TJCE - 3000252-52.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIANA NEVES VIANA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ADEMOS ALVES DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOVERIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOVERIO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIANA NEVES VIANA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMOS ALVES DA SILVA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18506872
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18506872
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18506872
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18506872
-
10/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000252-52.2024.8.06.0006 EMBARGANTE: JONAS MENEZES BEZERRA EMBARGADO: UNIGRAN EDUCACIONAL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS MENEZES BEZERRA em face do acórdão prolatado à unanimidade por este Colegiado, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante e manteve a sentença por seus fundamentos.
Nas razões do recurso, a parte embargante alega em suma : " omissão ao não se manifestar sobre aspectos relevantes da controvérsia, em especial quanto à efetiva prestação de serviço defeituoso pela instituição de ensino e ao prejuízo suportado pelo autor, independentemente da posterior concessão da posse.
Além disso, o acórdão deixou de analisar elementos probatórios constantes nos autos que corroboram a alegação de que o curso ministrado não conferia ao autor a habilitação exigida para o cargo público pretendido." Desse modo, requereu a integração da decisão no tocante aos pontos abordados. É o que importa relatar.
Reconheço que os aclaratórios são tempestivos, porém incabíveis.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Órgão REvisor, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, NCPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, devendo ser rechaçados liminarmente.
Diante disso, convém lembrar que o recurso de embargos de declaração é um recurso classificado como de fundamentação vinculada, tendo como escopo a correta integração do mandamento judicial, corrigindo possível (mas existente) obscuridade, contradição ou omissão, correção de erro material ou outro elemento incompreensível.
No arrazoado, a parte embargante alegou a existência de omissão quanto á fundamentação do acórdão, contudo, o acórdão embargado ratificou expressamente os fundamentos da sentença, senão vejamos: (…) Portanto, a sentença evidenciou a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados ao recorrente e a impossibilidade de o mesmo tomar posse no cargo em que fora nomeado por ausência de requisito previsto no ato convocatório.
A pretensão autoral busca o ressarcimento dos valores desembolsados pelo requerente com a participação em um outro curso de Pedagogia, o que faz subentender a imprestabilidade do diploma expedido pela ré.
No entanto, segundo acórdão proferido em processo perante a Justiça Federal datado de 26/09/2023 (ID 16097734), o mesmo documento foi reconhecido válido para o fim destinado e, por isso, determinada a posse do demandante.
Ou seja, sem o documento referido restaria inviável a assunção do cargo mencionado nos autos.
Assim, independentemente de eventuais alterações posteriores, a posse ocorreu com base no acórdão prolatada pelo TRF-5 com a aceitação do diploma questionado.
Não há, por isso, como acatar a argumentação autoral no que tange ao ressarcimento material e moral, muito embora não tenha se questione a validade e eficácia do diploma para a assunção do cargo público, o que resulta na improcedência do pleito recursal (...) A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado.
Ademais, a própria dicção utilizada pelo embargante mostra que este pretende rediscutir o que já fora apreciado e decidido por esta Turma.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 1.022 do NCPC, não é admissível, muito menos que tenha efeito prequestionatório algo que já fora questionado e decidido. Na orientação do Superior Tribunal de Justiça a ausência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, consoante ementas supra transcritas: .
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (…) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp 1322454/RJ, Rel.
Ministra PONTES ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL, ESTANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DO RECURSO.
Sem custas.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
07/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506872
-
07/03/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18506872
-
06/03/2025 17:02
Não conhecido o recurso de JONAS MENEZES BEZERRA - CPF: *27.***.*36-50 (RECORRENTE)
-
05/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIANA NEVES VIANA em 14/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de JULIANNE MELO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA BOVERIO em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de ADEMOS ALVES DA SILVA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de JONAS MENEZES BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de UNIGRAN EDUCACIONAL em 22/01/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151822
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151822
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000252-52.2024.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000252-52.2024.8.06.0006 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JONAS MENEZES BEZERRA Recorrida: UNIGRAN EDUCACIONAL Origem: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR POSSE EM ÓRGÃO PÚBLICO PELA INVALIDADE DE CURSO SUPERIOR MINISTRADO PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO REITERANDO OS TERMOS DA PREFACIAL.
POSSE GARANTIDA JUDICIALMENTE EM FEITO DISTINTO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO Tratam os autos de recurso inominado interposto por JONAS MENEZES BEZERRA em desfavor de UNIGRAN EDUCACIONAL, insurgindo-se contra sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem (ID 16097744), sob o fundamento de que não haveria como impor à promovida a responsabilidade por uma suposta falha na prestação do serviço, que o autor não comprova.
Em suas razões (ID 16097747), o recorrente, reiterando os termos de sua peça vestibular, sustenta fora aprovado em 2º lugar no Concurso Público Docente do IFCE e nomeado em 04/07/2022, apresentou um diploma do curso de "Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior - Pedagogia", o qual apresentava informações dúbias em estaria em desconformidade com a legislação, e, como referido documento não não indicava expressamente que a habilitação representava uma licenciatura em Pedagogia, ficou o mesmo impossibilitado de assumir o cargo almejado, com anulação da nomeação realizada por descumprimento dos requisitos para posse uma vez que o edital do concurso exigia tal habilitação, conforme a decisão administrativa do IFCE, onde foi informado que o requerente teria apenas uma licenciatura em Ciências Sociais e não em Pedagogia, restando demonstrada a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços educacionais, apontando para a necessidade de restituição do valor pago pelo curso de Pedagogia em nova instituição assim como os lucros cessantes decorrentes do não recebimento de salários no cargo, desde sua posse originária, além de dano moral in re ipsa, pugnando pela reforma do julgado e consequente procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 16097759), a recorrente, confirmando os termos da contestação, sustentou que os pedidos autorais não mereciam prosperar pelos seguintes motivos: a) perda do objeto, porquanto o parecer n. 413/2023 CNE/CES, processo nº 23001.000007/2023-11, aprovado em 11 de maio de 2023 concluiu "que, no caso concreto, obtido pelo autor/RECORRENTE lhe permite a equivalência à licenciatura em Pedagogia, ou seja, o diploma de Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior Pedagogia é equivalente à licenciatura em Pedagogia para quaisquer fins"; b) culpa exclusiva da vítima, pois constava no edital que o cargo de professor para o qual se candidatou exigia o diploma em Licenciatura em Pedagogia, sendo Página 3 de 40 que a recorrida entregou ao RECORRENTE o diploma do curso (Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior, com 1.600 horas) que ele contratou e escolheu livremente; c) exercício regular de um direito, tendo em vista que o curso oferecido ao autor/RECORRENTE foi implantado inicialmente com base na Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada, reiterando a culpa exclusiva do requerente, o qual teria ciência do curso que lhe fora ofertado, pugnando pelo improvimento do apelo.
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Efetivamente, a sentença registra as seguintes passagens: Adentrando ao mérito e aos documentos apresentados, nota-se que a parte autora, não comprova falha na prestação do serviço da ré, não comprovando minimamente o alegado.
Pelo contrário, contratou a empresa ré para realizar o curso de "Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior - Pedagogia" tendo recebido o referido diploma, conforme documento de ID 80989890.
Nesta senda, acolho a tese de culpa exclusiva do autor, apresentada pela ré, tendo em vista que é de estrita responsabilidade do requerente a conferência dos requisitos exigidos pelo concurso a que se candidatou.
Conforme edital trazido pela ré aos autos (ID 87395783), o referido certame exigia a habilitação "Licenciatura em Pedagogia.", o que não correspondia a habilitação a qual o autor adquiriu cursando "Formação Pedagógica para Portadores de Ensino Superior - Pedagogia" na empresa ré.
Portanto, a sentença evidenciou a inexistência de nexo causal entre os serviços prestados ao recorrente e a impossibilidade de o mesmo tomar posse no cargo em que fora nomeado por ausência de requisito previsto no ato convocatório.
A pretensão autoral busca o ressarcimento dos valores desembolsados pelo requerente com a participação em um outro curso de Pedagogia, o que faz subentender a imprestabilidade do diploma expedido pela ré.
No entanto, segundo acórdão proferido em processo perante a Justiça Federal datado de 26/09/2023 (ID 16097734), o mesmo documento foi reconhecido válido para o fim destinado e, por isso, determinada a posse do demandante.
Ou seja, sem o documento referido restaria inviável a assunção do cargo mencionado nos autos.
Assim, independentemente de eventuais alterações posteriores, a posse ocorreu com base no acórdão prolatada pelo TRF-5 com a aceitação do diploma questionado.
Não há, por isso, como acatar a argumentação autoral no que tange ao ressarcimento material e moral, muito embora não tenha se questione a validade e eficácia do diploma para a assunção do cargo público, o que resulta na improcedência do pleito recursal Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151822
-
20/02/2025 09:08
Conhecido o recurso de JONAS MENEZES BEZERRA - CPF: *27.***.*36-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17689208
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17689208
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17689208
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17689208
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17689208
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000252-52.2024.8.06.0006 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão de julgamento virtual com início aprazado para o dia 17/02/2025 às 09h30, e término dia 21/02/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24/02/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689208
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17689208
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17689208
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17689208
-
04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689208
-
04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689208
-
04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17689208
-
04/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16693394
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16693394
-
12/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16693394
-
12/12/2024 17:53
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 17:53
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 17:53
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000187-06.2024.8.06.0120
Manoel Messias do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Moreira Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2024 10:40
Processo nº 3000369-53.2021.8.06.0166
Jessy Lima da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 16:26
Processo nº 3000369-53.2021.8.06.0166
Jessy Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2021 10:50
Processo nº 3000876-37.2023.8.06.0168
Adriana Lima Silveira
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 16:21
Processo nº 3000876-37.2023.8.06.0168
Adriana Lima Silveira
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 12:46