TJCE - 0203189-25.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 20808246
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 20808246
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0203189-25.2021.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: MVX COMERCIO ELETRONICO S.A., COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, MVX COMERCIO ELETRONICO S.A.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
RECURSOS DA IMPETRANTE E DA FAZENDA PÚBLICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, RESSALVADAS AS AÇÕES PROPOSTAS ANTES DE 24/02/2021.
CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
EDIÇÃO DA LC 190/2022.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DESDE A IMPETRAÇÃO DO MS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LC 190/2022.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O DA FAZENDA PÚBLICA.
PARCIALMENTE PROVIDO O DA IMPETRANTE. 1.
REMESSA NECESSÁRIA.
O § 1º do art. 496 do CPC, dispõe que só haverá remessa necessária se não houver apelação.
Veja-se que o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, logo, desnecessária a remessa ex-officio.
Precedente, dentre outros. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0003570-20.2010 .8.11.0015, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/05/2024).Remessa Necessária não conhecida 2.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ.
Não se venha aqui dizer que não é viável a impetração de mandado de segurança preventivo.
Com efeito, no contexto, não terá o contribuinte de esperar que se concretize a cobrança, tampouco é necessária a ocorrência de ameaça dessa cobrança.
O justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades.
Em tais condições, a toda certeza é viável a impetração de mandado de segurança preventivo.
Assim, não terá o contribuinte de esperar que se concretize tal cobrança.
Nem é necessária a ocorrência de ameaça dessa cobrança.
Nesse considerar, na hipótese sub judice, contata-se que a despeito da amplitude argumentativa, necessária para manter a tese constitucional formulada, a norma impugnada repercutiu na Empresa Impetrante.
Tanto é assim que se verifica através dos comprovantes de recolhimento de ICMS acostados aos autos fs.2 que não se trata de impugnação abstrata sobre a constitucionalidade da norma, mas sim de busca pela tutela específica do direito alegado. 3.
DO RECURSO DA IMPETRANTE.: Quanto ao pleito de reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, rejeitada pelo Juiz Singular, a sentença merecer ser confirmada, porquanto o pedido afronta matéria já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, conheço de ambos os recursos, negando-se provimento o da Fazenda Pública Estadual, e apenas parcialmente provido o da impetrante, reconhecendo-se seu direito à restituição de cobranças da DIFAL-ICMS ocorridas entre a impetração desta ação mandamental e o início da vigência da LC 190/2022 (05.04.2022), por via de ação própria. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação da Fazenda Pública conhecido e desprovido.
Recurso de apelação da impetrante conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa e conhecer e negar provimento ao recurso da Fazendo Pública e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da impetrante, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por MVX Comércio Eletrônico S.A, contra sentença exarada pelo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado do Ceará apontando como autoridades coatoras o Coordenador de Arrecadação e do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização da Fazenda Pública Estadual.
Afirma a empresa impetrante que trabalha com a venda de mercadorias a consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas, não contribuintes do ICMS, de diversos Estados-membros, dentre eles o Ceará, almejando obter ordem contra o Fisco Estadual para este se abster de cobrar a Diferença de Alíquota (DIFAL) do ICMS, quando do ingresso de produtos no território cearense, provenientes de outros Estados da Federação Brasileira.
Encerrados o contraditória e a ampla defesa entre as partes, com o pronunciamento Id.
N.º 16444457 o Promotor de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.
Na sentença, Id.
N.º 16444458 e Id.
N.º 16444469 (julgamento de embargos de declaração, que passou a integrar a sentença), o Magistrado a quo concedeu em parte a segurança, possibilitando a cobrança da DIFAL-ICMS a partir de 05.04.2022, quando passou a ter aplicabilidade a Lei Complementar N.º 190/2022.
Asseverou o Julgador, porém, não se tratar, em sua visão, da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, mas de vacatios legis prevista na LC 190/2022.
Asseverou, igualmente, que como o presente MS foi impetrado em 19.01.2021, a presente ação beneficiou-se da modulação de efeitos levada a efeito pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.469/DF, segundo o qual, mesmo na ausência da lei complementar federal, era possível, ao menos até dezembro de 2021, a cobrança da DIFAL-ICMS, não alcançando tal entendimento, porém, as ações propostas até 24.02.2021, data em que julgados o RE n.º 1.287.019 (TEMA 1093) e a já referida ADI n.º 5.469/DF.
Inconformado com o desenlace da ação, o Estado do Ceará questionou o com o recurso voluntário Id.
N.º 16444475, no qual arguiu a inadequação da via eleita, pois em sua ótica o MS foi utilizado para arguir a inconstitucionalidade de lei em tese, sem apontar atos concretos eivados de ilegalidade (TEMA 430 STJ e Súmula 266 STF).
Igualmente inconformada em parte com o decisum, a impetrante interpôs a apelação Id.
N.º 16444480, para cobrar a restituição de recolhimentos ocorridos nos 05 anos anteriores à propositura da ação, até 05.04.2022.
Contrarrazões à irresignação estadual, anexadas com Id. n.° 16444491.
Por sua vez, as contrarrazões da Fazenda Pública Estadual foram a anexadas com Id.
N.º 16444494.
Nesta Instancia Superior os autos foram, com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, com o parecer de fs. e fs opinou pelo improvimento do recurso da Fazenda Pública Estadual e parcialmente provido o da impetrante, reconhecendo-se seu direito à restituição de cobranças da DIFAL-ICMS ocorridas entre a impetração do writ e o início da vigência da LC 190/2022 (05.04.2022), devendo, no mais, ser integralmente mantida a sentença. É o relatório.
VOTO Da remessa necessária.
O § 1º do art. 496 do CPC, dispõe que só haverá remessa necessária se não houver apelação.
Veja-se que o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, logo, desnecessária a remessa ex-officio.
Precedentes, in verbis; DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIENTO CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE APELAÇÃO .
PRINCÍPIOS DO CPC/2015.
ART. 496, § 1º DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA .
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEF E APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.340 .553/RS. 1 - O instituto do reexame necessário, conforme disciplinado pelo CPC/2015, não se aplica quando há interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, devendo o reexame estar restrito à hipótese de ausência de apelação. 2 - O art. 496, § 1º do CPC/2015 condiciona a necessidade do reexame necessário à não interposição de apelação pela Fazenda Pública, visando evitar a duplicidade de análise pelo tribunal quando já há recurso que assegura o duplo grau de jurisdição . 3 - A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da LEF, com o prazo prescricional que se inicia automaticamente após o período de suspensão do processo, que ocorre quando não são localizados bens penhoráveis ou o devedor. 4 - A ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou dos bens inicia automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, sendo a falta de intimação apenas prejudicial quando comprovado o dano, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1 .340.553/RS. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0003570-20.2010 .8.11.0015, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/05/2024) Remessa Necessária não conhecida.
Dos recursos Temos como destaque para enfrentamento nestas apelações cíveis em sede de mandado de segurança, o Estado do Ceará questionou com o recurso voluntário Id.
N.º 16444475, no qual arguiu a inadequação da via eleita, pois em sua ótica o MS foi utilizado para arguir a inconstitucionalidade de lei em tese, sem apontar atos concretos eivados de ilegalidade (TEMA 430 STJ e Súmula 266 STF).
Enquanto, isso o impetrante sugere que seja afastada as cobranças relativas ao ICMS-DIFAL, desde a impetração do presente mandado de segurança, nos termos do julgamento do Tema 1093 pelo STF, até o início da vigência da LC 190/2022 (05/04/2022 Pois bem.
Não se venha aqui dizer que não é viável a impetração de mandado de segurança preventivo.
Com efeito, no contexto, não terá o contribuinte de esperar que se concretize a cobrança, tampouco é necessária a ocorrência de ameaça dessa cobrança.
O justo receio, a ensejar a impetração, decorre do dever legal da autoridade administrativa de lançar o tributo, impor as penalidades Nesse particular, sobre o mandado de segurança preventivo, o saudoso Professor Hugo de Brito Machado (2003, p. 233): (...) a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Isto significa dizer que, tendo conhecimento da ocorrência de um fato tributável, a autoridade administrativa não pode deixar de fazer o lançamento correspondente.
Assim, editada uma lei criando ou aumentando tributo, desde que ocorrida a situação de fato sobre a qual incide, gerando a possibilidade de sua cobrança, desde logo a autoridade está obrigada a exigir o tributo, e impor penalidades aos inadimplentes.
Em tais condições, a toda certeza é viável a impetração de mandado de segurança preventivo.
Assim, não terá o contribuinte de esperar que se concretize tal cobrança.
Nem é necessária a ocorrência de ameaça dessa cobrança.
Nesse considerar, na hipótese sub judice, contata-se que a despeito da amplitude argumentativa, necessária para manter a tese constitucional formulada, a norma impugnada repercutiu na Empresa Impetrante.
Tanto é assim que se verifica através dos comprovantes de recolhimento de ICMS acostados aos autos fs.2 que não se trata de impugnação abstrata sobre a constitucionalidade da norma, mas sim de busca pela tutela específica do direito alegado.
O mandado de segurança, enquanto meio processual constitucional, pode ser usado para buscar a prestação jurisdicional quando houver violação a direito fundamental, o que aconteceu no presente caso, como restará demonstrado a seguir.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 trata sobre o diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e serviços a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do imposto.
A alteração constitucional possibilitou a divisão de receitas entre os Estados da federação e foi motivada, essencialmente, pelo aumento expressivo do comércio eletrônico.
Tais operações já se encontravam previstas no texto constitucional no art. 155, § 2º, VII e VIII: Art. 155.
Omissis VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Através da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, verifica-se que, nas operações em que os consumidores finais eram adquirentes, o Estado de destino nada recebia a título de ICMS.
Os prejuízos à arrecadação de alguns Estados ficaram evidentes tendo em vista a concentração de centros de distribuição de mercadorias nas regiões Sul e Sudeste.
Essa concentração ocorre pelos mais diversos motivos, desde melhores condições para a logística empresarial fornecida por aquelas regiões, até benefícios caracterizadores da guerra fiscal.
Fato é que, a argumentação trazida pelo Ente apelante foi avaliada por este e.
Tribunal de Justiça, o qual possuía entendimento no sentido de que a Lei Kandir era suficiente para regulamentar o ICMS diferencial de alíquota, a despeito da alteração perpetrada pela EC nº 87/2015.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 e ADI nº 5.469, em 24 de fevereiro de 2021, fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Naquela oportunidade, foi declarada a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que regulamentou o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais.
O Ministro Dias Toffoli destacou que um convênio não pode substituir a lei complementar no tratamento do ICMS, nos seguintes termos: Não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, situação que permite a aplicação imediata do entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso concreto: Por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão desde julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Diante de todo o exposto, é fácil de reconhecer a existência do direito líquido e certo da Empresa para postular o não recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais, pois, conforme entendimento do STF específico ao assunto faz-se, na época, necessária a edição de Lei Complementar Nacional regulamentadora da EC nº 87/15.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, assim entendeu acerca da discussão em revista, veja-se: Direito tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto.2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: "É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.". (STF - ADI: 7158 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023) Por oportuno, registre-se que a matéria divulgada foi alvo do Agravo Interno - 0248314-50.2020.8.06.0001, da minha relatoria, julgado e publicado no dia 27/05/2024, veja-se: DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PERDA DO OBJETO.
REJEITADAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266, STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, MANTEVE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA.
ICMS-DIFAL (EC Nº 87/2015).
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1093, STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, RESSALVADAS AS AÇÕES PROPOSTAS ANTES DE 24/02/2021.
CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
EDIÇÃO DA LC 190/2022.
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DESDE A IMPETRAÇÃO DO MS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LC 190/2022.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida no processo 0248314-50.2020.8.06.0001.50000, que deu provimento a agravo interno interposto por Amaro Fashion Ltda, para, em juízo de retratação, manter a sentença de primeiro grau, que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada. 2- O agravante alega, como preliminares, a inadequação da via eleita do Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 266, do STF, e a perda do objeto do agravo interno interposto pela empresa ora agravada, tendo em vista a publicação da LC 190/2022 no interregno entre a interposição e o julgamento do referido agravo (fls. 1/7 e 19/21, do processo 0248314-50.2020.8.06.0001.50001).
No mérito, defende a possibilidade de, legalmente, realizar o recolhimento do ICMS-DIFAL, em razão da promulgação da LC 190/2022. 3- In casu, observa-se a exigência de ICMS-DIFAL nas operações perpetradas pela parte agravada, ou seja, a prática do ato pelo Fisco Estadual, de modo que o presente mandado de segurança foi impetrado em face de uma realidade fática e com potencial de ensejar a prática de ato reputado ilegal (cobrança do referido tributo), não se tratando de hipótese de impugnação contra lei em tese, razão pela qual inaplicável a Súmula nº 266 do STF, sendo, portanto, adequada a via eleita do mandado de segurança.
Precedentes. 4 - A alegação de perda do objeto do recurso de agravo interno anteriormente interposto pela empresa ora agravada não merece guarida, eis que o fato de ter sido editada a LC 190/2022 no interregno entre a interposição e o julgamento do referido agravo (processo 0248314-50.2020.8.06.0001.50000) não enseja em sua perda do objeto, que tratava acerca da adequação da via eleita.
Ademais, nos autos, não se buscava a edição de uma lei complementar, mas sim o afastamento da cobrança do DIFAL-ICMS até a edição de lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15. 5 - O STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Conforme a modulação dos efeitos, a decisão passou a surtir efeitos a partir do exercício 1ª financeiro seguinte à conclusão do julgamento no STF (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 6 - Contudo, o STF ressalvou da modulação as ações judiciais que estavam em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento, 24/02/2021.
Assim, embora declarada a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, este continua a produzir efeitos nos casos em que o contribuinte não tenha ajuizado ação até 24/02/2021, para fins de suspender a exação, o que não é a hipótese dos autos, vez que o presente mandado de segurança foi impetrado na origem em agosto de 2020, data anterior ao julgamento do STF, impondo-se o reconhecimento da ressalva da modulação dos efeitos. 7 - Registre-se, por oportuno, que, nesse ínterim, foi editada a Lei Complementar nº. 190/2022, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, passando a produzir seus efeitos em 05/04/2022, sendo este, portanto, o marco inicial para a exigibilidade tributária relativa ao objeto da presente ação. 8 - Desta feita, deve ser mantida a concessão da segurança requestada, afastando-se as cobranças relativas ao ICMS-DIFAL, desde a impetração do mandado de segurança, nos termos do julgamento do Tema 1093 pelo STF, até o início da vigência da LC 190/2022 (05/04/2022). 9 - Agravo Interno conhecido e improvido.
Concessão da segurança mantida. (Agravo Interno Cível - 0248314-50.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024).
Quanto ao pleito de reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos indevidamente, rejeitada pelo Juiz Singular, a sentença merecer ser confirmada, porquanto o pedido afronta matéria já sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, não conheço da remessa necessária e conheço de ambos os recursos, para negar provimento ao da Fazenda Pública Estadual, e dar parcialmente provimento ao da impetrante, reconhecendo-se seu direito à restituição de cobranças da DIFAL-ICMS ocorridas entre a impetração do desta ação mandamental e o início da vigência da LC 190/2022 (05.04.2022), por via de ação própria.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
30/07/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 17:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20808246
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09/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2025 10:27
Conhecido o recurso de MVX COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0003-17 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 10:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379713
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379713
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203189-25.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379713
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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