TJCE - 3001008-20.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001008-20.2024.8.06.0246 Recorrente(s) MARLENE ALVES TRAJANO Recorrido(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cominada com pedido de indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARLENE ALVES TRAJANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz a parte autora que sofreu injusta negativação dos seus dados por dívida de empréstimos não reconhecidos, a saber, 658639864, 658644833, 667343022, 667437654 e 683696261, razão pela qual ingressou em juízo, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Adveio sentença (ID 19198341) julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, BANCO SANTANDER S/A, referente ao contrato de cartão de crédito" (contrato: MP192566000054568066), bem como os contratos empréstimo 658639864, 658644833, 667343022, 667437654 e 683696261, e ainda determinou que o nome da PROMOVENTE fosse retirado do SPC/SERASA, condenando também o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O banco demandado interpôs Recurso Inominado, id 19198347, requerendo a reforma integral da sentença, pois entendeu como regular a contratação pela via eletrônica e ainda alegando ter o autor sido beneficiado com os valores.
Alternativamente, requereu a reforma parcial da sentença, no sentido de suprimir a indenização por danos morais ou reduzir o valor da condenação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Pois bem, cumpre, de logo, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. No caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com a negativação dos seus dados em razão de suposta dívida vinculada aos contratos de empréstimos nº 658639864, 658644833, 667343022, 667437654 e 683696261, juntando para tanto, extrato da negativação e minutas dos contratos impugnados, fazendo, assim, prova do seu alegado, afirmando que não contratou os créditos. Apresenta, ainda, informações acerca do contrato de empréstimo que reconhece como válido, a saber, o contrato de nº 658632933.
Por outro lado, o banco recorrente, conforme cuidadosamente registrado pelo Juízo de origem, não juntou prova dos contratos relacionados ao objeto da lide, limitando-se a juntar o contrato que a parte autora já reconhecera como verdadeiro, a saber, 658632933, e que justifica a apresentação dos documentos de identificação, provavelmente usados de modo fraudulento nas demais operações.
Não demonstrou, desta forma, a origem e o motivo dos contratos questionados pela parte autora, deixando, pois, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Assim, incorreu em falha o Banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de negativação dos dados da parte autora. Uma vez reconhecida a injusta cobrança e ocorrida a negativação, a mesma também se mostra indevida, sendo, pois, capaz de gerar, per si, indenização. É o que vem decidindo os Tribunais em casos similares, considerando ser de natureza in re ipsa o dano decorrente de injusta negativação. Assim, a recomendação é que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Quanto ao valor justo a ser aplicado em casos de condenação por negativação indevida, este Tribunal tem fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5000,00 (cinco mil reais).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando inexistente o negócio jurídico controvertido, determinando que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e ainda, condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação se mostra insuficiente para reprimir a ofensa, bem como, não se reveste de caráter pedagógico. 3.
No caso, a operadora/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da cobrança que deu origuem a negativação do nome do requerente/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico (nº GSM0181006505100). 4.
Ressalta-se, que a conduta da empresa/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0096285-15.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
SENTENÇA PROCEDENTE DECLARAR ILÍCITO O LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA INADIMPLÊNCIA.
FLAGRADA A CONDUTA ILÍCITA REPARÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIOANDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito.
D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2.
A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa.
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 5.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto aos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não se entremostra ínfimo ou excessivo, pelo que o quantitativo não deve ser redimensionado. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0051305-67.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, sendo indevida a negativação, uma vez que o banco recorrente não demonstrou nos autos a origem da autorização para os empréstimos, causando indiscutível mácula a recorrida, provocando-lhe desassossego e angústia.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter a obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, de acordo com o acima expendido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
01/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:24
Decorrido prazo de ARTUR LIVONIO TAVARES DE SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:24
Decorrido prazo de ARTUR LIVONIO TAVARES DE SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137244751
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137244751
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001008-20.2024.8.06.0246 |Requerente: MARLENE ALVES TRAJANO |Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório. Intime-se a parte recorrida (autora) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137244751
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07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 04:53
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:53
Decorrido prazo de ARTUR LIVONIO TAVARES DE SAMPAIO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132823967
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 132823967
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132823967
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132823967
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001008-20.2024.8.06.0246 Promovente: MARLENE ALVES TRAJANO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS acerca de alegação de empréstimo fraudulento, com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Indefiro a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, posto que a relação consumerista da lide é perfeitamente possível de ser resolvida com as provas nos autos. A lide processual em questão trata-se de causa de menor complexidade, não necessitando de prova pericial.
Logo, não há qualquer necessidade da realização desta perícia.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de empréstimo fraudulento. A autora narra, ter verificado a existência de contrato de empréstimo em seu nome junto ao banco réu, cuja origem alega desconhecer.
Dessa forma, requer a concessão de liminar para que o banco proceda à suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais.
Do exame da prova documental acostada, sobretudo pela análise do CONTRATO de id. 106690410, observei, inicialmente, que não consta do documento nenhuma assinatura presencial.
Há apenas uma suposta assinatura digital que não serve como prova concreta de anuência do requerente.
Além disso, o banco promovido não produziu nenhuma prova sobre o motivo do contrato ter sido firmado em localidade tão distante da residência da parte autora, como também não trouxe aos autos eventuais tratativas prévias mantidas com o demandante por telefone ou utilizando-se de outro recurso tecnológico (email etc), ou mesmo, por intermédio de um correspondente bancário.
No caso em apreço, caso a suposta contratação com o autor houvesse sido realizada por correspondente bancário, o envio de documentos por e-mail, fax, fotos de whatsapp etc., provas que seriam provas de fácil produção para o demandado. Neste sentido, entendo que caberia ao requerido o ônus de provar. In casu, a empresa Promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Desse modo, é de se reconhecer a boa-fé do Autor, e que o requerido não logrou êxito em comprovar a alegada contratação. Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviço está disposta na regra do art. 14 do CDC, ou seja, é objetiva, e dispensa a comprovação da culpa do fornecedor.
Do mesmo modo, diante a inexistência de relação contratual entre as partes, a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança, em especial a negativação. Portanto, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos, objetiva-se a condenação da promovida no sentido de retirar a negativação em nome da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência negativação indevida. Assim, entendo devidos os Danos Morais, reconhecendo a sua ocorrência diante a negativação indevida, levando-se em conta também, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como o destes autos, onde a ocorreu inclusão indevida do nome do consumidor em listas de devedores (REsp n. 1.059.663/MS , DJe. 17/12/2008; REsp 1707577/SP, Dje. 19/12/2017), sobretudo , no sentido de se dispensar a prova do abalo ( in re ispa). Portanto, levando-se aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARO inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, BANCO SANTANDER S/A, referente ao contrato de cartão de crédito" (contrato: MP192566000054568066) como os contratos empréstimo 658639864,Contrato empréstimo 658644833,Contrato empréstimo 667343022, Contrato empréstimo 667437654 e Contrato empréstimo 683696261,e ainda determino que o nome da PROMOVENTE deve ser retirado do SPC/SERASA c) condenando também, o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, negativação indevida, no percentual de 1% ao mês. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132823967
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31/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132823967
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31/01/2025 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88563793
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 08/10/2024 às 09h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARLENE ALVES TRAJANO para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88563793
-
27/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88563793
-
27/06/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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