TJCE - 3000166-79.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número: 3000166-79.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença outrora movido por FRANCISCO IVAN MOTA DE OLIVEIRA contra COMERCIO DE VEÍCULOS ANDRADE LTDA, em razão de sentença proferida por este juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. b) CONDENAR o promovido ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão judicial de Id 55790764, o que totaliza o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 85/87).
Inconformado, o promovido manejou embargos de declaração (fls. 89/91), os quais foram conhecidos, mas improvidos, e ocasionaram ainda a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º do CPC/2015 (fls. 96/102).
Ainda irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (fls. 104/117), o qual foi recebido (fls. 137), rebatido em contrarrazões recursais (fls. 139/142), e ao final restou improvido por acórdão unânime da 5ª Turma Recursal do Ceará, a qual agregou honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) (fls. 165/171).
Transitado em julgado o acórdão respectivo (fls. 172), os autos volveram a este juízo de origem, onde a parte vitoriosa formalizou seu pedido executório (fls. 174/176).
Instada a cumprir voluntariamente a obrigação de quinze dias (fls. 183/184), a parte executada quedou silente (fls. 185), razão por que foi determinado e implementado o bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud (fls. 188).
Sucede que a 1ª ordem de bloqueio alcançou êxito de apenas 2% (dois por cento) da cifra devida (fls. 190/191), e não tendo sido identificados veículos registrados em nome da devedora, ordenei a emissão de mandado de penhora (fls. 189).
Expedido o mandado de penhora (fls. 197/198), foi ele cumprido sem êxito, por incorreção de endereço (fls. 199), e logo em seguida o exequente informou o endereço correto (fls. 203), o que ensejou a emissão de novo mandado de penhora (fls. 207/208), o qual veio a ser cumprido com resultado igualmente improfícuo (fls. 219).
Sucede que, por petição de 26.02.2025, a executada suscitou pretensa nulidade do ato citatório, e pugnou pela desconstituição de todos os atos processuais, a contar de sua origem (fls. 212/218).
Adiante, por petição de 26.05.2025, o exequente alegou suposta tentativa da burla da parte executada, em função da utilização de dois CNPJ's distintos, e rogou pela expedição de novo mandado de penhora (fls. 221/222).
Por decisão de 03.06.2025, este juízo: a) rejeitou a pretensa nulidade arguida pela parte executada, b) aplicou-lhe multa de 20% (vinte por cento), por infração ao art. 772, II e 774, ambos do CPC/2015; c) determinou que fosse formalizada nova ordem de bloqueio de ativos, desta feita na modalidade "teimosinha, por 60 (sessenta) dias (fls. 223/225).
Ato contínuo, por decisório de 04.06.2025, este juízo retificou o "quantum debeatur" (fls. 226/228), e logo adiante foi formalizada nova ordem de bloqueio de ativos no Sisbajud, voltada a alcançar a cifra de R$48.271,94 (quarenta e oito mil e duzentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) (fls. 235).
Em prosseguimento, veio aos autos petição conjunta, na qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, por força do qual restou ajustado que: a) a executada pagaria, para fins de quitação da dívida, a cifra de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$20.000,00 (vinte mil reais) mediante TED na conta do exequente, e R$15.000,00 (quinze mil reais) através de cifras já bloqueadas através do Sisbajud; b) os valores excedentes deveriam ser objeto de desbloqueio (fls. 237/239).
O acordo foi homologado por sentença de 23.06.2025 (fls. 240/241), e logo em seguida a parte exequente rogou pela expedição de alvará judicial, mas indicou os dados bancários de seu patrono (fls. 244/245), razão por que tal pleito foi indeferido (fls. 246/247).
Na sequência, foram informados os dados bancários do TITULAR DO CRÉDITO (fls. 250), e então foi autorizada a emissão do respectivo alvará (fls. 251).
Realizada a transferência da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) para a agência 4030 da CEF (fls. 252/253), logo adiante foi emitido alvará em prol do exequente (fls. 254/255), e depois disso foi certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória (fls. 258), razão por que o feito segui ao arquivo (fls. 259).
Contudo, na data de hoje o patrono da parte executada manteve contato telefônico com a secretaria deste 4º JEC, noticiando que ainda haviam cifras de sua cliente que permaneciam bloqueadas, e por tal motivo foi realizada consulta no Sisbajud, a qual evidenciou que: a) Em 31.07.2025, foi transferida à agência 4030 da CEF a cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais), que veio a ser objeto de alvará judicial em favor do exequente, e na mesma data foi comandado o desbloqueio do valor remanescente (R$9.514,62); b) Por ordem cumprida em 24.07.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$4.849,66); c) Por ordem cumprida em 14.07.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$1.282,19); d) Por ordem cumprida em 04.07.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Pagueveloz IP Ltda (R$42,31); e) Por ordem cumprida em 04.07.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$614,86); f) Por ordem cumprida em 02.07.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Santander (R$102,69); g) Por ordem cumprida em 30.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$622,48); h) Por ordem cumprida em 26.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$163,86); i) Por ordem cumprida em 24.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$625,17); j) Por ordem cumprida em 20.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$1.945,68); k) Por ordem cumprida em 17.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$342,83); l) Por ordem cumprida em 13.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Santander (R$6.926,14); m) Por ordem cumprida em 13.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$823,72); n) Por ordem cumprida em 11.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$558,88); o) Por ordem cumprida em 09.06.2025, permanecia bloqueado certo numerário na conta da executada junto ao Banco Itaú (R$832,38). É o relatório.
Decido.
De fato, havia cifras que permaneciam bloqueadas, em desfavor do patrimônio da parte executada, mas na data de hoje tal pendência foi solucionada, conforme demonstram os 12 (doze) extratos do Sisbajud, relativos a cada um dos bloqueios acima individualizados.
Por outro lado, considerando que a cifra transferida e posteriormente liberada ao exequente, por meio de alvará judicial, importou na quitação da dívida, nada obsta o encerramento formal da fase executória deste feito.
Isto posto, com arrimo no art. 924, incisos II e III, do CPC/2015, extingo o presente cumprimento de sentença por novação derivada do acordo extrajudicial outrora homologado, e por subsequente quitação integral da dívida.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000166-79.2023.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO IVAN MOTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMÉRCIO DE VEÍCULOS ANDRADE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo, conforme documento acostado no id. 160940975. Diante da composição entre as partes, nos termos do acordo celebrado em 16.06.2025, manifestando seu expresso desinteresse em prosseguir com a demanda, com a quitação total de todas as obrigações existentes entre as partes, conforme informado no id. 160940975, HOMOLOGO tal acordo, nos termos do art. 487, III, "b" o CPC/2015.
Além disso, considerando que a dívida pretérita foi renegociada, e, portanto, foi objeto de novação, extingo o presente feito executivo, nos moldes do art. 924, III do CPC/2015. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/06/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:56
Conhecido o recurso de COMERCIO DE VEICULOS ANDRADE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:56
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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