TJCE - 0201393-05.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de GLEYDSON CESAR DE OLIVEIRA BORGES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25523680
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25523680
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201393-05.2022.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: GLEYDSON CESAR DE OLIVEIRA BORGES EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA.
SERVIDOR MUNICIPAL ELEITO PARA DIRETORIA DE SINDICATO ESTADUAL.
UNICIDADE SINDICAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença da 3ª Vara Cível local, que julgou procedente a ação ordinária proposta por servidor público municipal, médico estatutário, eleito Diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SINDMED.
O autor pleiteou licença remunerada para exercício de mandato classista, indeferida administrativamente sob alegação de ausência de comprovação de composição da diretoria e de inexistência de base territorial exclusiva do sindicato no Município.
A sentença reconheceu o direito à licença, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição Estadual do Ceará e na legislação municipal, tendo sido confirmada liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se sindicato estadual que representa a categoria profissional tem legitimidade para ensejar o afastamento de servidor público municipal para exercício de mandato classista, mesmo sem base territorial exclusiva no município; (ii) estabelecer se o servidor preencheu os requisitos legais para fruição da licença remunerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à livre associação sindical e à estabilidade do dirigente sindical, previsto nos arts. 8º, caput e VIII, e 37, VI da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos civis, com eficácia plena e aplicação imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional.
A Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 169, garante o afastamento remunerado de servidores investidos em funções de direção de entidade representativa de classe, assegurando, inclusive, a contagem do tempo como efetivo exercício.
O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II da CF, impede a criação de mais de uma entidade representativa da mesma categoria por base territorial, que não pode ser inferior ao município, legitimando a atuação do sindicato estadual na ausência de entidade municipal.
O STF, na ADI 510/AM, reconhece a constitucionalidade do afastamento remunerado de servidores para exercício de mandato sindical, considerando-o corolário do direito à representação.
A legislação local (art. 86 da Lei Municipal nº 447/1995) deve ser interpretada de forma conforme a Constituição, permitindo que sindicatos estaduais cuja base abranja o município sejam considerados representativos.
O servidor comprovou vínculo estatutário, eleição para diretoria do sindicato e ausência de extrapolação do limite de afastamentos previstos em lei, conforme documentos juntados e declaração do sindicato de que é o único servidor municipal licenciado.
A interpretação restritiva da norma municipal afrontaria o princípio da liberdade sindical e obstaria a atuação sindical no município, situação incompatível com o sistema constitucional vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Remessa não conhecida.
Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito ao afastamento remunerado para exercício de mandato classista em sindicato estadual, quando inexistente sindicato municipal da categoria, por força do princípio da unicidade sindical.
A interpretação da legislação municipal deve ser conforme à Constituição, assegurando a legitimidade de sindicato cuja base territorial abranja o município, ainda que não de forma exclusiva.
Comprovados os requisitos legais - vínculo com a administração, eleição para cargo diretivo sindical e respeito ao limite quantitativo de afastamentos - impõe-se a concessão da licença remunerada, sem margem para discricionariedade da administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II e VIII; 37, VI; CE/1989 (CE), art. 169; Lei Municipal nº 447/1995, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 510/AM, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 11.06.2014; TJCE, RemNec Cível 30007763920238060053, Rel.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 30.11.2024; TJCE, RemNec Cível 00505722520218060181, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, j. 28.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa e conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da referida municipalidade, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Gleydson César de Oliveira Borges contra o apelante, julgou procedente o pedido autoral.
Na exordial, afirma o autor que é servidor público do município de Maracanaú, ocupante do cargo de médico, com lotação no Hospital Dr.
João Elísio de Holanda.
Relata que foi eleito para a função de Diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - Sindmed, cujas atribuições passaram a demandar grande parte de seu tempo, tornando-se incompatível com exercício das funções do cargo público.
Prossegue informando que o referido sindicato requisitou, ao Município de Maracanaú, a concessão de licença para exercício de mandato classista, o qual indeferiu o pedido, alegando não haver prova de que a função desempenhada pelo autor integra a diretoria da entidade sindical e que o Sindmed não tem base territorial exclusiva no município de Maracanaú.
O autor alega que não existindo sindicato de âmbito municipal da categoria, deve ser reconhecida a unicidade da representação sindical, razão por que o sindicato estadual detém legitimidade para representar os servidores públicos municipais médicos.
Ademais, defende que perfez todos os requisitos para fazer jus ao licenciamento em questão.
Desta feita, ajuizou a ação em epígrafe, requerendo a declaração de seu direito ao afastamento, sem prejuízo da remuneração, para exercício do mandato classista, condenando o réu a realizar o licenciamento em questão.
Liminarmente, em sede de tutela de urgência, requereu a antecipação da tutela em questão Na sequência, procedeu-se com o julgamento da demanda, conforme sentença de id nº 19730767.
No mérito, observou que, não havendo sindicato municipal da categoria, o sindicato estadual abrange a base territorial do Município de Maracanaú, por força do princípio da unicidade sindical.
Ademais, entendeu que o requerente comprovou a satisfação dos demais requisitos legais, a saber, composição da diretoria da entidade e limite máximo de servidores afastados.
Desta feita, ratificou a liminar anterior e julgou procedente o pedido.
Irresignado, o ente público apresentou recurso de apelação no id 19730775, defendendo que o afastamento de servidores municipais para exercício de mandato classista está regulado nos arts. 86 e 87 da Lei Municipal nº 447/1995.
Apontou que, de acordo com os dispositivos, o afastamento requer a comprovação de que a entidade de classe tem base territorial no Município de Maracanaú, bem como limita ao afastamento de até 3 servidores, os quais devem compor necessariamente a diretoria da entidade.
Alegou que o requerente não comprovou a satisfação de nenhum dos critérios citados.
Por fim, defendeu que deve agir consoante a legalidade estrita, não podendo conceder a licença em desacordo com os requisitos legais Contrarrazões (id.19730780), na qual, preliminarmente, o ente municipal suscita violação ao princípio da dialeticidade, requerendo, assim, o não conhecimento do recurso.
Em seguida, refuta os argumentos constantes no apelo, bem como pugna pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, foi ofertado o parecer de id 20639175 É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. De início, quanto a preliminar de malferimento à dialeticidade, é dever do apelante a impugnação específica dos fundamentos de fato e de direito da sentença vergastada, em cumprimento ao disposto no art. 1.010[ do CPC.
Nesse mesmo sentido, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de modo que o recorrente deve expor os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão judicial combatida.
Na espécie, verifica-se que o magistrado julgou procedente os pedidos do promovente.
Irresignado, ente público municipal interpôs o presente apelo combatendo a fundamentação apresentada na sentença, não se vislumbrando, assim, violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a referida preliminar não merece acolhimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursa acerca da viabilidade da concessão, em favor do autor, de licenciamento do exercício de cargo público municipal em razão do exercício do mandato de diretoria sindical no Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, sem prejuízo da remuneração.
Inconteste que o autor, médico vinculado ao serviço público de Maracanaú pelo vínculo estatutário, foi eleito para o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SINDMED-CE.
Controvertido o pleno atendimento dos requisitos de licenciamento previstos nos Estatuto dos Servidores Públicos locais, cujo entendimento restou contrário em sede administrativa.
Ressalte-se que o direito à associação sindical e à estabilidade do representante sindical são direitos fundamentais de todo trabalhador, consoante previsto no art. 8º, caput e inciso VIII da Constituição Federal.
Ademais, tal direito é extensível também aos servidores públicos, na forma prevista no art. 37, inciso VI da Carta.
Asseveram os dispositivos constitucionais: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 37. [...] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Tratam-se, nos dizeres de Fernanda Marinela, de normas constitucionais de eficácia plena e aplicação imediata. : O direito à associação sindical está previsto em norma constitucional de eficácia plena, isto é, de aplicação imediata, e independe de norma regulamentadora.
Pode ser exercido de forma livre pelos servidores, a liberdade é absoluta, daí não haver obrigatoriedade na filiação desse servidor.
E mais, os sindicatos de servidores têm como critério básico a categoria profissional, considerando que a Administração não tem objetivos empresariais, o que afasta a possibilidade de critério econômico para sua constituição.
No que tange à estabilidade sindical, o entendimento que prevalece é que essa também deve ser aplicável aos servidores públicos, utilizando-se como fundamento o mesmo art. 8º, VIII da CF, sendo proibida a dispensa do empregado sindicalizado a partir de sua candidatura a cargo representativo no sindicato (MARINELA, Fernanda.
Manual de Direito Administrativo. 15.
Ed.
Salvador: Jus PODIVM, 2021, p. 871 Apesar da desnecessidade de norma regulamentadora para o exercício desse direito, no âmbito do Estado do Ceará, a Constituição Estadual ampliou sua compreensão aos servidores públicos, reconhecendo a garantia do afastamento remunerado das funções daqueles servidores eleitos para a direção sindical, conforme prescreve o art. 169 da Constituição Estadual Art. 169.
O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem §1º Ao servidor afastado do cargo de carreira/função, do qual é titular, fica assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. §2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe, associação ou sindicato, exercida de forma presidencialista ou colegiada, a garantia prevista no caput deste artigo será exercida no mínimo por 1 (um) representante para a associação e 3 (três) para o sindicato, sendo acrescida de mais um representante por cada 750 (setecentos e cinquenta) servidores em atividade, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros para a associação e a 6 (seis) membros para o sindicato, devidamente indicados, permitindo o rodízio periódico ou substituição da indicação O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, já entendeu que o exercício de mandato em entidade sindical ou de classe é decorrente do direito à representação sindical.
Com efeito, caso não fosse assegurado aos servidores o afastamento remunerado, ficaria obstado o funcionamento do ente sindical, situação em que se negaria eficácia ao próprio direito.
Desta feita, já julgou constitucional, em controle abstrato de constitucionalidade, a previsão legal de afastamento remunerado do servidor para tal atividade.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO CARGO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXECUTIVA EM INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVA DA CLASSE.
ART. 110, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO AMAZONAS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A regulamentação superveniente do dispositivo impugnado não importa perda de objeto da ação direta ajuizada. 2.
O exercício de função executiva em instituição sindical não se confunde com o exercício de mandato eletivo, previsto no art. 38 da Constituição da República. 3.
Possibilidade de norma constitucional estadual assegurar aos servidores públicos estaduais dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração e das vantagens inerentes ao cargo público. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 510, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014 Ainda no âmbito constitucional, cumpre asseverar que o direito a associação sindical deve ser exercício de acordo com o princípio da unicidade sindical, sendo vedada a existência de mais de um sindicato para a mesma categoria na mesma base territorial e não podendo esta ser inferior ao município.
Vejamos: Art. 8º(…) II- É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município Como se vê, a norma apresenta uma limitação mínima da base territorial do sindicato.
No entanto, não há limitação máxima dessa base territorial.
Desta feita, ausente a entidade representativa de âmbito municipal, subsiste legitimidade da entidade estadual para representação e defesa dos interesses do trabalhador.
Precedentes (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM CARGO DIRETIVO DE ÓRGÃO SINDICAL COM REPRESENTAÇÃO LOCAL.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - APEOC.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, a qual concedeu a segurança para assegurar a Neudson Carvalho das Chagas o afastamento do cargo público que ocupa (professor), sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma da lei, enquanto durar o mandato classista do Sindicato APEOC de Camocim/CE.2.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito ao afastamento para o exercício de mandato classista de servidor público municipal eleito para o cargo de Tesoureiro da Comissão Municipal do Sindicato APEOC . 3.
A Constituição assegura a liberdade de associação profissional ou sindical e, de forma específica, o texto constitucional garante, em seu art. 37, VI, o direito à livre associação sindical ao servidor público civil.4.
Por sua vez, a Constituição do Estado do Ceará prevê o direito ao afastamento das funções, sem prejuízo do salário e vantagens, ao servidor público investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais.
De igual sorte, a Lei Orgânica do Município de Camocim disciplina, no art. 85-A, que: " são assegurados aos servidores públicos municipais o afastamento para desempenhar mandato sindical, sem prejuízo de seus direitos, inclusive salário, sendo considerado como efetivo exercício".5.
Dessa forma, diante da comprovação, pelo impetrante, de sua eleição como Tesoureiro da Comissão Municipal do Sindicato APEOC em Camocim/CE, nos termos da Ata de Eleição e Posse (ID 12838345), há, no presente caso, direito líquido e certo ao afastamento de seu cargo efetivo de professor no âmbito municipal, diante do preenchimento dos requisitos normativos.6.
Ademais, tendo em vista que as Comissões Municipais representam verdadeira extensão do Sindicato APEOC no âmbito local, a atividade de seus membros deve ser considerada como mandato classista. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30007763920238060053, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EFETIVAS ELEITAS PARA CARGOS DE DIREÇÃO CLASSISTAS.
PREVISÃO NA CONSTITUCIONAL FEDERAL, NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
AFASTAMENTO COM PREJUÍZO NA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
CASO EM EXAME:Cinge-se a controvérsia em verificar se o impetrante, representando as servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Professora do Município de Várzea Alegre, possuem direito líquido e certo de se afastarem do exercício de suas funções, sem prejuízo de suas remunerações, para o exercício sindical ocorrido no período de abril de 2019 a abril de 2022.2.
CASO EM DISCUSSÃO: Após as servidoras serem eleitas e tomarem posse para ocuparem os cargos de Secretária Geral e Secretária de Finanças/Tesoureira, foram convocadas para fins de lotação, por meio do Ofício Administrativo nº 152/2021.3.
RAZÕES DE DECIDIR:O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada nos arts. 5º, incisos XVII e XVIII, 8º, inciso I e VII, e 37, inciso VI, da Constituição Federal; arts. 154, inciso VI e 169, da Constituição Estadual, e art. 100, § 4º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre.4.
TESE E DISPOSITIVO:Para a concessão de afastamento dos servidores eleitos para o cargo de direção de sua entidade sindical, não cabe discricionariedade da Administração Pública, quando presentes os requisitos legais.Deve ser preservada a remuneração do servidor eleito para o cargo sindical, em atendimento à legislação local e ao que restou decidido na ADI nº 510/AM no Supremo Tribunal Federal.Verificando a ilegalidade do ato administrativo, é possível o Poder Judiciário analisar o seu mérito, vez que a medida se mostra necessária para adequar a conduta da Administração Pública ao ordenamento jurídico e à jurisprudência deste Sodalício.Sentença mantida.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00505722520218060181, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA EM CARGO DE SECRETÁRIA-GERAL DE FEDERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO I, C/C ART. 37, INCISO VI, DA CF; ARTS. 4º E 5º, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 0020/2011, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEIS MUNICIPAIS COMPLEMENTARES NºS 14/2017 E 071/2022.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a substituída, servidora pública do Município de Tamboril eleita para o cargo de Secretária-Geral da Federação dos Trabalhadores do Serviço Público, durante o mandato de 2022 a 2026, faz jus ao afastamento das suas atividades funcionais, sem prejuízo da remuneração. 2.
O princípio da liberdade de associação sindical consiste no direito de fundar e filiar-se a entidade representativa da categoria, assegurada a sua autonomia e independência de constituição, administração e funcionamento, de tal sorte que não pode sofrer qualquer ingerência por parte do Estado em sua criação, extinção e organização.
Ademais, compreende em seu espectro o direito à licença, a fim de que o servidor público possa se dedicar integralmente ao exercício do mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
Inteligência do art. 8º, inciso I, c/c art. 37, inciso VI, ambos da CF/88; arts. 4º e 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 0020/2011, com as alterações dadas pelas Leis Municipais Complementares nºs 14/2017 e 071/2022. 3.
In casu, vislumbra-se que a situação da substituída enquadra-se na dicção do inciso II da norma municipal acima assinalada, pois fora escolhida democraticamente para o exercício do cargo de Secretária-Geral na Federação dos Trabalhadores do Serviço Público, durante o mandato de 2022 a 2026, consoante se depreende das Atas de Eleição coligidas nos IDs nºs 6677341 a 6677354, razão pela qual solicitou o afastamento das suas respectivas funções públicas, a fim de desempenhar o mandato classista para o qual foi eleita.
No entanto, conforme se infere do Ofício nº 113/2022, acostado no ID nº 6677364, a autoridade impetrada denegou o pleito, sob o fundamento de que "a mesma não faz parte do quadro de servidores cedidos a exercer mandato classista junto ao Sindicato dos Servidores Municipais de Tamboril", desconsiderando, pois, que a postulante fora eleita para o exercício de mandato em Federação (inciso II do art. 5º), e, por isso, não está submetida ao limite legal de servidores que podem ser liberados para o exercício de mandato classista em SINDICATOS (inciso I do art. 5º). 4.
Nessa perspectiva, revela-se acertada a sentença primeva ao conceder a segurança postulada, garantindo-se à substituída o afastamento das suas atividades funcionais para o exercício do mandato classista, sem prejuízo da devida remuneração.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02002926520228060170, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR .
SINDIRETA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXEQUENTE PROFESSORA DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA .
EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO FORMADO POR OUTRO SINDICATO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO .
RECURSO DA EXEQUENTE PREJUDICADO. 1.
O princípio da unicidade sindical impõe a existência de um único sindicato por base territorial, consoante o art. 8º, II, da CF .
Assim, a própria liberdade de filiação (art. 8º, V, da CF)é abrandada pela determinação de haver um único sindicato representativo da categoria profissional na mesma base territorial.
O trabalhador pode se filiar ou se desfiliar do sindicato representativo da categoria profissional, mas não pode escolher um dentre os diversos sindicatos. 2 .
O princípio da especificidade informa que, na coexistência de dois sindicatos da mesma categoria, o mais específico será o legítimo representante. 3.
A filiação ao sindicato representativo da categoria deve ocorrer antes da sentença coletiva que o favorece. 4 .
Apelação do Distrito Federal provida.
Ilegitimidade ativa reconhecida.
Apelação da Exequente prejudicada.
Unânime .(TJ-DF 07095557120238070018 1898264, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Examinando-se a legislação municipal, vê-se que o município de Maracanaú assegura a seus servidores públicos o afastamento remunerado das funções para exercício de mandato em entidade representativa de classe, conforme art 86 da Lei Municipal Nº 447/1995 Art. 86 É assegurado ao servidor o direito à Licença para o Desempenho de Mandato Classista em sindicato representativo da categoria, no âmbito do Município de Maracanaú. § 1º A licença tratada no caput deste artigo somente será concedida até o máximo de três (3) servidores para o sindicato representativo da classe.
Por força do caráter escalonado do ordenamento jurídico e da supremacia das normas constitucionais, a lei municipal deve ser interpretada de forma a assegurar a liberdade de sindicalização dos servidores públicos, do qual o afastamento remunerado do dirigente sindical é decorrente, e a unicidade sindical Nesse sentido, por força do princípio da unicidade sindical, a expressão "no âmbito do Município de Maracanaú" deve ser interpretada de forma a reconhecer a legitimidade de sindicato cuja base territorial abranja o município, ainda que não esteja limitada a ele.
Interpretação diversa implica completa limitação do direito dos servidores públicos locais à liberdade de sindicalização, uma vez que os constrangeria a formar sindicato de base territorial limitada para se verem representados.
No caso ora em apreço, resta incontroverso o vínculo entre o autor e o promovido/apelante.
Por outro lado, os documentos de id nº 19730509 a 19730511 comprovam a eleição do recorrente para cargo de direção do Sindmed Em observância ao último requisito, do limite quantitativo de 03 (três) servidores municipais licenciados no sindicato representativo da classe, o ente público contestante esquivou-se de juntar aos autos qualquer alegação ou registro documental que indique a superação do quantitativo.
Por seu turno, o Sindicato dos Médicos do Ceará, por meio de seu Presidente Leonardo José Araújo Macedo de Alcântara declara que o promovente Gleydson Cesar de Oliveira é o único servidor público do Município de Maracanaú (id. 40714316), declaração essa não controvertida.
Entendo, assim, inexistente óbice para o reconhecimento do cumprimento deste último item.
Nessa ordem de ideias, pelo integral cumprimento dos requisitos normativos, a concessão da licença remunerada ao dirigente sindical, ora autor, pelo período de exercício das suas atribuições e em consonância com a eleição da categoria, é medida que se impõe pelo princípio da legalidade, não havendo que se falar em malferimento do princípio da separação dos poderes ou em inserção indevida no âmbito da discricionariedade administrativa.
Assim, nota-se que, no campo fático, está demonstrado o direito alegado pelo autor.
Já no campo jurídico, os precedentes do STF e do TJCE já citados indicam interpretação ampla do direito à sindicalização dos servidores públicos, do qual o afastamento remunerado das funções, para exercício de cargo diretivo da entidade representativa, é corolário.
Ademais, não existindo sindicato com base territorial exclusiva no Município de Maracanaú, é forçoso reconhecer a interpretação conforme a Constituição Federal que deve ser dada ao art. 86 da Lei Municipal nº 447/1995.
Desta feita, observa-se que a sentença apelada mostra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a prova dos autos, não merecendo reforma Em razão do improvimento do recurso de apelação, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.
Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença adversada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/08/2025 13:18
Juntada de Petição de cota ministerial
-
01/08/2025 13:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25523680
-
23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059875
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059875
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201393-05.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059875
-
08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
27/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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