazeiro do Norte ao Recorrente, a título de reparação pelos danos morais e estéticos experimentados. Acerca da responsabilidade civil, no Direito brasileiro, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º. Com efeito, para estabelecer a responsabilidade do Estado, é preciso demonstrar a conduta, o dano e a relação de causa e efeito entre eles.
Isso ocorre dentro do contexto da teoria do risco administrativo, que reconhece a possibilidade de haver exceções à conexão causal. No caso, conforme restou assentado na sentença recorrida, restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Município de Juazeiro do Norte pelo acidente ocasionado pela explosão de um cilindro de tinta utilizado no trabalho de sinalização da cidade, não havendo controvérsia nesse sentido. Cumpre analisar, assim, o quantum indenizatório. Em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida, uma vez que o Autor teve sua incolumidade física violada, além do abalo psicológico experimentado. No caso, o que se confere ao lesado não é propriamente indenização, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado, bem como uma satisfação que a ordem jurídica lhe confere, a fim de não deixar impune o causador do prejuízo, que de forma indireta é levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos. Nessa conjuntura, os precedentes citados pelo magistrado a quo estabelecem a compensação para situações semelhantes em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esse montante constitui a quantia básica fixada na primeira fase. Passando à avaliação do caso concreto, segunda fase do método bifásico, faz-se imperioso ressaltar que o Apelante, em razão do acidente de trabalho, sofreu lesões no fígado, fratura da coluna lombar e da pelve, foi submetido a três procedimentos cirúrgicos, ficou internado em unidade de terapia intensiva, além de ter ficado afastado de suas atividades por mais de 90 (noventa) dias.
Soma-se, ainda, a necessidade de tratamento fisioterápico após a internação hospitalar. Dessa forma, vê-se que o acidente do qual o Apelante foi vítima abalou sua esfera íntima, causando-lhe dor e sofrimento. Diante desse cenário fático, a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se revela adequada ao caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que concerne ao dano estético, o magistrado de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entretanto, do exame das fotografias colacionadas aos autos, é possível constatar alteração estética na integridade física do Recorrente, alteração essa capaz de impactar negativamente na aparência e na autoimagem da vítima, em razão das cicatrizes permanentes em seu abdômen e costas. Por conseguinte, igualmente majoro o valor estabelecido em sentença, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito dos valores fixados, cito julgados deste Tribunal de Justiça alinhados ao entendimento ora manifestado: Apelação Cível - 0157312-72.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Apelação Cível - 0185157-50.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, fixando-as em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20618154
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22/05/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 16:54
Conhecido o recurso de ACACIO VALERIO PINHEIRO - CPF: *48.***.*10-78 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091361
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091361
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050282-23.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091361
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05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 18:19
Declarada incompetência
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01/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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