TJCE - 0149048-27.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553853
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553853
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0149048-27.2019.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAX PÃES PANIFICADORA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer o recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0149048-27.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MAX PAES PANIFICADORA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
ART. 155, §2º, INCISO III DA CF.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714.139/SC, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745).
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em juízo positivo de retratação, conhecer o recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado (ID 4774409) interposto para reformar sentença (ID 4774382) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em declarar inexistente a obrigação do autor de suportar, quando da aquisição de energia elétrica, a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), devendo incidir, tão somente, a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) sobre o mencionado serviço, fazendo-o sob a fundamentação dos princípios da essencialidade e da seletividade.
Em julgamento colegiado, no acórdão (ID 4774036) foi negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo inalterada a sentença.
Com efeito, a Presidência desta Turma Recursal Fazendária determinou o retorno dos autos para possível juízo de retratação, diante do julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual reconheceu o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.297/1996, do Estado de Santa Catarina. É o relatório. Passo ao reexame da matéria. VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (ID 4774036).
Quanto ao mérito, esta Turma Recursal vinha aplicando o entendimento de que não caberia ao Poder Judiciário redefinir ou equiparar alíquotas de tributos, atuando como legislador positivo, conforme ementa do acórdão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA.
PRETENSÃO À REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 27% PARA 17%.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO PODER LEGISLATIVO, RESTANDO O PODER JUDICIÁRIO IMPOSSIBILITADO DE ATUAR COMO LEGISLADOR ATIVO.
REJEIÇÃO DA TESE AUTORAL COM BASE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000497-45.2018.8.06.0000.
RESSALVADA CONVICÇÃO PESSOAL DIVERSA DA RELATORA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO.
INOMINADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Contudo, em que pese meu entendimento ora explanado, reitero meu respeito à hierarquia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 714.139/SC, razão pela qual me curvo, no caso em tela, ao precedente em questão, ao passo em que realizo o juízo de retratação nos termos da decisão do STF abaixo transcrita: EMENTA.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade - como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo -, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21). (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Por tais razões, a tese autoral deve ser acolhida, para reconhecer que, em face do princípio da essencialidade, não pode a legislação estadual estabelecer alíquotas superiores ao das operações em geral, em relação ao ICMS incidente sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Verifico que o ajuizamento da presente ação se deu antes do marco temporal indicado pelo STF, 05/02/2021.
Logo, deve a sentença ser reformada.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II DO CPC.
ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, "D" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745).
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência a esta Câmara Julgadora para reapreciação da questão do alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil, considerando o TEMA 745 (RE nº 714.139/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio). 2- Constata-se que o acórdão anteriormente proferido contraria a referida tese de eficácia vinculante, o que justifica a prolação de um juízo de reconsideração, na forma do art. 1.040, II, do CPC. 3- Dessa forma, em razão do precedente vinculante acima mencionado, adota-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral vigente. 4- Em virtude da modulação dos efeitos no julgamento do tema 745/STF, convém destacar que a ação de que cuidam os presentes autos foi ajuizada aos 25/10/2017, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido, razão pela qual a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 5- Juízo de retratação realizado.
Apelação da parte autora provida para que seja aplicado ao caso o Tema 745 da repercussão geral (RE n. 714.139/SC).
Arbitramento de honorários sucumbenciais exclusivamente em favor dos advogados da autora. 6- Recurso de apelação do Estado do Ceará prejudicado.
Ente público decaiu integralmente, não fazendo jus a honorários sucumbenciais. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180277-73.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022); EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ALEGA OBSCURIDADE ACERCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 714.139 (TEMA 745).
APLICABILIDADE IMEDIATA.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 493 E 927, III, AMBOS DO CPC/2015.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OFÍCIO, PARA JULGAR PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de decisão colegiada, proferida em sede de ação declaratória c/c pedido de compensação ou restituição do indébito tributário, cujo objeto se refere à alíquota de ICMS, aplicada sobre o consumo de energia elétrica.
O embargante sustenta, em suma, que o acórdão recorrido "possui em seu teor obscuridade no tocante a condenação em custas processuais e honorários", isso porque "Na sentença de fls. 269/276, houve possível erro, ao condenar o Estado do Ceará (requerido) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, mesmo o pleito da requerente tendo sido indeferido". 2.
A respeito do tema objeto da ação, esta Corte Estadual vinha adotando o entendimento de que compete ao legislador estadual a fixação das alíquotas do ICMS, cabendo-lhe avaliar e graduar, segundo a sua discricionariedade e conforme processo legislativo próprio, a aplicação do princípio da seletividade em função do parâmetro da essencialidade do produto ou serviço, compreensão esta que foi aplicada no julgamento do recurso de apelação interposto pela ora embargante. 3.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente data, analisando a matéria em sede de Repercussão Geral - Tema 745, por ocasião do julgamento do RE 714139, decidiu que, se o Estado adotou a técnica de seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional a lei que fixa alíquota acima daquela utilizada nas operações em geral. 4.
Não obstante tenha definido a tese jurídica nos termos acima, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, para estipular sua aplicação somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas, entretanto, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do RE 714.139/SC, ocorrido em 05/02/2021. 5.
Desse modo, em razão do precedente vinculante mencionado, imperioso adotar-se a referida tese jurídica, no sentido de que é inconstitucional a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS incidente sobre operações de circulação de energia elétrica e de prestação de serviços de telecomunicações, devendo ser aplicada a alíquota geral. 6.
Em virtude da prefalada modulação dos efeitos, convém destacar que a ação ordinária de que cuidam os autos principais (Proc. nº 0115654-34.2016.8.06.0001), foi ajuizada aos 26/02/2016, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema, razão por que a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto. 7.
Assim, em obediência aos princípios da celeridade, da economia processual e da força vinculante dos precedentes, bem como em observância aos arts. 493, e 927, III, ambos do CPC/2015, entende-se que deve ser modificada a decisão embargada de ofício, a fim de adequá-la ao entendimento firmado em sede de repercussão geral, o que prejudica o conhecimento dos presentes aclaratórios, que discutem possível obscuridade acerca das custas e honorários advocatícios. 8.
Quanto à restituição, em favor da parte autora, do indébito gerado, deve ser respeitada a prescrição quinquenal, cumprindo destacar que a presente demanda trata-se de ação ordinária e não de mandado de segurança, incidindo ao caso o verbete sumular nº 461 do Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória." Sobre o montante apurado, desde o pagamento de cada parcela a maior, deve incidir unicamente a taxa SELIC, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. 9.
Decisão embargada reformada de ofício.
Embargos de declaração prejudicados. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0115654-34.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022); EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REEXAME DE ACÓRDÃO (ART. 1.040, II, CPC).
ICMS.
ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
AFRONTA À EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO.
PROPOSITURA ANTERIOR A 05-02-2021.
DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP.
ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA.
RECONHECIDO O DIREITO A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 01.
Pacificando entendimento diverso do que vingava na jurisprudência deste Tribunal, o STF no julgamento do Tema 745 entendeu que: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços [...]" (RE 714139/SC). 02.
Assim, houve modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05-02-2021) 03.
Outrossim, o Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS, o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral). 04.
Na hipótese vertente, tendo a empresa autora protocolado a ação declaratória em dezembro de 2016, a ela se aplica desde logo a tese firmada pelo STF no Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS pela alíquota geral, bem assim reconhecido o direito à restituição da quantia indevidamente paga, respeitada a prescrição quinquenal. 05.
Outrossim, entende-se pela irregularidade da cobrança do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS destinado ao financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta pela validade dos adicionais criados pelos Estados-membros e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, entendimento afastado em razão do caráter de essencialidade de energia elétrica e comunicação, os quais restaram convalidados pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003. 06.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em sede de juízo de retratação. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0186640-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022). Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, reformando a sentença combatida para julgar procedente a pretensão autoral. Em relação aos consectários o valor da condenação deve incidir: (i) até 07/12/2021, correção monetária, pelo IPCA-E (STF, RE 870.947/SE - Tema nº 810 de Repercussão Geral) e juros moratórios, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança; (ii) a partir de 08/12/2021, Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/21, a qual compreende juros e correção, sendo inviável sua cumulação com outros índices (Tema 905 do STJ e Súmula nº 523 do STJ). Custas de lei. Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do disposto ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553853
-
18/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 06:36
Conhecido o recurso de MAX PAES PANIFICADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e provido
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAX PAES PANIFICADORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MAX PAES PANIFICADORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 13188810
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0149048-27.2019.8.06.0001 RECORRENTE: MAX PAES PANIFICADORA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ COMUNICAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Relator -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13188810
-
26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13188810
-
26/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MAX PAES PANIFICADORA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2023. Documento: 8505143
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8491106
-
17/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8491106
-
17/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 00:22
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2022 00:00
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/06/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2867
-
13/06/2022 09:50
Mov. [73] - Expedido Termo de Redistribuição
-
13/06/2022 09:49
Mov. [72] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: PRE
-
09/06/2022 17:39
Mov. [71] - Expedido Termo de Remessa
-
07/06/2022 16:53
Mov. [70] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
07/06/2022 16:53
Mov. [69] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 00:00
Mov. [68] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/01/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2758
-
16/12/2021 16:31
Mov. [67] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
16/12/2021 16:24
Mov. [66] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: MAG
-
16/12/2021 16:20
Mov. [65] - Expedido Termo de Remessa
-
14/12/2021 16:44
Mov. [64] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
14/12/2021 16:39
Mov. [63] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
20/11/2021 00:41
Mov. [62] - Expedição de Certidão
-
16/11/2021 13:31
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00095108-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/11/2021 09:32
-
11/11/2021 18:03
Mov. [60] - Decorrendo Prazo
-
11/11/2021 18:02
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
11/11/2021 00:00
Mov. [58] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/11/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2732
-
09/11/2021 15:19
Mov. [57] - Expedida Certidão de Informação
-
09/11/2021 13:36
Mov. [56] - Ato ordinatório
-
09/11/2021 01:05
Mov. [55] - Expedição de Certidão
-
08/11/2021 09:14
Mov. [54] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
08/11/2021 09:14
Mov. [53] - Conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 16:25
Mov. [52] - Expedida Certidão de Informação
-
29/10/2021 14:19
Mov. [51] - Ato ordinatório
-
14/10/2021 11:56
Mov. [50] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Certifique-se a Secretaria o decurso do prazo. Após, concluir à Presidente da 03ª Turma Recursal para análise do RE. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Magno Gomes de Oliveira Ju
-
18/06/2021 10:16
Mov. [49] - Ato ordinatório
-
18/06/2021 10:14
Mov. [48] - Expedição de Certidão
-
18/05/2021 12:51
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00084980-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 22/04/2021 13:34
-
22/04/2021 13:28
Mov. [46] - Corrigir para pendente de julgamento
-
21/04/2021 23:59
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
19/04/2021 19:47
Mov. [44] - Expedição de Certidão
-
13/04/2021 08:00
Mov. [43] - Decorrendo Prazo
-
13/04/2021 00:00
Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/04/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2587
-
08/04/2021 13:20
Mov. [41] - Expedida Certidão de Informação
-
08/04/2021 11:17
Mov. [40] - Ato ordinatório
-
06/04/2021 07:31
Mov. [39] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0044-95, com 1 folhas.
-
05/04/2021 16:23
Mov. [38] - Expedição de Decisão Monocrática
-
05/04/2021 16:23
Mov. [37] - Recurso Ordinário [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 09:24
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00083376-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 14:34
-
27/11/2020 14:35
Mov. [35] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
04/11/2020 21:16
Mov. [34] - Expedição de Certidão
-
03/11/2020 19:32
Mov. [33] - Petição: Protocolo nº TRWB.2000088615-7 Embargos de Declaração Cível
-
03/11/2020 10:57
Mov. [32] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
26/10/2020 17:57
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
-
23/10/2020 18:21
Mov. [30] - Expedida Certidão de Informação
-
23/10/2020 08:00
Mov. [29] - Decorrendo Prazo
-
23/10/2020 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 22/10/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2485
-
20/10/2020 15:33
Mov. [27] - Ato ordinatório
-
06/10/2020 07:31
Mov. [26] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0090-24, com 5 folhas.
-
05/10/2020 15:26
Mov. [25] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
-
29/09/2020 03:35
Mov. [24] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
-
18/09/2020 14:14
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
18/09/2020 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2461
-
18/09/2020 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2461
-
13/09/2020 19:52
Mov. [20] - Expedição de Certidão
-
02/09/2020 15:19
Mov. [19] - Expedida Certidão de Informação
-
02/09/2020 10:42
Mov. [18] - Ato ordinatório
-
17/07/2020 17:24
Mov. [17] - Juntada de Parecer Realizada
-
17/07/2020 17:23
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00420585-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/07/2020 19:32
-
17/07/2020 17:23
Mov. [15] - Expedido termo de Juntada
-
16/07/2020 23:24
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público: Procurador: Antonio Edvando Elias de França Parecer de mérito.
-
09/06/2020 15:10
Mov. [13] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: Faculto aos interessados, conforme Resolução Nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Int. Fortaleza, 9 de junho de 2020. Des
-
09/06/2020 09:56
Mov. [12] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
11/05/2020 21:21
Mov. [11] - Expedição de Certidão
-
04/05/2020 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/04/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2355
-
20/04/2020 11:17
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
-
20/04/2020 09:28
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
16/04/2020 23:01
Mov. [7] - Mero expediente
-
16/04/2020 23:01
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 20:38
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
08/04/2020 20:17
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
07/04/2020 01:14
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
07/04/2020 00:40
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
27/03/2020 19:23
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000658-87.2024.8.06.0163
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Rivani Barbosa de Sales Rodrigues
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 07:52
Processo nº 3000658-87.2024.8.06.0163
Rivani Barbosa de Sales Rodrigues
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 16:11
Processo nº 0050434-54.2020.8.06.0032
Policia Civil do Ceara
Henrique Jorge Sales Ferreira
Advogado: Carlos Fontenele Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2020 13:22
Processo nº 3000364-50.2022.8.06.0019
Clayton Franklin de Almeida
Grafica Inforweb
Advogado: Francisco Batista Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 10:09
Processo nº 3000365-86.2022.8.06.0099
Municipio de Itaitinga
Morefacil Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Leandra Almeida Cruz Holanda Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 09:13