TJCE - 0144177-51.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487973
-
21/05/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487973
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0144177-51.2019.8.06.0001 RECORRENTE: EURENICE MARIA DA SILVA SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO STF.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido da autora, no sentido de obter sua nomeação no cargo de Técnico em Higiene Dental, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 09/2015, promovido pelo Município de Fortaleza. 2. Alega a parte autora que, embora tenha sido aprovada em 47º lugar na ampla concorrência, faria jus à nomeação em razão da existência de cargos vagos não providos durante a validade do certame, sustentando que deveria ter sido convocada para as fases seguintes do concurso. 3. Verifico que não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses taxativas de preterição arbitrária e imotivada, não configuradas no caso em apreço. 4. A Administração Pública detém discricionariedade na convocação de candidatos aprovados fora das vagas previstas, sendo necessária a comprovação de preterição injustificada ou existência inequívoca de cargos vagos e necessidade de provimento, o que não se verifica nos autos. 5. Não há, portanto, neste caso em concreto, abusividade, ilegalidade, inconstitucionalidade, teratologia ou erro grosseiro que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. 6. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487973
-
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de EURENICE MARIA DA SILVA SOUZA - CPF: *16.***.*30-07 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/05/2025 16:15
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 18533775
-
10/03/2025 06:45
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18533775
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0144177-51.2019.8.06.0001 RECORRENTE: EURENICE MARIA DA SILVA SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Eurenice Maria da Silva Souza em face do Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID 18433683.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533775
-
07/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000499-70.2024.8.06.0220
Francisca Batista da Silva
Enel
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 12:59
Processo nº 3000499-70.2024.8.06.0220
Francisca Batista da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 02:58
Processo nº 0230811-45.2022.8.06.0001
Medilar Importacao e Distribuicao de Pro...
Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 11:26
Processo nº 3000026-50.2022.8.06.0157
Gloria Maria Bezerra Duarte
Giany Aparecida da Silva 00199188106
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 11:14
Processo nº 3000526-76.2021.8.06.0020
Juliana Costa Saboia Barros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 19:34