TJCE - 3000848-31.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:06
Juntada de despacho
-
14/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 17:31
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 17:31
Alterado o assunto processual
-
14/11/2024 17:31
Alterado o assunto processual
-
23/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 104263107
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104263107
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000848-31.2023.8.06.0019 Chamo o feito à ordem para tornar nula a certidão de trânsito em julgado constante no ID 89907022, dada a falta de intimação pessoal da parte autora dos termos da sentença prolatada.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
09/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104263107
-
09/09/2024 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTER MAIARA BARROSO BRAGA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTER MAIARA BARROSO BRAGA em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88375941
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000848-31.2023.8.06.0019 Promovente: Ester Maiara Barroso Braga Promovido: ENEL, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Trata-se o feito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, no qual a autora alega que se encontra indevidamente sem o fornecimento de energia elétrica, posto que inexistente situação de inadimplência entre as mesmas.
Afirma vir recebendo cobranças da empresa em relação a supostos débitos vencidos no ano de 2016 e 2019, os quais foram devidamente quitados, embora não tenha mais em seu poder os comprovantes de pagamento.
Aduz que, face o registro de referidos débitos, teve o fornecimento de energia elétrico suspenso; o que vem lhe causando vários transtornos em face de ser mãe de dois filhos com diagnóstico de autismo.
Alega que não concorda em pagar novamente débitos já quitados e que não possui os comprovantes por serem antigos.
Acrescenta que se encontra com seu nome inscrito em uma lista negra, "black list", da qual somente será excluído após a quitação dos débitos apontados.
Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica para o imóvel de sua responsabilidade, bem como proceda a exclusão do registro de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Decisão deferindo a antecipação de tutela pleiteada (ID 65001447). Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de comprovantes de pagamento dos débitos questionados e da formulação de pedido indeterminado de indenização por danos morais.
No mérito, sustentou a legalidade do procedimento adotado pela contestante; tendo procedido com o corte, em 07/2023, por inadimplência em relação a fatura de 04/2023, com prévio aviso ao consumidor.
Sustenta que a autora realizou o pagamento da respectiva fatura após o corte; inexistindo ato ilícito praticado pela demandada.
Alega a inexistência de danos morais a indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. Em réplica à contestação, a promovente refuta as preliminares de inépcia suscitadas, alegando o descumprimento da tutela antecipada deferida nos autos.
Afirma que a demandada se recusa a restabelecer o fornecimento de energia, mesmo diante dos pagamentos dos débitos atuais, com cobranças relativas a faturas do ano de 2016.
Reitera os termos constantes na exordial e pugna pela procedência dos pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Em sede preliminar, a requerida alega a inépcia da inicial por entender que a autora formulou pedido genérico de danos morais.
Ocorre que o art. 14 da Lei 9.099/1995, no seu parágrafo 2º afirma que "É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação".
Nesta senda, entendo ser lícito o pedido do requerente, tendo em vista sua situação de vulnerabilidade.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em questão. Em relação a preliminar de inépcia pela ausência de documento essencial, quais sejam os comprovantes de pagamento, entendo que a promovida, na qualidade de fornecedora de serviços, tem plena capacidade de acessar o histórico de faturas da consumidora e os respectivos pagamentos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia em questão. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Assim, podem ser aplicadas as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora, caso constatada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e/ou a hipossuficiência da parte autora. Analisando-se os elementos dos autos, tem-se que a empresa promovida procedeu com a suspensão do fornecimento de energia do imóvel no qual a autora reside.
A promovente alega que o referido corte é indevido, posto que decorrente de faturas pretéritas, que datam dos anos de 2016 e 2019; tendo realizado o pagamento destas à época, mas não dispondo dos comprovantes de pagamento. A empresa, por seu turno, alega que o corte no fornecimento de energia ocorreu em virtude de débito atual, com prévio aviso nas faturas de consumo de energia neste sentido.
Afirma que não procedeu com o corte em razão de débitos pretéritos; não tendo praticado qualquer ato ilícito no caso em questão. Neste sentido, da análise dos documentos constantes nos autos, em especial a fatura de energia juntada pela promovente relativa a 04/2023 (ID 64989812), observo que consta nesta notificação relativa a contas vencidas, estando entre estas faturas relativas a 02/2023, 01/2023, 12/2022 e 11/2022, de modo que não se pode concluir que o corte do fornecimento de energia teria ocorrido em decorrência de débitos pretéritos. Assim, caberia à autora acostar aos autos as faturas de consumo de energia e os respectivos comprovantes de pagamento como forma de comprovar o pagamento tempestivo das mesmas e a ilegalidade dos cortes de energia realizados; o que não o fez, posto ter se limitado a apresentar históricos de pagamento, nos quais não consta a data da efetivação da quitação das faturas (IDs 64990927 a 64990931).
Da mesma forma, não resta comprovado nos autos que a concessionária promovida tenha descumprido a decisão constante no ID 65001447, dada a ausência de comprovação de que a suspensão do fornecimento efetivamente tenha sido decorrente da inadimplência em relação a débitos pretéritos.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ATUAL.
A ENERGIA ELÉTRICA CARACTERIZA-SE COMO BEM ESSENCIAL À POPULAÇÃO, CONSTITUINDO-SE SERVIÇO PÚBLICO INDISPENSÁVEL, SUBORDINADO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DE SUA PRESTAÇÃO.
O ART. 172 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE SEU BENEFICIÁRIO.
ENTRETANTO, VEDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO APENAS QUANDO A DÍVIDA ESTIVER VENCIDA HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS.
SITUAÇÃO EM QUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORREU PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O APELANTE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PENDENTES, É PERMITIDO À EMPRESA INTERROMPER O SERVIÇO DE ELETRICIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50071757120198210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-04-2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA INADIMPLIDA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50208973420228210033, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 03-05-2024).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. A parte autora afirma ter suportado danos morais em face da situação vivenciada; aduzindo, ter tido o fornecimento de energia elétrica da sua residência interrompido indevidamente. Todavia, tal fato não pode ser atribuído à empresa promovida, dada a ausência de comprovação mínima, pela autora, de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não tenha se dado de forma legítima.
Assim, não restou evidenciada conduta da empresa demandada passível de gerar indenização por danos morais em favor da autora. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA.
AVISO DE CORTE CONSTANTE NAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS.
REGULARIDADE DO CORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50029202520228210002, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-09-2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LEGÍTIMA.
INADIMPLÊNCIA. FATURAS MENSAIS PAGAS COM ATRASO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AVISO DE CORTE LANÇADO NAS FATURAS DE CONSUMO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS E DO PARCELAMENTO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO 373, INC.
I, DO CPC.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE.(Recurso Inominado, Nº 50083845920218210036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 08-03-2023).
De bom alvitre ressaltar que a demandante afirma ter sido indevidamente imputada multa em seu desfavor pela empresa demandada, por suposta prática de autoreligação de energia elétrica; inexistindo, entretanto, nos autos qualquer documentação comprobatória do efetivo procedimento de cobrança em relação ao alegado débito.
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a promovida ENEL por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Ester Maiara Barroso Braga, devidamente qualificadas nos autos. Considerando a impossibilidade de efetivação de corte do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, mantenho em todos os termos a decisão constante no ID 65001447. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 19 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88375941
-
26/06/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88375941
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2024. Documento: 79858600
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79858600
-
18/02/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79858600
-
18/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2024 05:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2023. Documento: 70935711
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70939420
-
19/10/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70935711
-
19/10/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de Enel em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 65010855
-
31/07/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 65010855
-
30/07/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 00:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001810-66.2022.8.06.0091
Tim S A
Emily Marla Vieira Araujo
Advogado: Emily Marla Vieira Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2024 18:38
Processo nº 3001810-66.2022.8.06.0091
Emily Marla Vieira Araujo
Tim S/A
Advogado: Emily Marla Vieira Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 20:47
Processo nº 3000377-49.2024.8.06.0158
John Nathan Pereira de Carvalho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Andressa Cirne Schwartz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 21:10
Processo nº 0152907-32.2011.8.06.0001
Leticia Schimidt Arruda
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Rebeca Suianny Rodrigues Peixoto Correia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 14:15
Processo nº 3000848-31.2023.8.06.0019
Ester Maiara Barroso Braga
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 17:32