TJCE - 3000658-87.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152886864
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152886864
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000658-87.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: RIVANI BARBOSA DE SALES RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886864
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30/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149861282
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11/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149861282
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000658-87.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: RIVANI BARBOSA DE SALES RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
10/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149861282
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10/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138269525
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138269525
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000658-87.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: RIVANI BARBOSA DE SALES RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência - 
                                            
11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269525
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11/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137577893
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137577893
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137577893
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137577893
 - 
                                            
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000658-87.2024.8.06.0163 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] RECORRENTE: RIVANI BARBOSA DE SALES RODRIGUES RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, prazo de 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de fevereiro de 2025.
NHANDEYJARA DE CARVALHO COSTAAuxiliar judiciário mat. 752 - 
                                            
28/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137577893
 - 
                                            
28/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137577893
 - 
                                            
28/02/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:18
Juntada de despacho
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04/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 07:52
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112060858
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112060858
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000658-87.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RIVANI BARBOSA DE SALES RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
29/10/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112060858
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29/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106983188
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106983188
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106983188
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106983188
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000658-87.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RIVANI BARBOSA DE SALES RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
PRELIMINAR Quanto a preliminar de prescrição trienal, a mesma não merece prosperar.
Aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, o prazo prescricional desta pretensão reparatória é de 05 (cinco) anos, não três como indica o banco requerido, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o banco requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes (seguro), da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou.
Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (seguro); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (seguro), devendo ser inclusos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ), acrescido de 1% de juros de mora a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
11/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106983188
 - 
                                            
11/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106983188
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11/10/2024 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
07/10/2024 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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05/10/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88677402
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000658-87.2024.8.06.0163 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: RIVANI BARBOSA DE SALES RODRIGUES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 07/10/2024 11:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/73bac6 São Benedito, Estado do Ceará, aos 26 de junho de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição - 
                                            
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88677402
 - 
                                            
26/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88677402
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26/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
 - 
                                            
18/06/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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14/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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