TJCE - 3000014-47.2024.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:03
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 10:46
Processo Reativado
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18/10/2024 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/10/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE SOUSA FRANCO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104962307
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104962307
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104962307
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104962307
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000014-47.2024.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ROSANGELA GOMES DE SOUSA FRANCO PROMOVIDO(A)(S)/REU: DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Rosangela Gomes de Sousa Franco em desfavor de IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA (SHEIN).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Ab initio, saliento que o feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão versada nos autos está amplamente demonstrada por provas documentais.
Ademais, tratando-se de compra feita em sítio eletrônico, não há razões para realização de audiência de instrução, vez que toda e qualquer conversa travada entre as partes foi devidamente documentada.
Anoto também que a relação das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se adéqua ao conceito legal de consumidor e a ré ao de fornecedor, conforme art. 2º e 3º, respectivamente, do referido Código.
A parte autora adquiriu produtos para uso pessoal junto ao sítio eletrônico gerenciado pela ré, consistentes em dois fogões elétricos e portáteis, um cabo flexível de fio elétrico antichama e um refletor led, conforme se observa da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Restou demonstrado que apenas um dos fogões foi entregue à reclamante, após o ajuizamento da presente ação, com nítido atraso.
O restante, por não ser entregue, foi cancelado pela ré, que prometeu restituir o valor pago e não o fez.
Verifica, pois, que a autora adquiriu produtos junto à empresa demandada e esta não os entregou da forma acordada, de modo que falhou na prestação do serviço.
Por isso, responde de forma objetiva, nos termos preceituados pelo art. 14 do CDC.
Pontuada a responsabilidade da reclamada, passa-se à análise do pedido de "obrigação de fazer", que, na realidade, melhor se conceitua como obrigação de dar coisa certa, uma vez que a autora deseja receber coisa específica, individualizada por gênero, quantidade e qualidade.
No ponto, observo que a própria reclamante abriu mão de receber o fio elétrico, pois não mais comercializado no site da ré, aceitando a restituição do valor correspondente.
Com relação aos demais produtos, isto é, um dos fogões e o refletor de led, a requerente insiste em seu recebimento, uma vez que no sítio eletrônico da reclamada ainda constam anúncios de venda desses produtos.
A alegação da ré de que seria impossível cumprir com tal determinação não se sustenta, eis que a promovente comprovou a permanência de divulgações dos produtos, de modo que faz jus ao recebimento dos produtos em prazo razoável e às expensas da promovida, em mora com a consumidora há muito tempo.
No que diz respeito à indenização por danos morais, apesar do baixo valor dos produtos adquiridos, é preciso considerar que a conduta da reclamada obrigou a parte autora a buscar diversos meios de solução do conflito, a saber: cobranças administrativas, contato com a transportadora, reclamações no site Reclame Aqui, além de, mesmo após o ajuizamento desta ação, ter buscado a solução consensual do conflito, conforme se extrai da ata de audiência.
A ré, por sua vez, não solucionou o problema na via administrativa e não aceitou as propostas da autora.
Nota-se que a demandada adota um comportamento indiferente para com a consumidora, mesmo ciente de sua responsabilidade objetiva e da obrigação de entregar os produtos comprados pela reclamante.
Da petição inicial e dos documentos que a instruem se colhe que a autora enviou dezenas e-mails para prepostos da promovida, sempre tentando resolver o impasse e quase sempre sem resposta satisfatória.
Portanto, evidente é angústia suportada em decorrência da falha na prestação de serviços pela requerida, apta a atrair o dever indenizatório pela violação aos direitos da personalidade da reclamante.
Pondero também que o tempo despendido na busca pelo recebimento dos produtos na via administrativa e mesmo após o ajuizamento da ação dão ensejo à aplicação da teoria do desvio produtivo, amplamente aceita no direito brasileiro quando evidenciada a perda de tempo por parte do consumidor para solucionar um problema que não deu causa.
Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADORIA INTERMEDIADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA MERCADO PAGO QUE NÃO FOI ENTREGUE À CONSUMIDORA.
ANÁLISE QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. 1.
A empresa recorrente figura como fornecedora na cadeia de consumo, tendo em vista que integrou a transação comercial indiretamente, auferindo lucro com a sua participação, o que faz atrair a incidência dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, para justificar sua solidariedade passiva quanto a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à consumidora, ora apelada. 2.
No mérito, a ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 3.
A perda de tempo livre em razão da falha na prestação do serviço da apelada justifica a indenização por danos morais. 4.
Razoável o valor da condenação. 5.
Sentença ratificada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembagador Relator (Apelação Cível - 0050255-41.2021.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) [grifei] Diante disso, entendo devida a indenização por danos morais causados à requerente.
Passa-se então à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Recomenda a prudência que o Juiz considere o padrão econômico da vítima, objetivando não permitir que seja o evento causa de enriquecimento do ofendido, além de outros aspectos de igual importância, como a necessidade de justa compensação do lesado e a capacidade econômica do ofensor.
O que importa, em última análise, é a observância da dúplice finalidade da sanção pecuniária por ofensa moral, ou seja, que a indenização ao mesmo tempo compense a vítima pelos efeitos do ato danoso e constitua adequada resposta da ordem jurídica ao autor da ofensa.
Considerando os elementos e considerações acima discriminadas, estipulo a indenização devida em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como ressalvado, o Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
A importância ora estipulada servirá para apagar o dissabor da parte autora, para aplacar o prejuízo de ordem moral (constrangimento - aborrecimento - desconforto) que lhe foi imposto pelo agir irresponsável da parte ré, assim como para inibir que fatos semelhantes venham a se repetir.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: I) DETERMINO que a requerida entregue à autora 1 (um) fogão elétrico portatil fogareiro Camping Cooktop, 2 bocas, 2000 W, 220V em cor diversa do que foi efetivamente entregue e 1 (um) refletor led de 100w, holofote lp66, prova d'água, luz branco frio, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, a qual limito a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) DETERMINO à parte requerida que restitua o valor desembolsado pela requerente no pagamento do cabo flexível 2,5, rolo de 50 metros, fio elétrico antichama, amarelo, no valor de R$32.46, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC); III) CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito em respondência -
19/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104962307
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19/09/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104962307
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18/09/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:57
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
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16/09/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de DLOCAL BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE SOUSA FRANCO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DE SOUSA FRANCO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88566878
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000014-47.2024.8.06.0163 Assunto: [Acidente Aéreo] AUTOR: ROSANGELA GOMES DE SOUSA FRANCO REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 16/09/2024 14:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/96b33f São Benedito, Estado do Ceará, aos 24 de junho de 2024.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88566878
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25/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566878
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25/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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