TJCE - 0203189-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:51
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Coordenador de Monitoramento e Fiscalização do Estado do Ceará em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceará em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112045842
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112045842
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0203189-25.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MVX COMERCIO ELETRONICO S.A.
LITISCONSORTE: Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceará e outros (2) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 111721595, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112045842
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25/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106470965
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106470965
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0203189-25.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: MVX COMERCIO ELETRONICO S.A.
LITISCONSORTE: Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceará e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MVX Comércio Eletrênico S.A. (e-doc. 98, id. 89086572) objetivando suprir supostas omissões em sentença (e-doc. 95, id. 88664672). Argui, em apertada síntese, que o Juízo sentenciante teria sido omisso em relação a dois pontos, quais sejam, que (i) o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019 (Tema n. 1093), excetuou da modulação de efeitos as ações judiciais que já estavam em curso, como é o caso dos presentes autos; e (ii) que o não teria havido enfrentamento das súmulas do STJ (Súmulas n. 213 e 461) e de precedentes (Tema nº 228/STJ e 1262/STF), para reconhecer o direito da impetrante/embargante de reaver os valores indevidamente recolhidos, pela pela via administrativa (compensação), seja pela via judicial (precatório). Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará manifestou-se pelo não provimento dos aclaratórios (e-doc. 100, id. 89530564) em razão da pretensão recursal estar em confronto com o entendimento adotado pelo STF no julgamento das ADI's 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Eis o dispositivo da sentença objurgada (e-doc. 94, id. 88664672): "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, para fins de determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Demais pleitos negados em sua integralidade.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
P.
R. e I.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema." O embargante afirma que o juízo teria incorrido em omissões.
Uma, porque o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019 (Tema n. 1093), excetuou da modulação de efeitos as ações judiciais que já estavam em curso, como é o caso dos presentes autos.
Duas, porque o STJ (Súmulas n. 213 e 461 e Temas n. 228 e 118) já definiu que o mandado de segurança é o meio hábil para pleitear a restituição do indébito tributário, seja em sede administrativa ou nos próprios autos da ação mandamental. O embargante tem parcial razão.
Em relação ao primeiro argumento merece prosperar o inconformismo.
Quanto ao segundo argumento não lhe assiste boa sorte.
Explico. Quanto ao primeiro ponto, hei de tecer explicações de ordem histórica. Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n. 87, que alterou o inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal.
Nesse instante, os representantes dos estados-membros em questões fazendárias, reunidos no CONFAZ, interpretaram, de forma contrária ao preceituado no art. 146 da CF/88, que o texto aprovado era autoaplicável pela clareza e riqueza de detalhes e prescindia de regulamentação por via de lei complementar.
Desta feita, firmaram o Convênio ICMS n. 93/2015 e implementaram a cobrança do referido tributo. Referido Convênio, todavia, foi objeto de controle de constitucionalidade concentrado (ADI n. 5.469/DF) e difuso (RE n. 1.287.019) - TEMA 1093 - em que se requereu a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas relativas ao ICMS-DIFAL.
Julgada procedente a declaração de inconstitucionalidade requestada, julgou-se reservada à Lei Complementar tal matéria, com efeitos da decisão modulados para alcançar fatos geradores a transcorrer a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo permitida a cobrança de ICMS-DIFAL até o final do ano de 2021. Em torno da discussão houve julgamento do TEMA 1093, colocando-se em discussão a seguinte questão de direito: Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. No julgamento do aludido TEMA, o STF fixou a seguinte tese (precedente qualificado), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.287.019/DF: Tese do Tema 1.093/STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. O julgamento deu-se em 24/02/2021.
Na mesma data (24/02/2021), o plenário do STF julgou a ADI n. 5.469/DF, determinando: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal.
Vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020 - STF. Em 03 de setembro de 2021 houve publicação do inteiro teor de acórdão do julgamento ocorrido em 17 de agosto de 2021 dos primeiros embargos de declaração opostos: Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.
O julgado embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.
Com efeito, o Tribunal Pleno, na sessão de 24/2/21, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Na mesma ocasião, a Corte, também por maioria, concluiu ser o caso de se modularem os efeitos dessa decisão, tal como foi registrado na ata de julgamento do mérito, ressalvando da modulação, contudo, as ações judiciais então em curso, ou seja, as ações judiciais propostas até a data do referido julgamento. Por fim, em 15 de março de 2022 houve publicação do inteiro teor de acórdão do julgamento ocorrido em 18 de dezembro de 2021 dos embargos de declaração em embargos de declaração, reafirmando que: Em relação ao segundo ponto, os embargos de declaração também merecem ser rejeitados, por inexistência dos vícios apontados.
Com efeito, vale recordar que o Tribunal Pleno, no acórdão embargado, concluiu, por unanimidade, não ter havido omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao estabelecimento, no julgamento do mérito, de que as ações ressalvadas da modulação dos efeitos da decisão seriam aquelas propostas até 24/2/21. Logo, é importante que fixar a seguinte data: 24 de fevereiro de 2021 como prazo limite da modulação. A presente ação foi proposta em 19 de janeiro de 2021. Sendo assim, a parte embargante tem razão em dizer que os presentes autos se encontram excetuados pela modulação realizada de efeitos levada a efeito. Em face da decisão do STF (ADI n. 5.469/DF) e da modulação de efeitos realizada, mesmo na ausência da lei complementar federal, era possível, ao menos até dezembro de 2021, a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) de ICMS.
Referida modulação NÃO ALCANÇA aqueles que ajuizaram demandas até 24/02/2021.
Portanto, referida decisão não vincula a solução dos presentes autos, já que o presente mandado de segurança fora impetrado, repita-se à exaustão, em 19/01/2021 (data anterior ao limite temporal fixado pelo STF).
Ao revolver a documentação inicial, contudo, devo atentar houve apenas uma nota fiscal emitida, paga e trazida aos autos, datada de 04/09/2020 (e-doc. 4, id. 71360668).
Nenhuma outra cobrança indevida fora comprovada nos autos.
Apenas esta, em data anterior à impetração.
Mesmo assim, impõe-se deliberação a respeito da legalidade da cobrança realizada. Discute-se, portanto, acerca da invalidade do ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Ceará diante da Lei Estadual n. 12.670/96, na redação dada pela Lei Estadual n. 15.863 de 2015, anterior, à promulgação da Lei Complementar federal n. 190/2022. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual n. 15.863/2015, editada após a EC n. 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei n.º 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016. Ocorre que o entendimento fixado elo STF no já mencionado Tema 1093 condicionou a cobrança de ICMS/DIFAL à prévia edição de lei complementa federal, como anotado.
A LC referida na decisão do STF sobreveio em 2022 (LC 190/202), referida na sentença.
Decorridos 90 dias de sua publicação, é possível a cobrança de ICMS-DIFAL, como restou assentado na sentença atacada (no caso dos processos albergados pela modulação de efeitos, a cobrança pode ser retomada, posto que tolerada mesmo sem lei complementar federal em data anterior).
Nada obstante, a cobrança de ICMS-DIFAL em data anterior à eficácia da LC 190/2022 há de ser afastada para contribuintes que, como no caso presente, ajuizaram demandas antes de 24/02/2021.
Tal a única forma de observar adequadamente o precedente fixado pelo STF. Quanto ao ponto, portanto, acolho os declaratórios para, atribuindo excepcional caráter infringente, assentar, com lastro na posição do STF, que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, pelo que, até 05/04/2022 (data em que passou a ter eficácia a LC 190/2022), a cobrança de ICMS-DIFAL era ilegítima, não estando a situação discutidas nos autos albergada pelo modulação de efeitos fixada pelo próprio STF. Devo recordar que, a partir de 05 de abril de 2022, no entender deste juízo, voltou a ser possível a cobrança do ICMS-DIFAL.
Este, inclusive foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, ocorrido em 29 de novembro de 2023: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. Quanto ao segundo ponto, não há omissão alguma.
Recorde-se que a embargante sustenta que não teria havido enfrentamento das súmulas do STJ (213 e 461) e de precedentes (Tema nº 228/STJ e 1262/STF), para reconhecer o direito da impetrante/embargante de reaver os valores indevidamente recolhidos, pela pela via administrativa (compensação), seja pela via judicial (precatório).
Mister anotar, de logo, que o pedido inicial foi o de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL, entanto não editadas lei complementar nacional e lei estadual que, em conformidade com aludida lei complementar, estabelecesse a forma de cobrança de aludido imposto.
Em outras palavras, não houve pedido de reconhecimento judicial de direito à compensação e/ou ao recebimento de valores indevidamente pagos por precatório.
Ainda que a repetição de eventual indébito fosse decorrência lógica de eventual acolhimento do pleito inicial, NÃO HOUVE PEDIDO A TAL RESPEITO.
Logo, já aqui, é possível assentar que nenhuma omissão há.
Se pedido tivesse havido, haver-se-ia de assentar que restituição de valores acaso pagos indevidamente terá de ser perseguida por ação própria, seja porque o mandado de segurança não se presta para tal fim, seja porque o precedente do STF fixado no Tema 1262 da RG, superando entendimentos pretéritos (sumulados ou não), afastou a possibilidade de compensações administrativas, que violam a sistemática do precatório. Resta à embargante/promovente, então, por ação própria e na qual demonstre a efetiva realização de pagamentos realizados indevidamente, a restituição daquilo que indevidamente pagou a título de ICMS/DIFAL, isto até o momento que a LC 190/2022 passou a ter aplicabilidade, respeitada a prescrição quinquenal.
A partir daí, a exação é legítima, como já restou assentado.
A necessidade de ação própria estende-se inclusive ao único pagamento comprovado em Juízo (e-doc. 4, id. 71360668), já que, quanto a ele, também não houve pedido de repetição do indébito. Em face de tudo quanto restou exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos par, dando-lhes provimento parcial e excepcional caráter infringente, assentar a impossibilidade de cobrança de ICMS/DIFAL da impetrante até 05/04/2022 (data em que passou a ter aplicabilidade da LC 190/2022).
Rejeitados os declaratórios quanto ao mais, especialmente quanto à pretensão de manifestação judicial sobre direito à restituição administrativa ou judicial de valores acaso indevidamente pagos, por não ter havido pedido a tal respeito. Integro, pois, a sentença prolatada (e-doc. 95, id. 88664672), cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, para o só fim de, atento ao fato de que a demanda de que se cuida foi ajuizada antes de 24/02/2021 (e, portanto, não está abrangia pela modulação de efeitos estabelecida pelo STF e relacionada com o Tema 1093 da RG), declarar inválida a cobrança de ICMS/DIFAL da impetrante até 05/04/2022 (data em que passou a produzir efeitos a LC n.º 190/22).
Demais pleitos negados em sua integralidade.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema." Tal como decido. Se sobrevier apelo, intime-se a parte recorrida para resposta e, após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado e realizadas a baixa e as anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
12/10/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106470965
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11/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/08/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MICHELE VIEGAS GORDILHO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88664672
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0203189-25.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] LITISCONSORTE: MVX COMERCIO ELETRONICO S.A.
LITISCONSORTE: Coordenador de Arrecadação do Estado do Ceará e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por MVX COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. em face Do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, vinculado ao Estado do Ceará.
Mandado de segurança impetrado em 19 de janeiro de 2021.
Alega a impetrante possuir direito líquido e certo a não lhe ser exigida a tributação referente ao ICMS-DIFAL, diante da ineficácia das regras constantes da EC 87/2015, que demandariam a edição de Lei Complementar.
O juiz que conduzi o feito deixou de enfrentar imediatamente o pleito de liminar, ordenando prévia notificação da autoridade impetrada (id. 71360647).
Quando já havia expedida notificação, a impetrante aditou o pedido, sem ofertar causa de pedir, para pugnar pela declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da lei estadual que instituiu o DIFAL.
Pugnou, outrossim, pelo direito de reaver o tributo porventura pago indevidamente (id. 71360629).
Manifestação do Estado do Ceará (id. 71360629) em que alega, preliminarmente, inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a constitucionalidade de lei estadual que instituiu o ICMS-DIFAL e do Convênio ICMS 93/2015.
O feito foi, então, extinto, com denegação da segurança, por entender a julgadora que o conduzia que o pleito inicial referiu-se genericamente a operações futuras, sem que houvesse ato específico a ser atacado (id. 71360630).
Houve apelo (id. 71360405), restando monocraticamente anulada a sentença (decisão de id. 71360687).
Novamente intimado, o Estado do Ceará voltou a ofertar peça de defesa.
Suscitou, novamente, preliminar, de inadequação da via eleita, ignorando a decisão do TJCE.
No mérito, sustentou a possibilidade de cobrança de ICMS-DIFAL, mesmo na ausência de lei complementar, até dezembro de 2021, notadamente em face da modulação de efeitos adotada pelo STF no julgamento da ADI nº 6.649 (id. 71360634).
A autoridade impetrada, conquanto notificada (id. 71360625), não ofertou informações.
Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (id. 78759560.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em sede preliminar, argumenta o Estado do Ceará a inadequação da via eleita.
A questão ensejou extinção inicial do feito e posterior anulação, pelo TJCE, da sentença originalmente lançada nos autos.
Dou, pois, por superada a discussão.
Passo ao exame de mérito.
A questão posta em discussão diz com a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL.
Em 2015 foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 87, que alterou o inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal.
Nesse instante, os representantes dos estados-membros em questões fazendárias, reunidos no CONFAZ, interpretaram, de forma contrária ao preceituado no art. 146 da CF/88, que o texto aprovado era autoaplicável pela clareza e riqueza de detalhes e prescindia de regulamentação por via de lei complementar.
Desta feita, firmaram o Convênio ICMS n.º 93/2015 e implementaram a cobrança do referido tributo.
Referido Convênio, todavia, foi objeto de controle de constitucionalidade concentrado (ADI n.º 5.469/DF) e difuso (RE n.º 1.287.019) em que se requereu a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas relativas ao ICMS-DIFAL.
Julgada procedente a declaração de inconstitucionalidade requestada, julgou-se reservada à Lei Complementar tal matéria, com efeitos da decisão modulados para alcançar fatos geradores a transcorrer a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo permitida a cobrança de ICMS-DIFAL até o final do ano de 2021.
Recorde-se que a impetração de que se cuida deu-se ainda em 2021 (época em que, para o STF, a cobrança era possível, como anotado).
Depois da decisão do STF, houve intensa mobilização do Congresso Nacional na tentativa de votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 32/2021, regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL, o que efetivamente ocorreu em 20/12/2021.
Contudo, a sanção presidencial ocorrera apenas em 04 de janeiro de 2022, com publicação no dia seguinte, originando assim a LC n.º 190/2022.
Importa atentar que a Lei Complementar n.º 190/2022 (publicada em 05 de janeiro de 2022), somente passaria a viger decorridos 90 (noventa) dias da data da sua publicação, em obediência ao art. 3º da própria norma.
Logo, referida diferença de alíquotas apenas surtiria efeitos após nos primeiros dias de abril de 2022.
Lembre-se que o presente mandado fora impetrado em 19 de janeiro de 2021.
Até o final do ano de 2021, a cobrança era, como visto, legítima.
A partir de 05 de abril de 2022, no entender deste juízo, voltou a ser possível a cobrança do ICMS-DIFAL.
Explico.
Ocorre que, em consonância o entendimento veiculado pelo Tribunal de Justiça cearense, não há necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício para cobrança do ICMS-DIFAL, a dizer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0228991-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea "b", da CF/88; 2.
A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, (Apelação Cível - 0217931-21.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 05/06/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA POSSÍVEL, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática aplicou precedentes iterativos do Tribunal de Justiça do Ceará, firmados nos casos de cobrança do ICMS-DIFAL no ano de 2022. 2- Observando-se o voto condutor do RE 1287019, o qual fixou a tese em repercussão geral do Tema 1093, é possível entender que o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar.
Assim, verifica-se que as leis estaduais seriam válidas, mas com a eficácia condicionada à edição de lei complementar, tendo o STF apenas estabelecido um requisito para a eficácia da lei. 3- Após a referida orientação, adveio Lei Complementar nº. 190/2022, em que o Poder Legislativo fixou outro requisito para a eficácia da cobrança do ICMS-DIFAL, a saber: a observação, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea ¿c¿ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, qual seja, a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena.
Esse é o entendimento consolidado das Cãmaras de Direito Público do TJCE. 4- A monocrática agravada expõs adequada fundamentação, com amparo em precedentes reiterados, para decidir o recurso de apelação.
Súmula 568/STJ. 5- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0638865-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL ATÉ O DIA 1º/01/2023.
IMPOSSIBILIDADE.
EC Nº 87/15 E RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) sobre as operações interestaduais realizadas pela parte agravante envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, até o dia 1º/01/2023, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022. 2.
O Supremo Tribunal Federal ¿ STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, entendeu ser necessário, para a cobrança do ICMS-DIFAL após a EC nº 87/15, a edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre o imposto.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva lei nacional. 3.
Em virtude disso, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo, à luz do que preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF, apenas normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, nada falando sobre a sua sujeição ao princípio da anterioridade anual. 4.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema nº 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 5.
Desta feita, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0634819-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
EC Nº 87/2015 ¿ VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015, COM EFICÁCIA CONDICIONADA À EDIÇÃO DA LC Nº 190/2022.
TEMA 1093/STF.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS (ART. 3º, LC 190//22).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.
Da análise do caso, verifica-se que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, inexistindo a violação do princípio da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea ¿b¿), cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC190/22. 2.
O Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.093) fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe a edição de lei complementar para viabilizar a implementação das disposições da Emenda Constitucional nº 87/2015. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0220513-91.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada contra ato atribuído ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
A parte apelante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que ¿Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada¿.
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto".6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal, já expressa na própria norma. 7. Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, "b", que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta.9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0224820-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Isso se dá porque, em verdade, entendo que a LC n.º 190/22 resguardou sua aplicação ao prazo de 90 dias, remetendo ao texto constitucional por atecnia legislativa, sem, contudo, tratar-se de anterioridade nonagesimal constitucional, e sim, de mera vacatio legis voltada à vigência da norma.
Entendo mais.
A LC nº. 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas para fins de melhor distribuição de receitas tributárias em busca de um equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas, prestigiando assim o equilíbrio federativo, não criando ou majorando tributo, não rendendo observância ao princípio da anterioridade do exercício.
Desta forma, a melhor interpretação que se deva promover diante do prazo concedido pelo legislador nacional é que se trata de período necessário às adaptações práticas normatizadas pela LC n.º 190/22.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente assim entendeu acerca de discussões que tangenciam a temática: Direito tributário.
Ação direta de inconstitucionalidade.
ICMS.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota.
Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022.
Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1.
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto.2.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais.3.
O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015.
Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4.
Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5.
Proponho a fixação da seguinte tese: "É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.". (STF - ADI: 7158 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023) Frise-se que findo o prazo de 90 dias exigido pela LC n.º 190/2022 há possibilidade e exigência da referida diferença de alíquota em face do ICMS-DIFAL.
Reconhece-se, portanto, que seria indevido o recolhimento a título de ICMS-DIFAL antes de exaurido o prazo de 90 dias.
Ocorre que, depois de decorrido o prazo de 90 dias, o ICMS-DIFAL já pode ser cobrado, na visão deste juízo, a partir de 05 de abril de 2022.
Assim, o pleito autoral de não realizar o pagamento dos tributos referentes ao ICMS-DIFAL antes do ocaso de 2021 merece rejeição.
Da mesma forma, legítima a cobrança após o período de 90 dias, como anotado. É claro que, quando houve a impetração, a Lei Complementar 190/2022 ainda não havia sido editada.
Nada obstante, sua análise é indispensável porquanto o pedido contido na inicial envolve a pretensão de não submissão ao ICMS-DIFAL a partir da impetração.
Reforce-se que, ainda que algum pagamento indevido em relação ao ICMS-DIFAL houvesse sido verificado, o que não é o caso dos autos, não há possibilidade, pela via mandamental, de se pleitear sua restituição de valores.
Isso porque é impossível perseguir o recebimento de valores pretéritos por mandado de segurança (Enunciado da Súmula 269 do STF).
Por fim, reforce-se, as decisões prolatadas por este juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública tem sido mantidas integralmente em 2º grau, em demandas desta estirpe, nos exatos termos aqui decididos.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS 03 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu parcialmente a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Preliminarmente, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066, 7.070 e 7.078, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 3.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 4.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 5.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o Juízo de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida. (Reexame necessário - Processo n.º 0212085-23.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALe, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) Por fim, anote-se que há pedido genérico para que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, ou recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado do Ceará, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer).
Tal pretensão não pode, por evidente, prosperar.
Entender de forma diversa importaria em, ilegalmente, aniquilar a competência dos órgãos de fiscalização.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário dar um salvo-conduto para que uma empresa possa transitar com mercadorias no país, sem que os órgãos de fiscalização possam praticar atos de sua competência e legitimidade.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, para fins de determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Demais pleitos negados em sua integralidade.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09).
P.
R. e I.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins.
Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88664672
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27/06/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88664672
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27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:27
Concedida em parte a Segurança a MVX COMERCIO ELETRONICO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0003-17 (LITISCONSORTE).
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14/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:16
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2023 11:30
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2023 12:02
Mov. [78] - Mero expediente: A SEJUD, para promover imediata migracao dos autos para o PJe. A seguir, conclusos para sentenca. Expediente necessario.
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31/07/2022 12:10
Mov. [77] - Conclusão
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26/07/2022 21:04
Mov. [76] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/07/2022 21:04
Mov. [75] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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19/07/2022 11:05
Mov. [74] - Encerrar análise
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15/07/2022 13:39
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 11:17
Mov. [72] - Encerrar análise
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08/06/2022 14:50
Mov. [71] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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06/06/2022 11:34
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/06/2022 10:23
Mov. [69] - Documento Analisado
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06/06/2022 10:04
Mov. [68] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico. Expediente necessario.
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22/04/2022 12:54
Mov. [67] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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21/04/2022 18:52
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2022 04:15
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente a intimacao foi alterado para 10/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario
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16/02/2022 21:36
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2022Data da Publicacao: 17/02/2022Numero do Diario: 2786
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16/02/2022 10:17
Mov. [63] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/02/2022 10:17
Mov. [62] - Documento: OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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16/02/2022 10:15
Mov. [61] - Documento
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16/02/2022 09:13
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/02/2022 15:34
Mov. [59] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2022 15:34
Mov. [58] - Documento: OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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15/02/2022 15:31
Mov. [57] - Documento
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15/02/2022 15:31
Mov. [56] - Documento
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15/02/2022 15:29
Mov. [55] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/02/2022 15:29
Mov. [54] - Documento: OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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15/02/2022 15:17
Mov. [53] - Documento
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15/02/2022 15:17
Mov. [52] - Documento
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15/02/2022 14:42
Mov. [51] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01316806-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/02/2022 14:29
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15/02/2022 01:53
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 15:36
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/028830-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2022 Local: Oficial de justica - Daniel Melo de Cordeiro
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14/02/2022 15:35
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/028829-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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14/02/2022 15:35
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2022/028828-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
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14/02/2022 13:50
Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMATICO] TODOS - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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09/02/2022 09:35
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2021 12:59
Mov. [44] - Conclusão
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29/10/2021 16:58
Mov. [43] - Conclusão
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29/10/2021 16:58
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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29/10/2021 16:58
Mov. [41] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 31/08/2021 19:22:32Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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23/03/2021 11:01
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 11:00
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 11:00
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 11:00
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
23/03/2021 10:52
Mov. [36] - Recurso Eletrônico
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23/03/2021 10:39
Mov. [35] - Certidão emitida
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17/03/2021 16:09
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01941187-2Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 17/03/2021 15:41
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16/03/2021 08:21
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/03/2021 08:21
Mov. [32] - Documento Analisado
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15/03/2021 14:42
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 10:05
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2021 21:21
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01932965-3Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 12/03/2021 21:14
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28/02/2021 08:51
Mov. [28] - Certidão emitida
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18/02/2021 21:34
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0062/2021Data da Publicacao: 19/02/2021Numero do Diario: 2554
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18/02/2021 16:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/02/2021 16:23
Mov. [25] - Documento
-
18/02/2021 16:21
Mov. [24] - Documento
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18/02/2021 15:53
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/02/2021 15:53
Mov. [22] - Documento
-
18/02/2021 15:52
Mov. [21] - Documento
-
17/02/2021 18:58
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/02/2021 12:36
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 09:02
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/02/2021 09:02
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/02/2021 09:02
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/02/2021 16:40
Mov. [15] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 15:26
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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16/02/2021 12:13
Mov. [13] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01319145-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/02/2021 11:49
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13/02/2021 03:30
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/02/2021 09:57
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/01/2021 22:29
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01842224-2Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 29/01/2021 22:05
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25/01/2021 21:07
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0023/2021Data da Publicacao: 26/01/2021Numero do Diario: 2536
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25/01/2021 14:37
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/009794-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2021 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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25/01/2021 14:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/009790-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2021 Local: Oficial de justica - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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22/01/2021 13:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 12:01
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/01/2021 11:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/01/2021 13:47
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 20:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2021 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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