TJCE - 0230811-45.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 17/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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26/06/2024 07:49
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12647356
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12646387
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº : 0230811-45.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário (Id 10603653) interposto por MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 7112590), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (Id 10383800), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO DO APELO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Ids 10603654 e 10603655) As contrarrazões foram apresentadas (Id 12103573). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Quanto à matéria versada na presente insurgência, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido delimitada nos seguintes termos: "TEMA 1266.
Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022". Assim, cuidando-se nesta irresignação de matéria que será oportunamente decidida pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se o seu sobrestamento, com o adiamento da análise da admissibilidade do recurso extraordinário apresentado. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE 1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12647356
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12646387
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24/06/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12647356
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24/06/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12646387
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24/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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03/06/2024 11:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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16/05/2024 21:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/01/2024 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10383800
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10471394
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12/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10383800
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16/12/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/12/2023 17:22
Conhecido o recurso de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2023. Documento: 10193706
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10193706
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04/12/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10193407
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04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 07:43
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:40
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7112590
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10/07/2023 11:11
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7112590
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07/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2023 11:44
Conhecido o recurso de MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 10:58
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2023 23:46
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2023 18:37
Declarada incompetência
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09/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:22
Recebidos os autos
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14/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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