TJCE - 3001008-20.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:15
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406754
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406754
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3001008-20.2024.8.06.0246 Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Embargado MARLENE ALVES TRAJANO Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO (IPCA DO IBGE).
JUROS DE MORA (TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA DO IBGE).
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos, por tempestivos, e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão que restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Alegou o embargante, em síntese, que teria ocorrido omissão no acórdão, por ter estabelecido juros e correção monetária em vez de estabelecer atualização única pela SELIC, na forma da Lei 14.905/2024.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido.
Convém destacar que o artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil consigna: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De início, observa-se, que a matéria não foi objeto do recurso inominado, aspecto esse que afastaria eventual alegação de contradição no julgado.
A questão, contudo, refere-se a tema de ordem pública e de não aplicação de regra legal pelo acórdão embargado.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, com a entrada em vigor da Lei 14.905, de 28.08.2024, que alterou dispositivos do Código Civil, definiu-se o índice de correção monetária e a taxa de juros a ser aplicada nas obrigações civis.
Confira-se: "(...)Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. ........................................................................................... " (NR) "Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. ........................................................................................... " (NR) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."(NR) Destaquei Assim, restou definido pela Lei acima transcrita que, nas obrigações civis, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-IBGE, enquanto os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido do IPCA-IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ).
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ).
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS).
Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito.
Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente prova da má-fé do credor, que não se presume.
Sobre o valor apurado deve aplicar correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária.
As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária possuem natureza processual com aplicação imediata.
Inteligência dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50208499720248210003, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 27-03-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão quanto a Lei 14.905/2024.
Embargos de declaração acolhidos para atualização dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Trecho do voto: "(…) A partir de 28/08/2024 início da vigência da Lei 14.905/2024 -, a correção monetária se dará pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pelo índice SELIC, descontando o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Ressalte-se, por fim, que a matéria aqui tratada é de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (...)". (7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Embargos de Declaração Cível nº 0008364-34.2023.8.26.0590/50000 - Rel.
Valéria Longobardi - j. 11.04.2025) No caso concreto, definem-se juros e correção monetária, conforme abaixo: "Sobre valor estabelecido, a título de dano moral, no caso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação da sentença".
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos acima expendidos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406754
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18/07/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24845639
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24845639
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
03/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24845639
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30/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ARTUR LIVONIO TAVARES DE SAMPAIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 19342049
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 19342049
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 19342049
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 19342049
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 19342049
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 19342049
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001008-20.2024.8.06.0246 Recorrente(s) MARLENE ALVES TRAJANO Recorrido(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cominada com pedido de indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARLENE ALVES TRAJANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz a parte autora que sofreu injusta negativação dos seus dados por dívida de empréstimos não reconhecidos, a saber, 658639864, 658644833, 667343022, 667437654 e 683696261, razão pela qual ingressou em juízo, requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Adveio sentença (ID 19198341) julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor para declarar inexistente o débito, bem como relação jurídica entre as partes, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, BANCO SANTANDER S/A, referente ao contrato de cartão de crédito" (contrato: MP192566000054568066), bem como os contratos empréstimo 658639864, 658644833, 667343022, 667437654 e 683696261, e ainda determinou que o nome da PROMOVENTE fosse retirado do SPC/SERASA, condenando também o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O banco demandado interpôs Recurso Inominado, id 19198347, requerendo a reforma integral da sentença, pois entendeu como regular a contratação pela via eletrônica e ainda alegando ter o autor sido beneficiado com os valores.
Alternativamente, requereu a reforma parcial da sentença, no sentido de suprimir a indenização por danos morais ou reduzir o valor da condenação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Pois bem, cumpre, de logo, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. No caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com a negativação dos seus dados em razão de suposta dívida vinculada aos contratos de empréstimos nº 658639864, 658644833, 667343022, 667437654 e 683696261, juntando para tanto, extrato da negativação e minutas dos contratos impugnados, fazendo, assim, prova do seu alegado, afirmando que não contratou os créditos. Apresenta, ainda, informações acerca do contrato de empréstimo que reconhece como válido, a saber, o contrato de nº 658632933.
Por outro lado, o banco recorrente, conforme cuidadosamente registrado pelo Juízo de origem, não juntou prova dos contratos relacionados ao objeto da lide, limitando-se a juntar o contrato que a parte autora já reconhecera como verdadeiro, a saber, 658632933, e que justifica a apresentação dos documentos de identificação, provavelmente usados de modo fraudulento nas demais operações.
Não demonstrou, desta forma, a origem e o motivo dos contratos questionados pela parte autora, deixando, pois, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Assim, incorreu em falha o Banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de negativação dos dados da parte autora. Uma vez reconhecida a injusta cobrança e ocorrida a negativação, a mesma também se mostra indevida, sendo, pois, capaz de gerar, per si, indenização. É o que vem decidindo os Tribunais em casos similares, considerando ser de natureza in re ipsa o dano decorrente de injusta negativação. Assim, a recomendação é que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Quanto ao valor justo a ser aplicado em casos de condenação por negativação indevida, este Tribunal tem fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5000,00 (cinco mil reais).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando inexistente o negócio jurídico controvertido, determinando que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e ainda, condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação se mostra insuficiente para reprimir a ofensa, bem como, não se reveste de caráter pedagógico. 3.
No caso, a operadora/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da cobrança que deu origuem a negativação do nome do requerente/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico (nº GSM0181006505100). 4.
Ressalta-se, que a conduta da empresa/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0096285-15.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO.
SENTENÇA PROCEDENTE DECLARAR ILÍCITO O LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA INADIMPLÊNCIA.
FLAGRADA A CONDUTA ILÍCITA REPARÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIOANDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito.
D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2.
A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3.
Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa.
No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 5.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto aos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não se entremostra ínfimo ou excessivo, pelo que o quantitativo não deve ser redimensionado. 6.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0051305-67.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, sendo indevida a negativação, uma vez que o banco recorrente não demonstrou nos autos a origem da autorização para os empréstimos, causando indiscutível mácula a recorrida, provocando-lhe desassossego e angústia.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter a obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, de acordo com o acima expendido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342049
-
11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342049
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19342049
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22508770
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22508770
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03/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22508770
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03/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 13:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/3024-08 (RECORRIDO) e não-provido
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057178
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057178
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
05/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057178
-
05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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