TJCE - 3000873-86.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159271056
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159271056
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159271056
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159271056
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159271056
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159271056
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159271056
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159271056
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000873-86.2024.8.06.0220 REQUERENTE: TALES PEREIRA VASCONCELOS REQUERIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271056
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06/06/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271056
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06/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271056
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06/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271056
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06/06/2025 06:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153536761
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153536761
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000873-86.2024.8.06.0220 AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 14.652,90. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153536761
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12/05/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 10:20
Processo Reativado
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07/05/2025 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TALES PEREIRA VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:44
Decorrido prazo de TALES PEREIRA VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144485013
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144485012
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144485013
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144485012
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000873-86.2024.8.06.0220 AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOSREU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - METALES PEREIRA VASCONCELOSRua Fiuza de Pontes, 299, AP 1305, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-170 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144485013
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01/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144485012
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01/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137993290
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137993290
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137993290
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137993290
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000873-86.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME EMBARGADO: TALES PEREIRA VASCONCELOS SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte promovida/executada interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo.
A embargante/ré alega que a decisão judicial se baseou na suposta comprovação da falta de habitabilidade do imóvel, mas sustenta que a única prova testemunhal é nula devido à amizade íntima da testemunha com o embargado.
Afirma que a testemunha confessou visitas frequentes à residência do embargado, evidenciando falta de autorização para depor.
Alega que a suspeita foi arguida em audiência, mas a sentença não analisou o ponto, apesar de constar em ata.
Diante disso, é necessário o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e avaliar a validade do depoimento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque, a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida). O fundamento dos embargos de declaração interpostos pelo réu é que a sentença teria se baseado na prova testemunhal trazida pela parte autora, aduzindo que a testemunha é suspeita em razão da amizade íntima como o autor. De início, deve-se destacar que a contradita foi analisada e indeferida na audiência, conforme vídeo anexado. Ademais, conforme se observa, a fundamentação do decisum se concentrou nas provas documentais constantes dos autos, como o contrato de locação, conversas de WhatsApp, fotografias evidenciando os vazamentos e alagamentos, bem como recibos e demais elementos documentais. Além disso, a decisão enfatizou a análise das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, especialmente a Lei do Inquilinato, para justificar a rescisão contratual sem ônus para o locatário, a restituição da caução e da taxa cobrada indevidamente, bem como a improcedência dos pedidos contrapostos da ré. Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas, nem honorários. Intimem-se. Após decurso do prazo recursal (10 dias), certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o que determinado na sentença, ora embargada.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137993290
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07/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137993290
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07/03/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132067869
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132067869
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132067869
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000873-86.2024.8.06.0220 AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132067869
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10/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129438868
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129438868
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10/12/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129438868
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129438868
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09/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129438868
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09/12/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129438868
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09/12/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104451237
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104451237
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000873-86.2024.8.06.0220AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOSREU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME Parte intimada: SOLERIA GOES ALVESJOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 06/11/2024 Hora: 14:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
10/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104451237
-
10/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101943364
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101943364
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000873-86.2024.8.06.0220AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOSREU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME Parte intimada: JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 09/10/2024 Hora: 14:00 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
28/08/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101943364
-
28/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TALES PEREIRA VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90527188
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90527188
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp: (85) 981715391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000873-86.2024.8.06.0220 AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME DECISÃO Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por TALES PEREIRA VASCONCELOS contra a CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
O autor relata, em síntese, que é locatário do imóvel localizado na Rua Fiúza de Pontes, n. 299, APT 1305, Centro, Fortaleza-CE, conforme contrato de locação vigente por 30 meses, com início em 02 de junho de 2023 e término previsto para 01 de dezembro de 2025.
O valor mensal do aluguel é de R$ 1.600,00, e o autor efetuou o pagamento de uma caução no valor de R$ 4.800,00 no início da locação.
Relata que em cinco dias de residência, notou um vazamento no teto do apartamento e notificou a administração da requerida, Construtora e Imobiliária SAD LTDA, que não tomou providências.
Acrescenta que a situação se agravou durante uma viagem em fevereiro de 2024, resultando em alagamento e danos a diversos móveis e eletrônicos, além da presença de água contaminada, prejudicando sua saúde.
O autor argumenta que a requerida não cumpriu a cláusula contratual que a obriga a arcar com despesas extraordinárias, e que a unidade está inabitável devido a riscos graves.
Assevera que ainda se encontra residindo temporariamente na casa da mãe devido à situação do imóvel.
Destarte, pugnou o requerente pela concessão da tutela de urgência para a requerida receber as chaves do imóvel, suspendendo as cobranças de aluguel e taxas condominiais até a resolução do processo, possibilitando que ele busque nova moradia.
No mérito, requer a devolução da caução e compensações financeiras por danos materiais no valor de R$ 6.250,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte demandada foi intimada a se manifestar sobre o pedido acautelatório formulado, e na petição de Id. 90222282, relata que o promovente havia realizado a entrega provisória das chaves e, por essa razão, solicitou o indeferimento da medida.
No Id. 90300641, o autor, ao ser intimado para manifestar interesse no pedido de tutela de urgência, reiterou o pedido para que a promovida se abstivesse de realizar cobranças.
Na petição de Id. 90472826, a ré, ao ser intimada a se manifestar sobre o requerimento do promovente, reafirmou seu pedido de indeferimento da tutela de urgência. É o necessário a relatar.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. No caso em análise, ambos os requisitos estão claramente presentes.
A probabilidade do direito está demonstrada pela verossimilhança das alegações do autor, que se baseiam em fatos documentados e comprováveis.
O contrato de locação vigente entre as partes estabelece a obrigação da locadora, ora ré, de garantir ao locatário, ora autor, a plena habitabilidade do imóvel.
Entretanto, desde os primeiros dias de residência, o autor constatou um vazamento no teto do apartamento, tendo notificado a requerida, que permaneceu inerte.
Além disso, a situação se agravou, resultando em alagamento e danos significativos aos bens do autor, conforme fotografias anexadas à exordial, o que caracteriza o descumprimento contratual pela ré, que não tomou as medidas necessárias para sanar os problemas estruturais do imóvel.
Dessa forma, aparentemente, há violação ao dever da requerida de assegurar a habitabilidade e segurança do imóvel locado, conforme dispõe o art. 22, I e IV, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
O perigo de dano é igualmente evidente, tendo em vista que o autor está impedido de usufruir do imóvel locado, encontrando-se atualmente na residência de sua mãe.
Ademais, a manutenção das cobranças dos encargos locatícios, sem a contrapartida do uso do imóvel, configura evidente prejuízo ao autor, que já sofreu danos materiais em razão da situação narrada.
A continuidade das cobranças de aluguel, taxas condominiais e eventuais multas contratuais, sem a devida suspensão, poderá acarretar um gravame financeiro injusto ao autor, comprometendo ainda mais sua situação financeira e dificultando a busca por uma nova moradia. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA - ME, suspenda as cobranças de aluguel, taxas condominiais e demais encargos referentes à locação do imóvel em questão até a resolução do processo.
Intime-se a requerida, por mandado, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por descumprimento.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90527188
-
09/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90306219
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90306219
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90306219
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000873-86.2024.8.06.0220 AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste, em cinco dias, sobre as alegações e pleito do autor na petição de Id. 90300641.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90306219
-
05/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88608299
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000873-86.2024.8.06.0220 AUTOR: TALES PEREIRA VASCONCELOS REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME Parte intimada: TALES PEREIRA VASCONCELOSRua Fiuza de Pontes, 299, AP 1305, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-170 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 27/08/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 25 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88608299
-
25/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88608299
-
25/06/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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