TJCE - 3000361-21.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA DO ESTADO DO CEARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2024. Documento: 13942777
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13942777
-
21/08/2024 00:00
Intimação
442 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000361-21.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A LITISCONSORTE: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, para CONCEDER-LHE A ORDEM. RELATÓRIO: VOTO: Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo nº 3000361-21.2022.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3000298-47.2020.8.06.0114 Impetrante: Telemar Norte Leste SA Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO QUE, À ÉPOCA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSSUÍA NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEFERIDA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
MUDANÇA DO MARCO TEMPORAL.
FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE SE TORNOU ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/05.
NATUREZA CONCURSAL.
SUBMISSÃO DA DÍVIDA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Telemar Norte Leste SA contra ato do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE, alegando, em síntese, que o crédito discutido detém natureza concursal e teria de ficar submetido ao plano de recuperação judicial, o que obstaria os possíveis atos executórios em curso. Na decisão de ID 7040622, foi indeferida a liminar. Parecer do Ministério Público (ID 7977106), entendendo pela ausência de interesse público.
O impetrante apresentou a petição de ID 12055109, expondo o surgimento de fato novo, qual seja, a nova recuperação judicial do Grupo Oi, ocorrida em 2023.
Argumentou que, mesmo que se considere como fato gerador a constituição do crédito em 2020, agora ele teria caráter concursal, o que daria ensejo à suspensão das condutas constritivas determinadas no processo de origem. O pedido foi indeferido em decisão de ID 13163095, sob o argumento de transcurso do prazo de suspensão das ações/execuções contra a empresa. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos do voto. Preconiza a norma constante do artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". De forma similar, disciplina o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Da análise dos autos, constata-se que, devido à modificação no contexto fático-probatório, existe resquício de ilegalidade no ato praticado pelo julgador monocrático, ao classificar o crédito como extraconcursal.
Explico.
Inicialmente, sobre o assunto, colaciono o artigo 49 da Lei nº 11.101/05 e o Enunciado 6 da 37ª Edição da Jurisprudência em Tese do STJ, que assim dispõem: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Enunciado nº 6 da Edição nº 37 da "Jurisprudência em Teses" - " O crédito proveniente da responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano". No caso concreto, a empresa Oi foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à cobrança indevida de uma dívida.
Esta dívida, por sua vez, começou a ser cobrada em março de 2020, ou seja, é a data do fato gerador.
A primeira recuperação judicial da Oi foi deferida em em 20/06/2016 (juízo falimentar da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
O crédito era, à época, extraconcursal, portanto.
Todavia, conforme trazido pelo impetrante e conforme conhecimento público, a empresa passou por uma nova recuperação judicial, que foi deferida no dia 16 de março de 2023 (ID 12055110).
O fato gerador do crédito aqui discutido (março de 2020), então, passou a ser anterior ao pedido de processamento da nova recuperação judicial (março de 2023), e, então, amolda-se às supracitadas normativas trazidas, criando o caráter concursal. É importante citar que o que caracterizava o crédito anteriormente como extraconcursal era o aspecto temporal (e não o material), e, assim, como aconteceu essa modificação na cronologia dos fatos (consubstanciada no fato de a Oi ter passado por nova recuperação), a natureza do crédito transmutou para concursal, devendo ficar submetido ao plano de recuperação. Assim determinou a própria decisão de deferimento da recuperação: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005)." (ID 12055110, fl. 65). Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que o crédito seja classificado como concursal e seja devidamente habilitado no respectivo plano recuperacional. Sem custas e honorários.
Expedientes necessários, inclusive comunicação ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
20/08/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
20/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942777
-
20/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 20/08/2024. Documento: 13908038
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO CALDAS em 19/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO CALDAS em 19/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13908038
-
19/08/2024 00:00
Intimação
442 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000361-21.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A LITISCONSORTE: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA DO ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, para CONCEDER-LHE A ORDEM. RELATÓRIO: VOTO: Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo nº 3000361-21.2022.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3000298-47.2020.8.06.0114 Impetrante: Telemar Norte Leste SA Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO QUE, À ÉPOCA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POSSUÍA NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEFERIDA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
MUDANÇA DO MARCO TEMPORAL.
FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE SE TORNOU ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/05.
NATUREZA CONCURSAL.
SUBMISSÃO DA DÍVIDA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Telemar Norte Leste SA contra ato do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE, alegando, em síntese, que o crédito discutido detém natureza concursal e teria de ficar submetido ao plano de recuperação judicial, o que obstaria os possíveis atos executórios em curso. Na decisão de ID 7040622, foi indeferida a liminar. Parecer do Ministério Público (ID 7977106), entendendo pela ausência de interesse público.
O impetrante apresentou a petição de ID 12055109, expondo o surgimento de fato novo, qual seja, a nova recuperação judicial do Grupo Oi, ocorrida em 2023.
Argumentou que, mesmo que se considere como fato gerador a constituição do crédito em 2020, agora ele teria caráter concursal, o que daria ensejo à suspensão das condutas constritivas determinadas no processo de origem. O pedido foi indeferido em decisão de ID 13163095, sob o argumento de transcurso do prazo de suspensão das ações/execuções contra a empresa. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos do voto. Preconiza a norma constante do artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". De forma similar, disciplina o caput do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Da análise dos autos, constata-se que, devido à modificação no contexto fático-probatório, existe resquício de ilegalidade no ato praticado pelo julgador monocrático, ao classificar o crédito como extraconcursal.
Explico.
Inicialmente, sobre o assunto, colaciono o artigo 49 da Lei nº 11.101/05 e o Enunciado 6 da 37ª Edição da Jurisprudência em Tese do STJ, que assim dispõem: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Enunciado nº 6 da Edição nº 37 da "Jurisprudência em Teses" - " O crédito proveniente da responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano". No caso concreto, a empresa Oi foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à cobrança indevida de uma dívida.
Esta dívida, por sua vez, começou a ser cobrada em março de 2020, ou seja, é a data do fato gerador.
A primeira recuperação judicial da Oi foi deferida em em 20/06/2016 (juízo falimentar da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
O crédito era, à época, extraconcursal, portanto.
Todavia, conforme trazido pelo impetrante e conforme conhecimento público, a empresa passou por uma nova recuperação judicial, que foi deferida no dia 16 de março de 2023 (ID 12055110).
O fato gerador do crédito aqui discutido (março de 2020), então, passou a ser anterior ao pedido de processamento da nova recuperação judicial (março de 2023), e, então, amolda-se às supracitadas normativas trazidas, criando o caráter concursal. É importante citar que o que caracterizava o crédito anteriormente como extraconcursal era o aspecto temporal (e não o material), e, assim, como aconteceu essa modificação na cronologia dos fatos (consubstanciada no fato de a Oi ter passado por nova recuperação), a natureza do crédito transmutou para concursal, devendo ficar submetido ao plano de recuperação. Assim determinou a própria decisão de deferimento da recuperação: "Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005)." (ID 12055110, fl. 65). Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de que o crédito seja classificado como concursal e seja devidamente habilitado no respectivo plano recuperacional. Sem custas e honorários.
Expedientes necessários, inclusive comunicação ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição É como voto. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
16/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13908038
-
14/08/2024 19:15
Concedida a Segurança a FRANCISCO ARAUJO CALDAS - CPF: *71.***.*61-53 (LITISCONSORTE)
-
14/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13163095
-
27/06/2024 14:39
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo nº 3000361-21.2022.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3000298-47.2020.8.06.0114 Impetrante: Telemar Norte Leste SA Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Telemar Norte Leste SA contra ato do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Lavras de Mangabeira/CE, alegando, em síntese, que o crédito discutido possui natureza concursal e teria de ficar submetido ao plano de recuperação judicial, o que obstaria os possíveis atos executórios em curso. Na decisão de ID 7040622, foi indeferida a liminar. Parecer do Ministério Público (ID 7977106), entendendo pela ausência de interesse público.
O impetrante apresentou a petição de ID 12055109, expondo o surgimento de fato novo, qual seja, a nova recuperação judicial do Grupo Oi, ocorrida em 2023.
Argumentou que, mesmo que se considere como fato gerador a constituição do crédito em 2020, agora ele teria caráter concursal, o que daria ensejo à suspensão das condutas constritivas determinadas no processo de origem. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos da decisão.
Neste momento processual, antes de adentrar no mérito acerca da natureza do crédito, é possível verificar que, de qualquer forma, não é mais cabível a suspensão da execução e o reconhecimento da impossibilidade da prática de atos de constrição contra o patrimônio da Oi.
De fato, a decisão que decretou a nova recuperação judicial (ID 12055110, fl. 65) determinou "a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005;", além da "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo".
Essas medidas estão legalmente previstas na Lei nº 11.101/05, em seu artigo 6º, incisos II e III: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Ocorre, contudo, que o parágrafo 4º do referido artigo traz uma limitação temporal, prevendo que as diligências perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
No caso concreto, existiu uma primeira prorrogação, por noventa dias, a contar de 12 de setembro de 2023 (ID 12055110, fl. 94), e outra, por mais noventa dias, a partir de 11 de dezembro de 2023, já constando que seria de maneira improrrogável (ID 12055110, fl. 99).
Por fim, foi fixada a data de 17 de abril de 2024 (ID 12055110, fl. 115) como o marco final, em virtude de ser o dia da Assembleia Geral de Credores. Resta transcorrido, pois, o prazo (e todas as eventuais prorrogações) de suspensão da ação/execução e da impossibilidade de realização dos atos de constrição, relacionados à nova recuperação judicial da "Oi".
Permitir a suspensão relacionada ao débito aqui discutido iria de encontro à determinação judicial e às normas da Lei nº 11.101/05.
Diante do exposto, não acolho o pedido formulado na petição de ID 12055109.
Ratifico o indeferimento da liminar (ID 7040622).
Em razão de a autoridade coatora já ter sido notificada; o litisconsorte, citado; e o Ministério Público ter apresentado parecer, determino que seja realizada a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica, a fim de que o mérito seja devidamente discutido.
Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13163095
-
26/06/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13163095
-
26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:28
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050639-64.2021.8.06.0124
Banco C6 Consignado S.A
Maria Gloria dos Santos
Advogado: Filomena Rodrigues Andriola
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2022 10:04
Processo nº 0050639-64.2021.8.06.0124
Maria Gloria dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 15:25
Processo nº 3000166-79.2023.8.06.0018
Comercio de Veiculos Andrade LTDA
Francisco Ivan Mota de Oliveira
Advogado: Lindenaldo Martins Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 15:03
Processo nº 3000166-79.2023.8.06.0018
Francisco Ivan Mota de Oliveira
Comercio de Veiculos Andrade LTDA
Advogado: Antonio Luiz Paiva Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2023 14:15
Processo nº 0228815-12.2022.8.06.0001
Francisco Cristiano Alves Goncalves
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Cristiano Alves Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 09:33