TJCE - 3011011-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136196642
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136196642
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17/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136196642
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17/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111602825
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111602825
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3011011-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Ação Anulatória] Parte Autora: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 63.910,80 Processo Dependente: [3024622-13.2024.8.06.0001, 0228196-82.2022.8.06.0001] DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas no prazo de 5(cinco) dias.
No caso de silêncio, retornem os autos para julgamento.
Fortaleza 2024-10-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
29/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111602825
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29/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 23:45
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583740
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583740
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88583740
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011011-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Ação Anulatória] Parte Autora: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 63.910,80 Processo Dependente: [0228196-82.2022.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MIDWAY S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos.
Informa a promovente que foi instaurado processo administrativo registrado sob nº 23.002.001.18-0018028, em virtude de suposta violação aos direitos de uma consumidora (Sra.
Magda Maria Alves Fernandes) consistente em lesão por cobrança abusiva de dívida de cartão de crédito, prática que seria contrária ao Artigo 39 da Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega nulidade no procedimento administrativo, uma vez que o meio adequado para revisão do contrato é através de ação no judiciário, onde haveria oportunidade de realização de prova pericial para análise da taxa de juros, a fim de averiguar possível prática de cobrança acima da média do mercado.
Afirma que o Procon ultrapassa os limites de sua atuação na busca pelo direito de um único consumidor a qualquer custo, interferindo diretamente em outro princípio constitucional que se refere à livre concorrência.
Ocorre que tal proteção ao consumidor não pode e não deve ocorrer de forma indiscriminada como ocorreu neste caso. Argumenta ainda da inexistência de prática infrativa; da ausência de controvérsia sobre exigibilidade da dívida e não demonstração de abusividade na cobrança.
Aduz que a consumidora teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, mas ao deixar de pagar as faturas e verificar a incidência de juros e encargos legalmente previstos em seu contrato, decidiu discutir sua legalidade no Procon, o que não poderia ser admitido.
Questiona que não havia dano a ser reparado pela Autora e ainda que houvesse, diferente do que foi alegado pelo Réu, foi ofertada proposta de acordo tanto na defesa quanto em audiência de conciliação, portanto, houve adoção de providência para minimizar ou reparar a suposta irregularidade, devendo a agravante aplicada ser convertida em atenuante, pois o Procon simplesmente deixou de observar tal ato por parte da Autora.
Diante disso, pede a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de suspender a exigibilidade da multa e/ou eventual inscrição na dívida, até o julgamento final da presente ação, ofertando ainda, seguro garantia do débito questionado.
Custas recolhidas em id 86283833.
Decisão de id 87690458 declarou a incompetência da 4ª Vara de Execuções Fiscais e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública desta Comarca. É o relatório.
Acolho a competência para processar e julgar o feito.
Recebo a exordial em seu plano formal.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art.334 do CPC, haja vista a ausência de autorização legal para os Procuradores do Estado transigirem em matéria desse jaez, fazendo-o também em respeito ao princípio da duração razoável do processo e da economia processual.
Além do quê, a quebra da regra processual não oferece prejuízo às partes quanto ao direito de defesa e contraditório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência requer o preenchimento dos requisitos da prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.300, do Código de Processo Civil/2015).
Numa averiguação superficial e provisória, observo que os argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de maior certeza acerca da existência do direito alegado.
No presente, verifico que houve instauração de procedimento administrativo pelo Procon com ampla defesa e contraditório, resultando em aplicação de multa.
Ressalto pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as sanções administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o órgãos de proteção e defesa do consumidor detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n.8.078/1990.
A competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/DECON, tem previsão no art.4º, inciso II, da Lei nº 8740/2003 e no art.50, inciso IX, da Lei Complementar nº 0176/2014 e dentre as quais está a aplicação de sanções administrativas àqueles que buscam impor-se economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
São atribuições do PROCON Fortaleza: (...) II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; (…) Art. 50 - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor tem como finalidade elaborar e executar a política de proteção e defesa dos consumidores do Município de Fortaleza, visando manter o equilíbrio nas relações de consumo e promover o bem comum, competindo-lhe (…) IX - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei Federal n. 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação Delimitada a competência do Procon para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas pertinentes, observo que a empresa autora busca discutir o procedimento administrativo que resultou na aplicação da multa no valor de R$ 63.910,80, em decorrência da prática de infração aos artigos 6º, III e V; 39, V e 51, IV do CDC, sujeitando-se à aplicação da sanção de multa, nos termos do art56, I, da Lei nº 8078/90.
Portanto, utilizando do seu poder de polícia, legalmente constituído, o Procon, após contraditório e ampla defesa, aplicou a sanção administrativa que considerou aplicável ao caso.
Dessa forma, parece regular o procedimento administrativo e o valor da multa administrativa imposta, na medida em que os Órgãos de Defesa do Consumidor, representados por seus agentes, possuem legitimidade para aplicar sanções administrativas, visando a preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e, principalmente, do bem-estar do consumidor, tão amplamente desrespeitado por aqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo.
Imperioso mencionar ainda que, nesta fase processual, não vejo possível a discussão acerca da proporcionalidade e razoabilidade da multa, desta feita, não vislumbro o suposto prejuízo em relação as finalidades econômicas da requerente.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo.
Corroborando com o entendimento, vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.
Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REsp nº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DO PROCON QUE APLICOU MULTA À EMBARGANTE EM RAZÃO DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.
Os Embargos à Execução em exame se originaram da instauração do Procedimento Administrativo nº 0109-022-556-4 no Procon, movido por consumidora contra Fazauto Fortaleza Automotores Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., visando à substituição do veículo Gol 1.6 08/09, o qual apresentou vícios de fabricação que não foram sanados, ou a devolução do valor do bem, corrigido monetariamente. 2.
Ao final da decisão do Procon, foi aplicada a sanção administrativa de multa, a qual, segundo os parâmetros legais e circunstâncias agravantes, foi aplicada no valor de 22.400 UFIRs para cada empresa reclamada.
Interposto o recurso administrativo, a multa foi reduzida para 15.000 UFIRs para cada empresa. 3.
No concernente ao valor da multa, foram consideradas com minúcias as circunstâncias agravantes de acordo com o Decreto nº 2.181/97 e com a Lei nº 8.078/1990, levando-se em consideração, ainda, o valor do bem, por certo que, como sobredito, o montante ainda sofreu redução em grau de recurso, não se distanciando dos parâmetros da razoabilidade. 4.
Verifica-se, pois, que ao contrário do alegado pelo apelante, a decisão administrativa afigurou-se devidamente motivada e legalmente fundamentada, aludindo às provas produzidas e declarações prestadas, de forma que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade a reclamar a intervenção do Judiciário no caso. 5.
Não se detectando ilegalidade a reclamar o controle jurisdicional do ato administrativo de aplicação de multa, impõe-se a ratificação da improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação nº 0845899-55.2014.8.06.0001; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 17/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECON-CE).
VÍCIOS DE LEGALIDADE NÃO EVIDENCIADOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
VALOR DA MULTA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEITUADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NO DECRETO Nº 2.181/97.
SUSPEIÇÃO NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EMITIDO EM PROL DE VARA DIVERSA DO LOCAL ONDE TRAMITA A AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONTRACAUTELA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AMPARAR O PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628025-73.2016.8.06.0000; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/12/2017; Data de registro: 04/12/2017) Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do procedimento administrativo, sendo devidamente intimada dos atos efetivados e do julgamento, conforme análise dos documentos anexados.
Assim, nesta análise inicial, entendo inexistir irregularidade a ser corrigida por este Poder Judiciário na aplicação da penalidade.
Destarte, neste juízo perfunctório, diante da garantia do contraditório e a ampla defesa que foi assegurado, bem como a legitimidade do órgão sancionador para realizar a autuação, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a alteração/nulidade do auto de infração.
Passo à análise do pedido de suspensão da exigibilidade do débito, mediante apólice de seguro garantia.
O Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral.
No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Ocorre que o CTN, ao prevê as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme o caput do art. 151.
Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplicaria para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Entretanto, a jurisprudência, por analogia, aplicava o dispositivo aludido, quando o depósito judicial era efetivado em dinheiro, no valor integral, caso em que, suspendia-se a exigibilidade.
O entendimento era aplicado correntemente por este juízo fazendário.
No entanto, os tribunais superiores, revisaram a interpretação para admitir a suspensão da exigibilidade, não só quando houver o depósito integral em dinheiro, mas também por oferta de fiança bancária ou seguro garantia, devendo a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB.
Dito isso, o art. 9º da Lei nº 6.830/80, alterado pela Lei nº 13.043/2014, permite que o devedor faça a garantia da execução por meio de fiança bancária ou de seguro garantia.
Vejamos: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
O art. 835, § 2º do CPC, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora: Art. 835 (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Desta forma, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial.
Sobre o tema, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA.
SEGURO GARANTIA.
CAUÇÃO IDONÊA.
OBSERVÂNCIA. 1.
O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva comefeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância coma grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1915046/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em28/06/2021, REPDJe 27/08/2021, DJe 01/07/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia" (REsp 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt-REsp 1.612.784-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 11/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO(GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DOSEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EMVALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITOCONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DOCTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E OART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSOESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 28/06/2019) (grifou-se) Assim, "desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80", poderá ser apresentado seguro garantia judicial, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.
Imperioso mencionar que, conforme entendimento do STJ, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária (provisória) da decisão que decreta a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o Poder Público poderá solicitar a revogação da decisão suspensiva caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada.
Nesse sentido, vejamos julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON - Irresignação da parte agravante em face da r. decisão proferida pelo juízo de primeira instância que, liminarmente, determinou a suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento definitivo da ação, sem a imposição de garantia - Decisório que merece parcial reforma - Pretensão da recorrente de que, para a suspensão da exigibilidade do crédito, seja ordenado o seu depósito integral ou, subsidiariamente, a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia no valor da multa acrescido de trinta por cento - Suspensão da exigibilidade de créditos tributários e não tributários sem a prestação de garantia que apenas ocorre de forma excepcional, quando existente flagrante ilegalidade da autuação - Flagrante ilegalidade não verificada, visto que a multa apenas foi lavrada após o encerramento de processo administrativo instaurado para tanto, de onde se depreende, em um juízo perfunctório, terem sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório - Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que não restou elidida - Possibilidade de suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários não apenas por meio de depósito integral, mas também com o oferecimento de seguro-garantia, desde que em valor não inferior ao da multa, acrescido de trinta por cento - Inteligência dos arts. 151, inc.
II, do CTN; 835, § 2º, do CPC; e 9º, § 3º, da Lei de Execuções Fiscais - Precedentes do E.
STJ, deste E.
TJSP e desta C.
Câmara de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007144-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não deferiu pedido de antecipação de tutela, em ação anulatória de multa, visando à suspensão da exigibilidade de multa administrativa, com apresentação de apólice de seguro-garantia.
Hipótese em que o crédito em questão é de natureza não tributária, multa aplicada pelo PROCON.
Orientação da jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de crédito não tributário, o oferecimento de seguro-garantia, em valor não inferior ao do débito acrescido de trinta por cento, é suficiente à suspensão da exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112 do STJ.
Recurso provido, mantida e ratificada a liminar recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286200-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022).
Ação de anulação de crédito não tributário Multa administrativa aplicada pelo Procon - Pretensão de suspensão da exigibilidade Deferimento da tutela de urgência Irresignação Cabimento Suspensão da exigibilidade que se mostra possível mediante prévia garantia do juízo, através de depósito judicial ou apresentação de carta de fiança bancária ou seguro garantia, com o acréscimo de 30% sobre o valor do débito Inteligência dos arts. 9º, §§ 2º e 3º e 15, I, da Lei nº 6.830/80 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007190-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/12/2021; Data de Registro: 08/12/2021) (grifou-se) Destaco que o precedente mencionado do Superior Tribunal de Justiça tratou de uma execução, motivo pelo qual o valor mencionado foi o "constante da inicial", teor do parágrafo único do art.835 do CPC.
No entanto, em obediência ao intuito de que o seguro garantia produza os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro para fins de garantir o Juízo e que, no momento que a Fazenda Pública exija o pagamento da dívida, tanto o depósito em dinheiro, quanto o seguro, serão colocados imediatamente à sua disposição, a interpretação lógica do dispositivo em atenção a jurisprudência é de que o valor do débito a ser garantido acrescido de 30% deverá ser o valor atualizado no momento da apresentação da garantia, correspondente ao valor exigido pelo ente municipal.
Outrossim, a atualização é garantida também no art. 9º da Lei nº 6.830/80.
Diante do exposto, aplico o entendimento do STJ ao presente caso, para DEFERIR a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do processo administrativo nº 23.002.001.18-0018028, condicionando o deferimento à apresentação do seguro garantia, desde que em valor não inferior ao valor atualizado do débito, acrescido de trinta por cento.
Na espécie, a parte autora juntou a apólice de seguro em id 86008763 no valor de R$ 138.021,94.
No entanto, conforme informado na inicial, o valor do débito atualizado em 30/04/2014 é de R$ 115.018,29 (cento e quinze mil, dezoito reais e vinte e nove centavos). Assim, conclui-se que não houve o acréscimo de 30% sobre o valor do débito atualizado.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e apresentação do seguro, em quinze dias.
Após a apresentação do seguro ordenado, proceda a SEJUD a intimação do promovido para que cumpra a decisão ora exarada e citação para apresentação de defesa no prazo de trinta dias.
Expedientes SEJUD: 1) Intimação da parte autora, por meio do advogado, através do DJE. Fortaleza 2024-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88583740
-
24/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88583740
-
24/06/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:40
Declarada incompetência
-
04/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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