TJCE - 3000921-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 07:26
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 13:51
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/10/2024. Documento: 101929547
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 101929547
-
13/10/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101929547
-
13/10/2024 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 16:40
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso
-
13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90496283
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90496283
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000921-10.2024.8.06.0167 AUTOR: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO CAVALCANTE REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais, proposta por PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO CAVALCANTE em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que solicita a declaração da inexistência do débito e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 29/07/2024 (id. 90033445), oferecimento de contestação (id. 89948705), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. A preliminar de ilegitimidade quanto à notificação confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de negócio jurídico contratual entre as partes, seja a relação originária, como também a posterior cessão do crédito; a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré; falta de notificação e a existência de eventual dano moral ao consumidor. Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na hipótese dos autos, o autor comprovou existência de negativação de seu nome junto ao Serasa (id nº 80537349). Posto isso, embora a parte autora defenda a inexistência da contratação, a documentação acostada pela promovida no id. 89948708 (proposta de abertura da conta), id nº 89948710 (selfie), id. 89948715 (temo de cessão) e id. 89948716 (notificação - serasa), comprova a relação existente entre as partes e a prévia notificação. Desse modo, observo que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou a contento a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, da inscrição impugnada neste feito. Não obstante, tem-se que concretizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, exercer os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. No ponto, destaca-se o artigo 293, do Código Civil, o qual estipula que "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". Quanto a alegação de falta de notificação, há jurisprudência consolidada no sentido de que a obrigação de prévia comunicação escrita ao consumidor acerca de inscrição de informação desabonadora é dirigida aos órgãos mantenedores dos respectivos cadastros e não aos supostos credores, sejam eles instituição financeiras ou não. Nesse sentido a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que: "Cabe aos órgãos mantenedores do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A obrigação, contudo, é de meio, bastando que o órgão demonstre ter efetuado a comunicação por escrito com os dados fornecidos pelo credor. Assim, ainda que o consumidor não venha a receber a notificação, a promovida não poderá ser punido, pois comprovou que o órgão mantenedor do cadastro realizou a prévia notificação. No presente caso, os documentos juntados com a contestação comprovam que a SERASA enviou a notificação ao autor em 05.09.2023 (id. 89948716), antes da disponibilização do cadastro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO CAVALCANTE em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90496283
-
09/08/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 01:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 86585436
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000921-10.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/07/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzhhZDFmZjktODVmNC00MjQ2LTk5NDEtOGJmZmNkNWYzZmEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 86585436
-
26/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86585436
-
26/06/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000506-78.2024.8.06.0053
Joao Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 11:55
Processo nº 0051430-60.2021.8.06.0115
Moises Nunes Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Jose Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 16:52
Processo nº 0201393-05.2022.8.06.0117
Gleydson Cesar de Oliveira Borges
Municipio de Maracanau
Advogado: Maria Stella Monteiro Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 16:33
Processo nº 0201393-05.2022.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Gleydson Cesar de Oliveira Borges
Advogado: Maria Stella Monteiro Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 14:14
Processo nº 3000921-10.2024.8.06.0167
Paulo Roberto do Nascimento Cavalcante
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 13:52