TJCE - 0200408-30.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132376507
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132376507
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21/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132376507
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15/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 68880940
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70939168
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0200408-30.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
IMPETRADO: Sr.
Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e outros (3) Intime-se as partes apeladas para apresentar as contrarrazões pertinentes, dentro do prazo legal, caso seja do interesse de ambos. Com ou sem resposta, autos ao TJCE, sem necessidade de nova determinação. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
19/10/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68880940
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 06:54
Conclusos para decisão
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06/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:25
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 63791384
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63791384
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0200408-30.2021.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Sr.
Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e outros (3) Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerente objetivando que se corrija Erro Material de sentença, em relação a análise de todas questões levantadas pelo ora embargado em sua defesa.
O Estado do Ceará apresenta contrarrazões (id. 54388829). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 53982019 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Destaco que o magistrado não resta obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando por si se encontrar convencido da decisão. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de correição parcial contra decisão proferida por magistrado em julgamento de embargos de declaração em ação de desapropriação.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [ EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359506 PR 2018/0230780-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Assim, o certo é que não vislumbro o alegado erro, ou mesmo obscuridade, mas sim questão de interpretação, tendo a sentença atacada abordado, segundo o convencimento do magistrado, o pedido autoral.
A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
24/07/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 16:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200408-30.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Exclusão - ICMS] Requerente: IMPETRANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Requerido: Sr.
Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e outros (3) SENTENÇA Cls.
PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S/A opôs embargos de declaração (ID: 37895455), objetivando a reparação de suposto erro material, na parte dispositiva onde consta o trecho “não ser devida a incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS da relação jurídica apresentada nos autos, uma vez que o imposto pago não incorpora o patrimônio do contribuinte”, a fim de que passe a constar da seguinte maneira: “CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo não ser devida a incidência do ICMS (tanto a parcela do ICMS Próprio quanto do ICMS-ST) sobre o PIS e COFINS na relação jurídica apresentada nos autos, uma vez que o imposto pago não incorpora o patrimônio do contribuinte”.
Alega ainda suposto vício de obscuridade sob o argumento de que deixou de condenar o Embargado ao ressarcimento das custas incorridas.
Intimado, o embargado aponta no ID: 37897393, o não cabimento do presente recurso, requerendo que seja mantida a sentença vergastada.
Substancial relato.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento quando houver obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou correção de erro material, conforme preceitua art. 1022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Da análise dos autos, constato o erro material na parte dispositiva que cita “não ser devida a incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS da relação jurídica apresentada nos autos, uma vez que o imposto pago não incorpora o patrimônio do contribuinte” tendo em vista a tese firmada pelo STF que dispõe da seguinte forma "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR;Temanº69 da Repercussão Geral).
Dessa forma, se tratando de erro material, deve ser corrigido.
No que tange ao reembolso das custas e despesas processuais, possui razão a parte embargante: Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM CONCEDIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RECONHECIMENTO - Necessidade de exame da questão referente ao reembolso das custas e despesas processuais.
Pretensão cabível.
Artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança que, em causas dessa natureza, veda apenas a condenação no pagamento de honorários advocatícios, nada dispondo sobre custas e despesas processuais.
Possibilidade, portanto, de se atribuir à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas.
Posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante da regra do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois a isenção concedida à Fazenda Pública por meio desse dispositivo diz respeito somente à taxa judiciária em relação aos atos que praticar, não elidindo a responsabilidade pelo reembolso das despesas que a parte contrária (vencedora) adiantou, nos termos do artigo 82 , § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos acolhidos. (TJSP - EDcl 9231379-17.2003.8.26.0000 - Campinas - 4ª CDPúb. - Rel.
Ferreira Rodrigues - DJe 04.11.2021 ) (Destaquei) Assim, acolho os embargos de declaração, para o fim de corrigir a parte dispositiva, onde consta o trecho “CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo não ser devida a incidência do ICMS (tanto a parcela do ICMS Próprio quanto do ICMS-ST) sobre o PIS e COFINS na relação jurídica apresentada nos autos, uma vez que o imposto pago não incorpora o patrimônio do contribuinte” passa a constar da seguinte forma: “CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo não ser devida a incidência do ICMS sobre o PIS e COFINS na relação jurídica apresentada nos autos.” Ainda na parte dispositiva onde consta o trecho “Sem custas e sem honorários (Art.25 da Lei nº 12.016/2009)” passa a constar da seguinte forma: “Por conseguinte, condeno o Estado do Ceará a restituir as custas processuais adiantadas pela parte autora, com fulcro no art. 5º, parágrafo único da Lei Estadual n.º16.132/16.
Sem honorários (Art.25 da Lei nº 12.016/2009).
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de ID: 37895446 À Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública para as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 15 de janeiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
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23/10/2022 09:55
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 20:24
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 16:06
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372421-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 14/09/2022 15:50
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12/08/2022 11:21
Mov. [65] - Encerrar análise
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12/08/2022 11:20
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 11:20
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 11:20
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 11:20
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 11:20
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 11:19
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2022 16:00
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02292273-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 11/08/2022 15:37
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11/08/2022 16:00
Mov. [57] - Entranhado: Entranhado o processo 0200408-30.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Exclusão - ICMS
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11/08/2022 16:00
Mov. [56] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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04/08/2022 21:32
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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04/08/2022 13:04
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01393876-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/08/2022 13:02
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04/08/2022 13:02
Mov. [53] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/08/2022 03:49
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/08/2022 02:09
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:09
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2022 16:08
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/08/2022 16:08
Mov. [48] - Documento Analisado
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02/08/2022 16:04
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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02/08/2022 16:03
Mov. [46] - Informação
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29/07/2022 12:03
Mov. [45] - Segurança [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 13:21
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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27/07/2022 04:38
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/07/2022 04:38
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/07/2022 04:32
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01390152-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/07/2022 04:08
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26/07/2022 23:53
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 02:54
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 14:26
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 14:25
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 12:57
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/07/2022 08:16
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 08:16
Mov. [34] - Documento Analisado
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21/07/2022 14:33
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 20:15
Mov. [32] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
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13/06/2022 13:20
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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11/05/2022 14:21
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2022 14:53
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02076470-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/05/2022 14:32
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13/04/2022 20:02
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 01:50
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 15:41
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/04/2022 11:24
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 15:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 21:25
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02273228-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/08/2021 21:22
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14/07/2021 11:54
Mov. [22] - Encerrar análise
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16/02/2021 00:56
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2021 16:59
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01318770-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 16:26
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13/02/2021 03:08
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2021 19:21
Mov. [18] - Certidão emitida
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02/02/2021 19:21
Mov. [17] - Documento
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02/02/2021 19:20
Mov. [16] - Documento
-
02/02/2021 19:12
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/02/2021 19:12
Mov. [14] - Documento
-
02/02/2021 19:11
Mov. [13] - Documento
-
02/02/2021 19:05
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/02/2021 19:05
Mov. [11] - Documento
-
02/02/2021 19:04
Mov. [10] - Documento
-
31/01/2021 10:42
Mov. [9] - Certidão emitida
-
08/01/2021 07:10
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/01/2021 00:36
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/000619-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
08/01/2021 00:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/000618-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
08/01/2021 00:33
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/000617-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2021 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
08/01/2021 00:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/01/2021 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2021 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
05/01/2021 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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