TJCE - 0202320-29.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GEISSA BRAGA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163779365
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163779365
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202320-29.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ELIANDRO MARTINS DE FREITAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para justificar sua ausência na perícia médica designada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
07/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163779365
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04/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GEISSA BRAGA CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157047945
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29/05/2025 14:45
Juntada de informação
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29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157047945
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202320-29.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ELIANDRO MARTINS DE FREITAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 134615078, intime-se a parte autora para que apresente justificativa acerca da ausência da parte na perícia médica designada, no prazo de 15(quinze) dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
28/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157047945
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28/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:36
Perícia não realizada
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04/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:51
Decorrido prazo de GEISSA BRAGA CAVALCANTE em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:09
Juntada de Ofício
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129389485
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129389485
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06/12/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129389485
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06/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:18
Perícia agendada
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11/11/2024 10:55
Juntada de Certidão judicial
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GEISSA BRAGA CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de GEISSA BRAGA CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 87805696
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27/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202320-29.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ELIANDRO MARTINS DE FREITAS Requerido: INSS Vistos, etc.
Determinada na decisão de ID 85545321 a realização de perícia médica.
No entanto, verifico que devem ser esclarecidos outros pontos.
Em primeiro lugar, proceda-se à nomeação expert no SIPER, Médico Ortopedista ou traumatologista, a fim de avaliar a existência ou não de invalidez permanente da requerente.
Deverão ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes e os seguintes quesitos judiciais: a) a parte autora apresenta invalidez permanente de um de seus membros ou órgãos, parcial ou total; b) qual o grau de invalidez da parte autora, caso positivo o quesito da alínea "a"; c) há possibilidade de recuperação futura das lesões apresentadas pela parte autora; d) descrever as limitações funcionais ou laborais, visivelmente constatadas.
Cumpre esclarecer que o regramento do SIPER inviabiliza o pagamento de honorários pelo sistema, segundo o art. 17, II, da Resolução nº 07/2024, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 15/02/2022), transcrito a seguir: Art. 17.
O PJCE não arcará com os honorários periciais, de interpretação, de tradução e/ou tomada de depoimentos especiais nas hipóteses de: I - processos afetos à competência federal delegada, nos quais as despesas ficarão a cargo da Justiça Federal; II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou cuja realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário. Em se tratando de processo em que se discute benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, cabe ao INSS promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, ante a incidência na espécie do disposto no § 7º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019, in verbis: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Nesse sentido, deverá o INSS custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após a nomeação, via SIPER, INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com o valor acima fixado.
Caso negativo, desde já, determino que se proceda A NOMEAÇÃO de novo perito(a) credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado no SIPER, nos termos da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar a perícia em comento.
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a(o) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.Intime-se ainda a instituição ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários do perito.
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1°). Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87805696
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26/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87805696
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26/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:02
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/04/2024 10:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 16:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806931-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 15:56
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22/04/2024 14:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806912-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2024 14:40
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12/04/2024 17:34
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/04/2024 17:39
Mov. [18] - Mero expediente | Conforme Portaria n 2449/2022-DJe 18/11/2022, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico).
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09/04/2024 13:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 13:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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06/04/2024 12:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805863-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/04/2024 12:07
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06/04/2024 02:19
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/03/2024 10:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 12:15
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 11:56
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 03:41
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 03:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 13:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01802698-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 13:06
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19/02/2024 01:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/02/2024 13:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/11/2023 08:36
Mov. [5] - Conclusão
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31/10/2023 12:01
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/10/2023 23:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2023 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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