TJCE - 3000848-31.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664373
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664373
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000848-31.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTER MAIARA BARROSO BRAGA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000848-31.2023.8.06.0019 RECORRENTE: ESTER MAIARA BARROSO BRAGA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: 5º JEC DA COMARCA DE FORTALEZ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA (02/2023; 01/2023; 12/2022; 11/2022; 09/2019).
AVISO PREVIAMENTE EMITIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS NO AUTOS. 15 DIAS DA NOTIFICAÇÃO DA FATURA MAIS ANTIGA EM ATRASO (ARTIGO 360, § 1º, INCISO II DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021, DA ANEEL).
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE IMPOSSIBILITOU A AFERIÇÃO SE A CONTINUIDADE DO CORTE SE DEVEU A DÉBITO INEXIGÍVEL (ANTERIOR A 60 MESES).
ARTIGO 347, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ester Maiara Barroso Braga, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais proposta em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na inicial (Id. 15883563), narra a parte autora que é cliente da promovida e que tem sido cobrada por débitos do ano de 2016, os quais já foram quitados, mas não possui os comprovantes de pagamento.
Alega que, devido a essas cobranças, teve seu fornecimento de energia cortado e, procurar a promovida, foi informada que seu nome estava em uma lista de inadimplentes (denominada "blacklist"), da qual seria removido apenas mediante quitação das cobranças.
Por tais motivos, a autora ajuizou a presente ação com objetivo na declaração de inexistência dos débitos; na retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência; na reparação por danos morais; e a concessão de tutela liminar para restabelecimento imediato do fornecimento de energia.
Termo da audiência de conciliação ao Id. 15883611.
A concessionária ré, quando da sua contestação (Id. 15883620), defendeu que o corte questionado ocorreu por motivo de inadimplência da fatura do mês de abril de 2023, devidamente comunicada a consumidora.
Sustenta que a atuação da empresa se pautou no regular exercício de direito, pleiteando a improcedência total dos pedidos iniciais.
Réplica no Id. 15883625.
Sobreveio sentença (Id. 15883640) resolutiva de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos autorais, por entender que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na medida que deixou de juntar aos autos os comprovantes das faturas pagas (12/2022, 01/2023, 02/2023).
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 15883694), reitera o autor que sofreu interrupção indevida dos serviços de fornecimento de energia elétrica, pois débito que teria dado origem ao corte consiste em dívida prescrita (do ano de 2016).
Acrescenta que "passou vários dias sem energia, devido a negativa da recorrente de proceder o restabelecimento de energia para o seu imóvel até que fosse quitados os débitos do ano de 2016".
Nos requerimentos, postula o provimento do recurso para o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas no Id. 15883698.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, pois se trata de serviço essencial e contínuo, conforme artigo 22 deste.
E, no contexto avaliado, importante destacar o comando inserto no artigo 22 do referido normativo, acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias do serviço público: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." (grifo nosso) O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência de ato ilícito na suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, e se de tal conduta advém danos morais indenizáveis.
Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a companhia energética providenciou o corte na unidade consumidora da promovente em razão de inadimplência.
Contudo, apesar de sustentar que a manutenção da interrupção dos serviços de energia se deveu às cobranças do ano de 2016, a parte autora não comprovou o pagamento das faturas relacionadas aos débitos atuais (02/2023; 01/2023; 12/2022; 11/2022; 09/2019), de modo que não é aferível a alegação continuidade do corte por débitos prescritos, já que não há prova nos autos da data em que autora teria quitado as cobranças exigíveis pela requerida (últimos 60 meses), considerando que suspensão ocorreu por inadimplência nos últimos 90 dias.
Por esses motivos corroboro os fundamentos da juíza sentenciante, a saber: "Neste sentido, da análise dos documentos constantes nos autos, em especial a fatura de energia juntada pela promovente relativa a 04/2023 (ID 64989812), observo que consta nesta notificação relativa a contas vencidas, estando entre estas faturas relativas a 02/2023, 01/2023, 12/2022 e 11/2022, de modo que não se pode concluir que o corte do fornecimento de energia teria ocorrido em decorrência de débitos pretéritos.
Assim, caberia à autora acostar aos autos as faturas de consumo de energia e os respectivos comprovantes de pagamento como forma de comprovar o pagamento tempestivo das mesmas e a ilegalidade dos cortes de energia realizados; o que não o fez, posto ter se limitado a apresentar históricos de pagamento, nos quais não consta a data da efetivação da quitação das faturas (IDs 64990927 a 64990931)." (Id. 15883640).
Desta feita, a efetivação do referido pagamento sequer ficou comprovada, estando a suspensão em consonância com a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL: Art. 361.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica é considerada indevida se: I - o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite contida na notificação para suspensão do fornecimento; ou I -A - o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023) II - a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Com relação ao prévio aviso de corte, este restou inequivocamente comprovado nos presentes fólios (Id. 15883567).
A promovente acostou à inicial a fatura relativas ao mês de abril/2023, constando o aviso sobre a possibilidade de suspensão no fornecimento do serviço de energia pela falta de pagamento em todas as cobranças, o que, por si só, legitima a interrupção do serviço essencial, sem a necessidade de expedir outro aviso prévio de corte relacionado às contas não pagas.
Desta feita, restou prontamente atendido o requisito da prévia notificação escrita da consumidora, nos termos do artigo 360, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, transcrito abaixo: Art. 360 (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Sobre a exigibilidade da cobrança pretérita, apesar da falta de comprovação da autora em relação a manutenção decorrente de débitos anteriores a 60 meses, observo também que foi devidamente respeitado, conforme disposição constante nos artigos 346, §3º, 347 e 357 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL.
Vejamos: Art. 346. [...] § 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. [...] Art. 347.
O prazo para cobrança de faturas em atraso é de até 60 meses. [...] Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Por tudo isso, conclui-se que não houve ato ilícito perpetrado pela concessionária de energia elétrica, inexistindo qualquer demonstração em juízo de danos morais por parte da empresa ré.
Portanto, a manutenção da improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão de gratuidade da justiça.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664373
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04/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:12
Conhecido o recurso de ESTER MAIARA BARROSO BRAGA - CPF: *38.***.*17-92 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16811088
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16811088
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17/12/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16811088
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17/12/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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