TJCE - 3000544-93.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:29
Decorrido prazo de SAVIO ROGERIS DE SOUSA GONCALVES em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 153107089
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 153107089
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000544-93.2024.8.06.0246 |Requerente: WOSHYNGTON LOURENCO DOS SANTOS |Requerido: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO e outros DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153107089
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01/07/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 15:18
Processo Reativado
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23/06/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SAVIO ROGERIS DE SOUSA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144394627
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144394627
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000544-93.2024.8.06.0246 Promovente: WOSHYNGTON LOURENCO DOS SANTOS Promovido: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte ré, ora embargante, M do S C DA ROCHA, em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de contradição, visto que consta a informação de que a M do S C da Rocha não apresentou contestação, no entanto, a defesa fora apresentada pela detentora do nome fantasia da empresa Hollyday Viagens e Turismo da embargante.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, estão a merecer provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que procede o pleito do embargante, tendo em vista que a empresa, F T RODRIGUES MARKETING DIGITAL, que embora devidamente citada e tendo comparecido em audiência, deixou de oferecer defesa, e a defesa apresentada pela empresa embargante fora devidamente analisada.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, sanar a contradição fazendo constar que a empresa que promovida, F T RODRIGUES MARKETING DIGITAL, não apresentou contestação, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144394627
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31/03/2025 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:30
Decorrido prazo de MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:54
Decorrido prazo de ICARO LUIZ SILVA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE CASTRO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134290928
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134290928
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06/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290928
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05/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 105217200
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 105217200
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 105217200
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 105217200
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24/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217200
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24/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105217200
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23/01/2025 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 04:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/09/2024 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88485414
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 02/09/2024 às 08h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: WOSHYNGTON LOURENCO DOS SANTOS para comparecimento à audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO e F T RODRIGUES MARKETING DIGITAL para comparecimento a audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88485414
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26/06/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485414
-
26/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/05/2024 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2024 15:46
Denegada a prevenção
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08/04/2024 18:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:24
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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