TJCE - 0050292-95.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:17
Juntada de despacho
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050292-95.2021.8.06.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COSME ARAUJO NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050292-95.2021.8.06.0038 RECORRENTE: COSME ARAÚJO NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI N.º 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO O autor, Cosme Araújo Nunes, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 16544846) alegando ter sido vítima de fraude ao ser abordado por uma mulher que se passou por funcionária do Bradesco, resultando na contratação indevida de dois empréstimos, cujas parcelas são descontadas de seu benefício.
Ele busca responsabilizar o banco por falha na segurança e proteção aos clientes. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID. 16544897) alegando que o pedido deve ser julgada improcedente, pois o empréstimo foi realizado seguindo procedimentos de segurança, incluindo captura biométrica, e o valor foi integralmente depositado na conta do promovente para seu próprio uso. Designada a audiência de conciliação (ID. 16544905), esta restou prejudicada em razão da ausência da parte autora e de seu advogado. Adveio sentença (ID. 16544913), a qual julgou extinto o processo em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, bem como o pagamento das custas processuais pela parte autora. A parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID. 16544919), requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença que extinguiu o processo sem mérito e a designação de nova audiência de conciliação para a devida apreciação da demanda. A parte promovida apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 16544929) requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. É o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (considerando a gratuidade judiciária), razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Nos autos em análise, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada no curso do processo, apesar de ter sido devidamente intimada. Em sua justificativa, o autor apresentou um atestado médico datado de 20/03/2024 (ID. 16544912), no qual consta recomendação de afastamento das atividades laborais pelos 60 dias subsequentes.
No entanto, a audiência ocorreu em 18/03/2024, antes da emissão do referido documento, o que evidencia a ausência de comprovação válida para justificar sua falta à sessão conciliatória. Nos termos dos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que regula o funcionamento dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal da parte autora às audiências designadas é uma obrigação expressamente prevista em lei. "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Tal exigência decorre da própria natureza dos Juizados, que prioriza a celeridade e a informalidade, incentivando a participação direta das partes no processo.
A ausência injustificada do autor, em tais circunstâncias, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no artigo 51, inciso I. Além disso, o § 2º do art. 51 prevê que as custas processuais só serão isentas se for comprovada força maior que justifique a ausência na audiência designada pelo juízo.
Tal entendimento foi consolidado, inclusive, por meio do Enunciado 28 do FONAJE. "ENUNCIADO 28 - FONAJE: extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." No caso em concreto, a parte autora apresentou justificativa insuficiente para sua ausência à audiência de conciliação, não sendo capaz de afastar os efeitos da sentença proferida pelo juízo de origem. Assim, a normativa vigente e a jurisprudência consolidada não permitem que o autor se exima do dever de comparecer pessoalmente às audiências, evidenciando que a ausência injustificada configura descumprimento das regras processuais aplicáveis. Nesse sentido, segue precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em caso similar: "AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA TARDIA DO AUTOR, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
AUSÊNCIA DE CAUSA APTA A EXONERAR A PARTE DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO, ESTABELECIDA NO ART. 9° DA LEI 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004751020218060006, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2024) Diante da ausência insuficiente e da inexistência de causa excepcional que justifique a não aplicação da norma, é correta a decisão do juízo de origem que extinguiu o processo.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
06/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 13:50
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112013282
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112013282
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12/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112013282
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24/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 01:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88574756
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88574756
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DEARRIPE VARA ÚNICA AV.
ANTONIO VALENTIM DE OLIVEIRA, S/N, CENTRO - ARARIPE Emaiçl: [email protected] Processo N.º 0050292-95.2021.8.06.0038 Promovente: AUTOR: COSME ARAUJO NUNES Promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento pelo rito do juizado especial, proposta por COSME ARAÚJO NUNES em face de BANCO BRADESCO SA, partes já qualificadas nos presentes autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. É caso de arquivamento do processo, com a sua consequente extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei n. 9.099/95.
No caso dos autos, em ato ordinatório de (Id.78409799), houve a designação de audiência de conciliação, bem como a intimação da parte autora (Id. 28725436) e a citação da ré (Id. 28725438).
Entretanto, conforme se observa às (Id. 82850456), constatou-se em audiência a ausência injustificada da autora, embora devidamente intimada.
No caso, resta evidente a contumácia da autora, a evidenciar o seu desinteresse na lide, razão pela qual é forçoso reconhecer a hipótese de arquivamento da ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito (lei 9.099/95, artigo 51, I).
Ante todo o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito e condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, com esteio na norma do artigo 51, I, e §2º, da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Araripe/CE, 24 de junho de 2024. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88574756
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88574756
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25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574756
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25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88574756
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25/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 12:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 10:58
Confirmada a citação eletrônica
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08/02/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78409799
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78409799
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22/01/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78409799
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22/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Araripe.
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18/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:25
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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23/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
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14/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
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22/01/2022 14:59
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/01/2022 14:54
Mov. [11] - Mero expediente: R. hoje. À secretaria para que certifique sobre o cumprimento da carta de intimação. Araripe, 17 de janeiro de 2022. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito
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04/11/2021 16:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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02/11/2021 14:32
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 10:52
Mov. [8] - Expedição de Termo de Audiência
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06/09/2021 10:54
Mov. [7] - Expedição de Carta
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02/09/2021 11:49
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 09:24
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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18/08/2021 13:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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25/06/2021 15:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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