TJCE - 3000539-41.2022.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 22:04
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:19
Expedição de Alvará.
-
20/11/2023 18:19
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71354758
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71354758
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000539-41.2022.8.06.0117Promovente: AUTOR: RUAN DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSAPromovido: REU: ADVANCE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte intimada:Dr.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70983795 da movimentação processual, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 70171898 / 70172150, requerendo, ainda, o que entender pertinente. Maracanaú/CE, 30 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
30/10/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71354758
-
26/10/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:41
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:52
Decorrido prazo de ADVANCE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65822635
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65822635
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000539-41.2022.8.06.0117 AUTOR: RUAN DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA REU: ADVANCE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA VEXATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RUAN DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA em face ADVANCE SOLUÇÕES IMOBILIAS LTDA.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de locação de imóvel com a empresa Requerida com prazo de 01/09/2022 à 01/09/2023, no valor de R$900,00, todavia, após passar por uma dificuldade financeira, ficou inadimplemento de forma regular, tendo o requerido realizado cobranças excessivas e vexatórias.
Alega ainda que o funcionário da parte requerida de forma esdruxula, intimidadora e violenta dilacerou insultos, chamando o autor de "vagabundo", inclusive afirmando que "se eu não fosse cristão eu mandava dar fim em você", conforme vídeo anexado.
Ao final, requereu a condenação da Requerida em indenização por danos morais.
Contestação apresentada, na qual a requerida nega a cobrança vexatória e aduz que o autor estava inadimplente, não respondia as mensagens, tendo seu funcionário ido ao imóvel locado ao autor entregar a notificação extrajudicial, quando se deparou com policiais militares em frente ao apartamento e começou uma discussão entre as partes.
E que, em razão do calor do debate, o Sr.
Thiago proferiu ofensas contra o autor, da mesma forma que foi ofendido por este.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e realizada a oitiva das testemunhas.
Memoriais apresentados pela parte requerida. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A parte autora alega excesso na cobrança de dívida inadimplida pela parte requerida, anexando aos autos vídeo do episódio, a requerida em sua contestação não impugnou o vídeo, admitindo que efetuou as cobranças, entretanto, argumenta que o fez em razão da legalidade da cobrança da dívida.
A inadimplência do autor, reconhecida por ele no caso concreto já na petição inicial, não dá azo, por si só, à ocorrência de cobrança vexatória com a utilização de ameaças ofensas à sua pessoa.
A Imobiliária, como mandatária, pode cobrar a dívida, mas deve fazê-lo diretamente ao inquilino, sem constrangimento ou ameaça, pois o exercício regular de um direito não permite excessos, de forma que se levado a efeito, sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito, previsto no artigo 187 do Código Civil.
Assim, a gravação disponibilizada pelo autor, e reconhecida pela parte requerida, mostra-se suficiente a alicerçar reconhecimento de dano moral.
Com efeito, o simples fato da requerida efetuar cobrança ou mesmo entregar notificação extrajudicial à parte autora, ainda que na presença de testemunhas, por si só, não importaria em ato ilícito.
No entanto, a conduta tornou-se abusiva a partir do momento em que a credora optou por agredir, ainda que verbalmente, o autor, proferindo insultos e ameaça, coagindo-o ao pagamento da obrigação na porta da sua residência, na frente inclusive de policiais.
As circunstâncias indicam a violação ao direito do autor, submetido à cobrança vexatória, gerando aflição suficiente a perturbar o seu emocional em razão dos fatos descritos na petição inicial e comprovados por meio do vídeo constante nos autos e do depoimento da própria testemunha da requerida.
Desta feita, a requerida não se desincumbiu do ônus ao seu encargo, pois não apresentou provas capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidente o ato ilícito praticado pela requerida consistente na cobrança excessiva e vexatória devidamente demonstrada nos autos.
Sobre o abuso de direito, assim dispõe o Enunciado 37 na Primeira Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico".
No caso, resta demonstrada a conduta danosa da Imobiliária, que extrapola o exercício regular de direito e atinge a honra e dignidade do autor, o que é suficiente para o reconhecimento da ocorrência de dano extrapatrimonial, independente da demonstração de prejuízo, visto tratar-se de dano in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
DIFAMAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO.
Art. 187 e 932, inciso I, ambos do CC.
Cobrança vexatória para coagir o autor ao pagamento dos alimentos devidos ao filho da ré Deborah.
Abuso de direito configurado.
Ilicitude da conduta reconhecida.
Dever de indenizar confirmado.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Danos in re ipsa.
Situação que ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Lesão a direito da personalidade do autor.
Indenização mantida.
Recurso improvido. (TJSP.
Apelação 0026141-50.2010.8.26.0602; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/08/2017) No entanto, o valor de indenização pretendido pela parte autora é desarrazoado, desproporcional ao fato em causa, desse modo fixo a indenização moral, na espécie, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que serve como satisfação para a violação moral praticada pela requerida contra a parte autora, na hipótese em concreto aqui analisada, na medida em que afasta, de outra parte, qualquer pretensão de enriquecimento ilícito em favor da suplicante. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
14/08/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 11:46
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/06/2023 17:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000539-41.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: RUAN DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA Promovido: REU: ADVANCE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte intimada: DR.
EDMAR LEMOS NUNES NETO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/06/2023 11:30 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/bd7c39 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
31/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/02/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000539-41.2022.8.06.0117 Promovente: AUTOR: RUAN DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA Promovido: REU: ADVANCE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte a ser intimada: DR(A).
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/04/2023 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÕES anexadas aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 6 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ap -
07/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000539-41.2022.8.06.0117 Promovente: RUAN DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA Promovido: ADVANCE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte intimada: Dr.
THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 53267021 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de janeiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000028-14.2022.8.06.0159
Vicente Assis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 15:45
Processo nº 3000576-57.2021.8.06.0035
Bit Informatica LTDA - ME
Caique Douglas Pereira Soares
Advogado: Ana Paula Chaves Aguiar Martins Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2021 12:36
Processo nº 3001121-75.2021.8.06.0020
Valdecy Felix Rodrigues Junior
Sj Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2021 14:43
Processo nº 3008087-77.2022.8.06.0001
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Estado do Ceara
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 18:05
Processo nº 3000012-58.2022.8.06.0095
Maria Claudirene Calisto Alencar
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 16:07