TJCE - 3000018-02.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000018-02.2024.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ALAN RIBEIRO DANTAS REQUERIDO: ENEL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida procedeu com o deposito judicial da obrigação imposta na sentença de ID 127902429.
Por sua vez, a parte autora não apresentou impugnação aos valores, ao passo que requereu o seu levantamento (ID 158337823).
Estando satisfeita a obrigação, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeçam-se alvarás eletrônicos para o levantamento dos valores depositados em prol da parte autora (ID 158269092) e de seu advogado (ID 158269093), a titulo de honorários sucumbências, observados os dados bancários informados no ID 158337823.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, dada a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
05/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PHILLIPE ZANOTTI DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19227501
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19227501
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04/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO DÍVEL Nº 3000018-02.2024.8.06.0158 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: ALAN RIBEIRO DANTAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, proposta por ALAN RIBEIRO DANTAS. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença recorrida (Id 17798690). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Analisando os autos, percebe-se que a empresa demandada recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, abaixo colacionado: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) Depreende-se dos supramencionados dispositivos que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade. No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a empresa recorrente não efetuou o pagamento das custas conforme valor correto da causa, de modo que o preparo restou incompleto. O valor atribuído à causa foi de R$ 37.778,53 (trinta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), quantia essa que deveria ter sido levada em consideração no momento do recolhimento das custas. Nesse sentido, de acordo com a tabela de custas relativa ao ano de 2025, os valores que deveriam ser recolhidos seriam os abaixo mencionados, adicionados do valor referente à Guia FERMOJU para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos). FAIXA GUIA FERMOJU GUIA DPC GUIA MP De R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00 R$ 3.049,15 R$ 318,19 R$ 397,72 Todavia, de acordo com os comprovantes de pagamentos acostados, o preparo foi feito com base na faixa que abarca as causas com valores entre R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, exceto à Guia Fermoju para Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, no valor de R$ 40,10 (quarenta reais e dez centavos), que se encontra correta, senão vejamos: FAIXA GUIA FERMOJU GUIA DPC GUIA MP De R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00 R$ 1.900,08 R$ 198,26 R$ 247,82 Desse modo, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o apelo preliminarmente. A jurisprudência pátria coaduna-se a este entendimento: AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. 1.
A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ Processo AgRg na Rcl 4885 PE 2010/0186614-2, Orgão Julgador - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação DJe 25/04/2011, Julgamento 13 de Abril de 2011, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
O preparo e a respectiva tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso, no âmbito do Juizado Especial Cível.
No caso dos autos, a recorrente juntou guia de pagamento à fl. 110, contudo, à fl. 111 percebe-se a existência de estorno da guia de custas.
Foi proferido despacho para verificar a existência de preparo, o qual constatou ausência de pagamento (fls. 178/181), ignorando o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/5.
Regra do art. 1007, §4º, do NCPC, que não se aplica aos Juizados Especiais.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*87-99, Segunda Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018). Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação da recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º do CPC não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do Fonaje, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º da Lei 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Diante do exposto, considerando que o recebimento do recurso inominado está condicionado ao preparo integral, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO interposto pela empresa demandada, posto que configurada a deserção. Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE), estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 02 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
03/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19227501
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03/04/2025 10:18
Prejudicado o recurso COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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02/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000018-02.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAN RIBEIRO DANTAS REU: ENEL Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26 de julho de 2024 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas-CE, 13 de junho de 2024.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretor(a) de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do Juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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