TJCE - 0050282-23.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171791245
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171791245
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, Município de Juazeiro do Norte, por meio eletrônico (Portal), para, querendo, impugnar a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC.
Não impugnado o cumprimento de sentença, voltem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se (DJE e Portal).
Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito -
03/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171791245
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03/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:26
Processo Reativado
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:35
Juntada de decisão
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01/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 09:31
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 09:31
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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10/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:37
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88607119
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050282-23.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ACACIO VALERIO PINHEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de pensionamento mensal, ajuizada por ACÁCIO VALÉRIO PINHEIRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ambos qualificados nos autos. Infere-se da exordial que o autor, servidor público municipal, no desempenho das suas funções no período noturno, foi vítima de um acidente ocasionado pela explosão de um cilindro de tinta utilizado no trabalho de sinalização da cidade.
O demandante estava na parte superior de um caminhão quando foi atingido e lançado ao chão violentamente.
De logo, foi socorrido ao Hospital Regional do Cariri, ocasião em que fora constatada fratura de ilíaco a direita, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos para reconstituição do fígado e correção da fratura óssea. Durante o período de tratamento, a esposa do autor pleiteou, perante a administração pública, ajuda com as despesas, todavia, prestaram fornecimentos mínimos.
Noutro ponto, declinaram a necessidade de silenciar o caso para não prejudicar a campanha eleitoral da época. Audiência de conciliação realizada aos 24/5/2021, todavia, as partes não transigiram. (ID. 40820971). Aos 19/4/2023 ocorreu a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. (ID. 58157119). Alegações finais por memoriais apresentadas pela demandante (ID. 59009751). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da sua atuação, por não se tratar de demanda que implique na intervenção ministerial (ID. 71918577). É o breve relatório.
Decido. De início, cumpre destacar que o promovido apresentou peça defensiva intempestivamente, porquanto o termo inicial do prazo foi aos 25/5/2021, após audiência de conciliação, enquanto que, a contestação foi oferecida aos 27/10/2021, após mais de 5 (cinco) meses. Se extemporânea a contestação, é mister o seu desentranhamento, sob pena de tornar inócuos os prazos peremptórios fixados pela legislação adjetiva, bem como sem efeito a revelia daí decorrente.
Isto posto, decreto a REVELIA do réu, apenas no seu aspecto processual. Sabe-se que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 01/10/2013, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2013). Assim, passo à análise do mérito, atendo-me à narrativa e provas carreadas aos autos.
Cediço, no que tange à prestação de serviço público pela Administração Pública, que tais relações são regidas pelo direito público e atraem a responsabilidade objetiva do Estado.
Observa-se que o réu, na condição de pessoa jurídica de direito público interna, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É plenamente possível a observância do dispositivo em casos tais, nos quais a vítima é o próprio servidor público e não terceiro alheio à relação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO POLEGAR ESQUERDO.
ATO COMISSIVO DO AGENTE PÚBLICO PRECEDIDO DE ATO OMISSIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DA TEORIA OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO AMPLIATIVA DO VOCÁBULO "TERCEIRO".
NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS.
CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR MANTIDO.
DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO.
CICATRIZ APARENTE.
DEVER DE INDENIZAR. "QUANTUM" RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03004272820188240040 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300427-28.2018.8.24.0040, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Terceira Câmara de Direito Público). (Destaquei). CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REMESSA AVOCADA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATADO TEMPORÁRIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO.
ACIDENTE QUE OCASIONOU PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6, CF/88).
DANO MATERIAL CONFIGURADO E MANTIDO (ART. 950, CC).
DANO MORAL CONFIGURADO, MAS MINORADO.
IMPORTE REDUZIDO PARA R$ 20.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
REMESSA AVOCADA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. 1.
O autor alegou que exercia a função de vigia em uma escola municipal, por intermédio de contrato temporário, quando, em outubro de 2011, recebeu ordem de sua superiora hierárquica para arrumar uma estante de livros, função diversa da sua e sem nenhum equipamento adequado, momento em que teve o olho atingido e lacerado por um besouro, resultando na perda total e definitiva da visão do olho esquerdo e no comprometimento da visão do olho direito. 2.
A súmula 363, TST, não se aplica a indenizações de caráter extrapatrimonial, como o caso, o qual se fundamenta na responsabilidade civil da administração pública, nos termos do art. 927, CC/02. 3. É Objetiva a Responsabilidade Civil do Estado, com a interpretação conjugada dos artigos 5º, LIX, e 37, § 6º, CF/88, e do art. 43, do Código Civil Brasileiro, requerendo a configuração da conduta, dano e nexo causal.
In casu, a conduta estatal é atribuída ao ente municipal, vez que a ordem foi exarada por um de seus agentes, conforme aplicação da teoria do órgão; o dano resta nítido no laudo médico e da perícia realizada pelo INSS; e, o nexo causal se caracterizam ante a atuação da coordenadora, que determinou a realização de função diversa para o qual o autor foi contratado, sem fornecer os equipamentos de segurança necessários, tendo este sofrido graves dano. 4.
Na espécie, mantém-se a indenização por dano material nos termos fixados na origem, a qual foi requerida pela parte autor, com base no parágrafo único do art. 950, CC, totalizando R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). 5.
Por fim. colhe-se da análise do caso que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual foge os parâmetros deste Corte, razão pela qual se minora para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incidindo em enriquecimento sem causa, bem como cumprindo o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais. 6.
Remessa avocada CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00478134620168060090 Icó, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023). (Destaquei). Portanto, trata-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante o autor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM VEÍCULO DO CORPO DE BOMBEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DO REQUERIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00396557020198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 27/03/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VIATURA POLICIAL.
LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o ente público responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Constituição Federal/1988. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido" (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012). (...) 4.Apelo conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (TJ-CE - AC: 00068802320188060167 CE 0006880-23.2018.8.06.0167, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020). Fixou-se como ponto controvertido da demanda a verificação da responsabilidade civil do promovido pelos supostos danos suportados pela parte autora em razão do acidente ocorrido pela explosão do cilindro de tinta, na ocasião em que estava trabalhando.
Conforme mencionado alhures, a responsabilidade civil do Município requerido é objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que, embora seja irrelevante a demonstração de culpa ou dolo do agente, é possível a exclusão da responsabilidade se houver comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como, caso fortuito ou força maior.
De início, consigne-se ser incontroversos a ocorrência do acidente (fato administrativo), o nexo de causalidade entre este fato e os danos suportados pela parte autora (nexo de causalidade), que o autor estava trabalhando no momento do fato e é servidor público, vinculado, portanto, ao ente federativo demandado (agente estatal no exercício de função pública) e que o veículo e o cilindro que ocasionou a explosão pertenciam à administração pública. A jurisprudência é assente no sentido de que a prova da exclusão de responsabilidade civil recai sobre aquele que a alega, no caso, o Município de Juazeiro do Norte, porquanto em sendo o encargo de cunho objetivo, somente à vista de provas que demonstrem que a lesão, seja material ou moral, sofrida pela vítima não decorreu de conduta comissiva ou omissiva do ente estatal é que se tem por possível excluir sua responsabilidade extracontratual (não vinculado a instrumento contratual).
Conquanto intempestiva a contestação, o réu poderia ter pugnado pela produção de provas a fim de desconstituir o direito alegado pelo autor, a teor do art. 349, do CPC.
Todavia, limitou-se a atribuir, de forma genérica, culpa exclusiva ao ofendido, indicando ainda, a responsabilidade de manutenção do cilindro de tinta ao autor. Acerca disso, o promovente destacou que informou, reiteradamente, ao ente federado a necessidade de manutenção do equipamento, todavia, esse sempre se manteve inerte.
Corroborado ao relato, as testemunhas arroladas, ouvidas em sede de instrução, ratificaram a inércia da administração em proceder com o auxílio, supervisão e vistoria do cilindro de tinta, deixando a cargo dos próprios servidores fazê-los, mesmo sem instrução ou capacitação para tanto. No presente caso, antevejo vasta documentação comprobatória, sobretudo, os documentos médicos que confirmaram as lesões causadas no autor, oriundas do acidente ocorrido no trabalho.
Considerando que o ônus da prova acerca da exclusão de responsabilidade recai sobre o promovido, deve militar em favor da parte autora, de sorte que, tendo a prova oral coligida aos autos sido firme no sentido de confirmar a inércia do ente promovido na manutenção do aparelho que causou a acidente, conclui-se que, realmente, houve incremento do risco inerente à atividade desenvolvida pelo Município, devendo ser afastada a tese de exclusão de responsabilidade suscitada.
Nessa toada, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. "BURACO NA PISTA".
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATOS COMISSIVOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luana Moreira de Sousa contra o Serviço Autônomo de Água e Esgosto - SAAE, na qual a demandante aduz que, ao trafegar na Avenida J.
Lopes Pedrosa, na data de 15/10/2018, acabou perdendo o controle da motocicleta por conta de um buraco originado de uma obra inacabada de responsabilidade do promovido, havendo no local má sinalização, fato este que originou o acidente de trânsito em que a promovente veio a se ferir e em que a moto teve várias avarias. 2.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na Teoria do Risco Administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano. 3.
Dessa forma, incontroverso o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, deve se impor à entidade pública o ônus reparatório objeto da peça exordial. 4.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade do Serviço Autônomo de Água e Esgosto - SAAE, devendo ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar, somente se exonerando o ente público se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, o que não foi verificado no caso ora em questão. 5.
Portanto, ao analisar os autos, consoante Boletim de Ocorrência de fl. 14 e orçamento de conserto da motocicleta, de fl. 13, bem como, levando em consideração a extensão dos danos e atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se satisfatória a condenação a título de danos materiais, fixadas em R$ 1.733,00 (mil setecentos e trinta e três reais). 6.
Todavia, no tocante aos lucros cessantes, não há elementos suficientes que corroborem sua concessão, uma vez que não restou-se devidamente comprovado que o período que a autora ficou sem a moto seria o suficiente para resultar na perda de seu emprego. 7.
Ademais, no que tange aos danos morais pleiteados, tem-se que a indenização mede-se pela extensão do dano, e, em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Ao analisar os autos, levando em consideração os desgastes físicos e psicológicos sofridos pela autora, e, ainda, os danos extrapatrimoniais resultantes do acidente, resta-se comprovada a incidência dos danos morais, bem como, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00031480520198060133 CE 0003148-05.2019.8.06.0133, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO EM VEÍCULO EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS A TEOR DO ART. 8º, INC.
XVIII E XX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 24 DO CTB.
FATO ADMINISTRATIVO.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CF/88 : ART. 37, § 6º - DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO APELADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia a ser dirimida no presente caso, diz respeito a verificar-se se preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Ente Público Municipal por dano em veículo automotor em razão de acidente causado por buraco em via pública.
II.
Tratando-se de responsabilidade objetiva necessário a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano.
III.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado o dano causado ao veículo VW/GOL, de placas HVX8979-CE de propriedade do apelado, conforme laudo pericial realizado pelo DETRAN-CE, de onde se extrai que o veículo sofreu diversas avarias.
IV.
Igualmente demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público municipal - a quem competia realizar a conservação e sinalização da via pública, e não o fez - e o dano, conforme laudo pericial expedido pelo DETRAN-CE, o qual consignou que: "o acidente em apreço originou-se de existência de irregularidade (buraco) no leito da Rua Pedro Martins, sem qualquer sinalização de advertência".
V.
Portanto, constatado o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público exsurge a responsabilidade civil do Município de Fortaleza.
VI.
Quanto ao dano material, restou devidamente comprovado o prejuízo suportado pelo apelado, representado pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o qual foi despendido no conserto do veículo sinistrado.
VII.
Igualmente devida a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que a situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor, em razão do sofrimento experimentado pelo acidente, cujo impacto violento sofrido pelo veículo com o buraco existente na via, acabou por colocar em risco a integridade física do apelado, além da impossibilidade de utilizar o veículo para suas atividades cotidianas.
VIII.
Ante a sucumbência recursal do ente público municipal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC IX.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00972008420088060001 CE 0097200-84.2008.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021). Assim, comprovado o acidente e o nexo de causalidade, tem-se que a responsabilidade civil do município requerido é, nos exatos termos da Constituição Federal, objetiva, fazendo nascer a responsabilidade de indenizar em razão do ilícito cível praticado.
Tratando-se de ressarcimento de dano material, a prova deve ser induvidosa, eficiente e isenta de dúvidas, para que não haja risco de condenação baseada em suposições ou presunções. O autor alega que teve prejuízo com as despesas médicas, mormente, diversos medicamentos, produtos de higiene individual e equipamentos de uso pessoal necessários ao seu tratamento.
Todos esses gastos estão descritos à fl. 7, e comprovados pelos documentos acostados aos autos.
De fato, o autor teve um prejuízo na ordem de R$ 4.603,93 (quatro mil, seiscentos e três reais e noventa e três centavos). Com efeito, os danos materiais decorrentes do acidente em questão devem ser ressarcidos pelo ente federativo. Do dano moral: No que diz respeito aos danos morais, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, como por exemplo, o nome, a honra, a integridade física e psicológica, entre outros.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja suficiente para impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
Desta feita, é evidente que as lesões sofridas pelo autor, devidamente comprovada nos autos, causaram danos à sua integridade física, além de significativo abalo psicológico, que afetaram seu bem-estar, configurando, por conseguinte, ofensa ao direito de sua personalidade.
Ressalte-se que, ainda que as lesões físicas resultantes do acidente em questão fossem de natureza leve, não teriam o condão de afastar a obrigação do réu reparar os danos morais suportados pela vítima, pois ainda assim configura-se a ofensa ao direito da personalidade à integridade física.
Não obstante, deve se dar especial destaque para o fato de o autor ter se sujeitado a três procedimentos cirúrgicos (IDs. 40821730, 40821731, 40821735), ante a gravidade dos diagnósticos (ID. 40821732), além de afastamento das suas atividades habituais, sobretudo o exercício do seu trabalho (ID. 40821734). Acrescente-se a firmeza e consonância dos depoimentos dos colegas de trabalho do promovente no que concerne ao perigo da situação vivenciada, sem segurança na atividade prestada, e o descaso da administração pública. A gravidade da ofensa à integridade física sofrida pela parte autora, quando somada às consequências físicas, emocionais e psíquicas de longo prazo e daí decorrentes, não podem ser menosprezadas, porquanto extrapolaram, sem qualquer dúvida, o mero desconforto ou incômodo. Diante disso, entendo que restou satisfatoriamente demonstrada a ocorrência de dano moral invocado na exordial. Nessa senda, transcrevo julgados dos tribunais pátrios em casos análogos: Apelação.
Ação ordinária.
Direito Administrativo.
Responsabilidade civil.
Município de Cacoal.
Servidor municipal.
Acidente de trabalho.
Perda auditiva.
Nexo causal.
Dano moral.
Indenização.
Manutenção.
Valor.
Critérios de fixação.
Minoração. 1.
O servidor público tem direito à segurança no trabalho e ao uso de equipamentos obrigatórios. 2.
Demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho e a moléstia sofrida pelo autor, procede a pretensão indenizatória. 3.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido quando observadas tais diretrizes. 4.
Recurso provido parcialmente. (TJ-RO - AC: 00096383320128220007 RO 0009638-33.2012.822.0007, Data de Julgamento: 19/05/2020). APELAÇÕES - Indenização - Danos morais e estéticos - Servidor municipal - Acidente quando em exercício de função pública - Legitimidade ativa do espólio ou herdeiros para ajuizar ação de reparação - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Vítima que sofreu o acidente ao manusear serra fixa circular, o que acarretou na perda dos cinco dedos de sua mão esquerda - Alegação de negligência da ré no fornecimento de EPI apropriado à sua segurança, para além de ausência de orientação na execução das atividades - Negligência da Administração Pública caracterizada - Nexo causal configurado - Indenização devida - Quantum indenizatório fixado que bem atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - RECURSOS VOLUNTÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10011299020218260356 SP 1001129-90.2021.8.26.0356, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 24/01/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COLETA DE LIXO REALIZADA EM MEIO DE TRANSPORTE INADEQUADO (TRATOR).
QUEDA DA VÍTIMA QUE ESTAVA EM PÉ, NA ESCADA QUE DA ACESSO À CABINE, ENTRE AS RODAS TRASEIRAS E DIANTEIRA.
ATROPELAMENTO PELO RODADO TRASEIRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORMAL INCONFORMISMO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO VISUALIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
NEGLIGÊNCIA NA OFERTA DE CONDIÇÕES SEGURAS E APROPRIADAS AO EXERCÍCIO DO LABOR.
DANO MORAL INCONTESTÁVEL. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DAS AUTORAS, RESPECTIVAMENTE.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" REPARATÓRIO.
APROPOSITADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível n.º 0000944-46.2015.8.0166 (TJPR - 2ª C.Cível - 0000944-46.2015.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 29.06.2018) (TJ-PR - APL: 00009444620158160166 PR 0000944-46.2015.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2018). Diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando, ainda, a intensidade do sofrimento físico e emocional da parte autora demonstrado nos autos, em conjunto com as particularidades do réu, mormente, para fins didáticos, entendo como devida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando as peculiaridades do caso concreto.
Do dano estético: No que diz respeito ao conceito de dano estético, leciona Maria Helena Diniz: Toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. (DINIZ.
Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Saraiva,v. 7, p. 73).
Por outras palavras, o dano estético decorre da lesão que compromete a harmonia física da vítima.
Além disso, dispõe a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.".
No caso concreto, o dano estético é irrefutável a partir da fotografia de página 10 (ID. 40820974), na qual é possível verificar a presença de cicatriz grosseira e marcas de tamanhos significativos na lateral da perna, as quais, em tese, são permanentes. Assim, forçoso reconhecer o direito do autor. À vista disso, transcrevo julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E MOTO PARTICULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE PROVADOS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM (SÚMULA Nº 387, DO STJ).
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM REDUZIDO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DAS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO ESTÉTICO MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais) a título de ressarcimento por lucros cessantes, além de R$ 1.980,01 (um mil, novecentos e oitenta reais e um centavo) por danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano estético, sendo tudo devidamente corrigido. 2.
Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem.
Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3.
Destaca-se que, o prejuízo veio fartamente demonstrado pela negligência do preposto da empresa demandada (omissão culposa), que deixou de observar norma de trânsito no tocante à sinalização existente no local, adentrando em via preferencial e, com isso, causando o acidente relatado nos autos (nexo causal), e resultando na avariação da moto do autor, bem como traumas físicos e morais, além de transtornos à realização de seu trabalho (resultado danoso). 4.
DANOS MATERIAIS. É certo que o dano material atinge o patrimônio da vítima e a indenização deve ser suficiente para a restitutio in integrum (cf.
Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 81).
No entanto, registre-se que este não pode ser presumido, devendo o julgador ater-se aqueles devidamente comprovados nos autos. 5.
Na presente querela, os danos patrimoniais restaram devidamente comprovados, através dos recibos de fls. 33-49, a quantia de R$ 1.659,21 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao conserto de sua moto, R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos) referente a serviços de táxi, uma vez que o demandante ficou sem o seu veículo, e R$ 160,30 (cento e sessenta reais e trinta centavos) referente aos gastos com medicamentos. 6.
LUCROS CESSANTES.
Sobre os referidos danos, verifica-se que restou comprovado, através da declaração de fl. 31, que o autor estagiava numa empresa percebendo a importância de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) por mês, e que, devido ao acidente, foi afastado de suas atividades laborais por 4 (quatro) meses.
Desta forma o Juiz de Piso, ao condenar o réu em lucros cessantes, procedeu em acordo com os documentos probatórios, concedendo a indenização na quantia requestada. 7.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. É cediço que as indenizações por dano estético e por dano moral são cumuláveis, conforme Súmula nº 387, do STJ que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 8.
Tem-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. 9.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o Julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito merece reprimenda e não deve ser repetida, e
por outro lado, minimizar a dor experimentada pela vítima. 10.
Visando atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado (R$ 15.000,00) deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma a atingir sua finalidade. 11.
Os danos estéticos não são apenas aleijões e deformidades, mas podem ser considerados toda e qualquer alteração na aparência externa do indivíduo que lhe cause uma diminuição na sua estética em relação ao que era antes da ocorrência do fato danoso.
Prescinde que a lesão seja constantemente visível, duradoura ou permanente e que produza uma mudança para pior na aparência da vítima. 12.
Tendo o Juiz a quo estipulado a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo razoável e em consonância com os critérios adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL: 01583297520178060001 CE 0158329-75.2017.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA.
MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INDEFERIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a empresa promovida ao pagamento de R$ 152,90 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos) a título de danos materiais e no pagamento de danos morais e estéticos que somados constituem o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A empresa alega em seu recurso que não deveria se responsabilizar pelo acidente, pois este ocorreu devido às más condições da via, de forma que é de responsabilidade da administração pública a reparação da vítima de atropelamento. 3.
As provas documentais produzidas nos autos são suficientes para demonstrar que o condutor da empresa demandada praticou ato ilícito indenizável, gerando o dever de arcar com os prejuízos sofridos pela vítima. 4.
Como o autor da ação demonstrou devidamente a conduta ilícita praticada pela promovida, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, possui direito à indenização por danos morais, de modo que indefiro os pedidos da apelação interposta pela empresa. 5.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica.
Por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela ofensa sofrida. 6.
Considerando os prejuízos sofridos pela vítima do acidente, a capacidade do réu de arcar com as consequências de seu ato e a jurisprudência pátria, majoro os danos morais fixados na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este valor devidamente razoável e proporcional. 7.
Quanto aos danos estéticos, estes também são cabíveis no caso em questão, devido à notória cicatriz presente na cabeça da vítima, oriunda do acidente.
Nesse diapasão, o valor da reparação deve ser delineado de modo a compensar o incômodo das cicatrizes, sem que, contudo, ocorra o enriquecimento ilícito daquele que recebe a indenização. 8.
Nesse cenário, considerando que no caso em apreço o dano estético não possui grande expressividade, entendo que o seu arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
O autor da ação não comprovou devidamente o afastamento das atividades habituais e a perda de renda, ônus que lhe cabia uma vez que consiste em fato constitutivo de seu direito.
Assim, mantenho a decisão do Juízo a quo de indeferir a indenização por danos materiais em decorrência de lucros cessantes. 10.
Apelações conhecidas para negar provimento ao recurso da parte ré e para conceder parcial provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença recorrida para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), a título de danos morais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos estéticos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das presentes Apelações para negar provimento ao recurso da parte ré e conceder parcial provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01461755420198060001 CE 0146175-54.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021). Assim, no que concerne ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelos danos estéticos, estes devem ser fixados dentro do princípio de prudência e arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos, considerando as peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade das lesões.
Desse modo, à luz da jurisprudência exposta, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização pelos danos estéticos. Da pensão mensal: De acordo com art. 950 do Código Civil: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A pensão mensal insculpida no dispositivo pressupõe a existência de incapacidade ou limitação permanente.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA .
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
INDEVIDA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A pensão vitalícia somente é devida na hipótese de lesão que incapacite o trabalhador de forma permanente, tendo em vista a impossibilidade de exercer o seu ofício ou de ser diminuída a incapacidade para o trabalho.
Assim, quando houver possibilidade de reversão do quadro patológico, como ocorreu na hipótese dos autos, em que o reclamante, inclusive, retornou ao trabalho após a alta previdenciária, não há como ser deferida a pensão vitalícia, pois esta somente é devida quando a incapacidade para o trabalho ocorrer de modo permanente.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MONTANTE CORRELATO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O presente agravo de instrumento não merece ser provido, na medida em que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - ARR: 15563620115120020, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2015) In casu, o autor não comprovou a debilidade permanente, apenas narra na exordial que "há latente chances deste jamais voltar a caminhar novamente" (fl. 11).
Não há nos fólios documento subscrito por médico atestando ou mencionando a aludida consequência.
Com base nesses documentos médicos, conclui-se que o autor se encontra incapacitado para o exercício de atividade laboral, mas ainda não é possível verificar se a incapacidade é temporária ou permanente, uma vez que ainda não houve a consolidação das lesões.
Além disso, o autor é servidor municipal efetivo, assim, faz jus ao afastamento das funções auferindo o seu salário mensal, nos prazos e termos da Lei Complementar municipal n.º 12/2006.
E, ultrapassado o prazo desta legislação, incumbe ao demandante pleitear pelo auxílio-acidente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outrossim, conquanto alegada diferença salarial após o acidente em comento, o promovente não acostou extrato algum indicando sua remuneração antes do ocorrido (com inclusão do cargo em comissão) e quanto vem recebendo desde então, pugnando de forma genérica pelo pagamento da quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), sem comprovar em que consiste esse valor. Nesse contexto, entendo que o autor não faz jus ao recebimento de pensão mensal vitalícia. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ao passo que, condeno o requerido a indenizar o autor nos seguintes termos: A) DANOS MATERIAIS no importe R$ 4.603,93 (quatro mil, seiscentos e três reais e noventa e três centavos), com correção monetária considerando a data do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ); B) DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com termo de início a data desta sentença (Súmula 362/STJ); C) DANOS ESTÉTICOS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data deste julgamento. Incidirá sobre o valor da condenação o índice com base na SELIC, conforme determina o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O pagamento do valor deverá ocorrer por meio de Precatório, em observância ao art. 1º, § 1º, da Lei Municipal n.º 3.693/2010. Considerando a sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a média complexidade da demanda, a quantidade de audiências realizadas, o número de intervenções no feito e o zelo do profissional, nos termos do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, porquanto o promovido é beneficiário de isenção legal, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual n.º 15.834/2015.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, II e III, do Diploma Processual Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuízade Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88607119
-
27/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607119
-
27/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:08
Juntada de Petição de memoriais
-
12/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:12
Juntada de ata da audiência
-
19/04/2023 10:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:09
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:17
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 04:23
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/08/2022 11:53
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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13/07/2022 09:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 16:41
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01830146-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 16:12
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04/07/2022 07:43
Mov. [39] - Certidão emitida
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25/06/2022 00:26
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
23/06/2022 02:40
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 00:18
Mov. [36] - Certidão emitida
-
19/05/2022 19:07
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 12:10
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2022 11:30
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01801414-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 11:18
-
27/10/2021 05:26
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00336539-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2021 03:43
-
27/10/2021 05:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00336538-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 23:59
-
26/10/2021 14:38
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 04:46
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/10/2021 19:34
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00812725-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/10/2021 19:27
-
13/10/2021 02:26
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/10/2021 13:24
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/09/2021 09:57
Mov. [25] - Mero expediente: Vistos, etc. Abram-se vistas ao Representante do Ministério Público (Portal). Intimem-se (DJE/Portal).
-
29/07/2021 12:35
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00324442-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2021 11:30
-
24/05/2021 19:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 17:04
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 17:01
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/05/2021 17:01
Mov. [20] - Documento
-
24/05/2021 17:01
Mov. [19] - Documento
-
24/05/2021 16:59
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 16:38
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00315246-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/05/2021 16:11
-
24/04/2021 10:32
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
17/04/2021 05:42
Mov. [15] - Certidão emitida
-
08/04/2021 23:16
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
08/04/2021 15:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/04/2021 15:10
Mov. [12] - Documento
-
08/04/2021 14:48
Mov. [11] - Documento
-
07/04/2021 02:15
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 15:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/04/2021 14:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2021/006435-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2021 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
-
08/03/2021 20:37
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 01:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 01:05
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 24/05/2021 Hora 16:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
25/01/2021 16:49
Mov. [4] - Certidão emitida
-
22/01/2021 15:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2021 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
22/01/2021 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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