TJCE - 3000365-86.2022.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168881318
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168881318
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000365-86.2022.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAITINGA EXECUTADO: MOREFACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 09/2025 - 2VITA Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168881318
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168881318
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25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168881318
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25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168881318
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25/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 01:29
Decorrido prazo de LEANDRA ALMEIDA CRUZ HOLANDA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO HOLANDA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88565233
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88565233
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88565233
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88565233
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000365-86.2022.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA POLO PASSIVO:MOREFACIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRA ALMEIDA CRUZ HOLANDA COSTA - CE25775 e RAIMUNDO NONATO HOLANDA COSTA - CE4988-A SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Itaitinga/CE contra Morefacil Construtora e Incorporadora Ltda, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de IPTU, vencidos e não pagos, referente ao exercício de 2018.
Com a inicial, acostou-se a respectiva certidão de dívida ativa (id: 53041407).
Recebendo a inicial, este Juízo determinou a citação do executado para no prazo de 5(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 53353132) Devidamente citado o executado (id: 56754291), apresentou exceção de pré-executividade sob o fundamento de não ser proprietário, nem possuidor dos bens imóveis objeto da presente execução (id: 56307922).
Instado a se manifestar acerca do pedido retro (id: 60585021), o exequente pugnou pela suspensão do processo com fins de realizar a atualização cadastral dos imóveis e redirecionar a cobrança aos reais proprietários (id: 65053001).
Acolhendo o pedido do exequente, o processo ficou suspenso de 07.08.2023 a 22.05.2024 para fins de atualização cadastral junto ao Setor de Tributos do Município de Itaitinga.
Sobreveio manifestação do exequente requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a perda do objeto (mudança de titularidade), sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (id: 86559060). É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
O instituto da exceção de pré-executividade encontra guarida em situações excepcionalíssimas, reservaras a casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, sendo, portanto, meio hábil a ser utilizado pelo executado em caso de impedimento legal ao processamento da execução.
No mais, tenho que o manejo deste instituto se mostra adequado quando as matérias alegadas puderem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, ou ainda, se houver prova documental do alegado, sem necessidade de ampliar a produção probatória.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 393 na qual preconiza que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Quanto às matérias elencadas na peça de defesa do executado/excipiente, verifico que a irresignação reside na ausência de legitimidade pra figurar no polo passivo da presente execução sob o fundamento de não ser a proprietária dos bens imóveis objeto da cobrança dos respectivos tributos.
Pois bem.
A controvérsia gira, exclusivamente, em torno da legitimidade ou não da Morefacil Construtora e Incorporadora Ltda para figurar no polo passivo na presente execução.
Como já adiantado, a pretensão executiva decorre dos débitos de IPTU, vencidos e não pagos, referentes ao exercício de 2018, em valor atualizado de R$12.425,18 (doze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos).
No caso dos autos, verifico que o Município de Itaitinga indicou, equivocadamente, o polo passivo da presente execução sob o fundamento de que a executada Morefacil Construtora e Incorporadora Ltda seria a proprietária das unidades imobiliárias geradoras dos débitos de IPTU que ora buscava executar.
Primeiro porque, como bem esclarecido pelo executado Morefacil Construtora, nunca foi proprietária das referidas Unidades Imobiliárias, resumindo-se em ser a Construtora contratada para execução dos projetos residenciais.
Segundo porque extraio tanto do contrato celebrado entre o Fernão A. de Moura Empreendimentos (vendedor) e Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (comprador) como das matrículas dos imóveis colacionadas pelo executado, que Morefacil Construtora e Incorporadora LTDA não participou da cadeia de propriedade dos imóveis.
Além disso, tardiamente, o Município de Itaitinga reconheceu que os imóveis estão em nome de Moura Empreendimentos e Negócios Imobiliários LTDA, sendo a dívida cobrada nos autos da execução fiscal nº 3000740-53.2023.8.06.0099 (id: 86559060).
Assim sendo, o reconhecimento da ilegitimidade da Morefacil Construtora e Incorporadora LTDA para figurar no polo passivo da presente execução é a medida que se impõe.
Por fim, compreendo que assiste razão ao executado no tocante a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a sua autorização em sede de exceção de pré-executividade, bem como por não ter dado causa ao ajuizamento da presente execução em seu desfavor.
Além disso, a despeito do sustentado pelo exequente acerca da ausência de cautela do executado na atualização dos dados cadastrais dos imóveis, junto ao Setor de Tributos Municipal, o executado não participou da cadeia de propriedade dos imóveis, não sendo, portanto, sua obrigação promover quaisquer atualizações cadastrais.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ao passo que EXTINGO o processo sem resolução do mérito em virtude da ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da presente execução, nos moldes do art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
A municipalidade é isenta de custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposições, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88565233
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88565233
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27/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88565233
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27/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88565233
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27/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 11:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:33
Juntada de Petição de ciência
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79508218
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79508218
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79508218
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79508218
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09/02/2024 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79508218
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09/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79508218
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09/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 09:58
Juntada de Informações
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31/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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