TJCE - 3014153-05.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18800998
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18800998
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014153-05.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA ANATALIA DA SILVA CARNEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3014153-05.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: MARIA ANATALIA DA SILVA CARNEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO É DEVIDO DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO LEGAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra o Acórdão que confirmou a sentença que garantiu o direito da Autora ao recebimento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a alegação de omissão quanto aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além da natureza indenizatória do auxílio-refeição e a legalidade de seu pagamento durante afastamentos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento adotado não criou nova vantagem nem estendeu benefício sem previsão legal, mas apenas aplicou a norma existente em conformidade com a hierarquia das leis, não existindo a alegada violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. 4.
A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990. 5.
Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com fundamento no princípio da segurança jurídica e na uniformidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/02/2020; TJ/CE, RI 3010210-14.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 10/11/2023; TJ/CE, RI 3016450-19.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª TR, j. 10/11/2023; Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16105559) opostos pelo Município de Fortaleza contra Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado do recorrente.
O Embargante alega omissão na decisão quanto aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, afirmando que foi criada vantagem não prevista em lei.
Sustenta ainda a natureza indenizatória da verba em questão, ressaltando que a Administração Pública só pode atuar conforme expressamente autorizado pela legislação.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16557704), defendendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desse modo, os Embargos Declaratórios servem para aclarar ou melhorar a decisão, só operando efeitos modificativos se houver situação de nulidade absoluta, sendo via inadequada para alterar a decisão de forma profunda e abrangente.
Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). É importante destacar que a ausência de transcrição de artigos específicos no julgamento não constitui omissão.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Salienta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal têm decidido pelo direito do servidor ao auxílio-refeição/dedicação integral durante os afastamentos legais, como férias ou licenças.
No entanto, em alguns julgamentos anteriores, esta mesma Turma Recursal, firmou entendimento contrário, negando tal benefício.
Todavia, reconhecemos que esta nossa anterior posição era insustentável visto que a posição majoritária era pelo direito ao benefício e a importância do princípio da colegialidade e da segurança jurídica nos levaram a reavaliar nosso posicionamento anterior, visto que é essencial que esta Turma busque a uniformidade e consistência das decisões, sempre em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, todos os argumentos do Município de Fortaleza, no presente caso, constaram relatados e foram devidamente ponderados na decisão embargada, mas não foram acolhidos.
A natureza indenizatória da verba, que tem previsão em lei, não foi negada.
O que se considerou, na decisão, é que as disposições normativas aplicáveis devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei, que impõe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, por expressa previsão legal. Assim, não há que se falar nem em violação ao princípio da reserva legal nem ao da separação de poderes, pois a decisão judicial não criou vantagem nem regras para o seu pagamento, apenas determinou que este se dê conforme a previsão legal do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990).
Cabe ao Poder Judiciário o dever de interpretação da norma, de modo que, a meu ver, não há violação a qualquer dispositivo constitucional nem à Súmula Vinculante nº 37. Colaciono julgados desta Turma em sentido favorável ao direito de recebimento do auxílio-refeição em afastamentos legais: EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA ANULADA POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DISTINTA DA DOS AUTOS.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3010210-14.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI 3016450-19.2023.8.06.0001 Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Cabe salientar, que essa interpretação visa promover a isonomia entre os servidores, garantindo que todos em efetivo exercício, inclusive aqueles em afastamentos previstos em lei, tenham direito ao auxílio-refeição. Portanto, a pretensão dos servidores em receber o auxílio-refeição durante férias e licenças é respaldada pela legislação e jurisprudência aplicáveis. Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, a decisão resta suficientemente fundamentada, constatando-se uma tentativa por parte do embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados.
Nesse sentido, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800998
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21/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 10/12/2024 23:59.
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17/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:41
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 16182208
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16182208
-
27/11/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16182208
-
27/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797554
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797554
-
14/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797554
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14/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 14250159
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14250159
-
20/09/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014153-05.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA ANATALIA DA SILVA CARNEIRO DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 12/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6511406) e o recurso protocolado no dia 12/08/2024 (ID. 14166930), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
19/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14250159
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19/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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