TJCE - 0050218-65.2021.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0050218-65.2021.8.06.0127 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: ANTONIA SOUSA DO NASCIMENTO e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99094047
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99094047
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0050218-65.2021.8.06.0127 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIA SOUSA DO NASCIMENTO, MARIA CLEONEIDE DE ALMEIDA ALVES, MARIANA TORRES DA SILVA, ZULEIDE FERREIRA DE BARROS, JACINTO MARQUES DE ARAUJO, SILAS MAGALHAES RODRIGUES, JOSE ERIVALDO ANDRADE ARAUJO, ERINALDA DA SILVA FERREIRA, MARCIO FEITOSA DE SOUZA, FERNANDA LOPES DE MELO ARAUJO, FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS MELO, MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, ALECSANDRA PINTO SOUZAREQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação de apelação, nos termos do Art. 130, XII, "a" do referido Provimento, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
MONSENHOR TABOSA/CE, 20 de agosto de 2024.
ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99094047
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20/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88554518
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050218-65.2021.8.06.0127 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Gratificações Municipais Específicas]
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença prolatada nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo razão assiste à embargante. O decisum constante dos autos condenou a Municipalidade requerida à elaboração de cronograma para a fruição de licença-prêmio, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. A parte autora opôs Embargos de Declaração, pugnando pela alteração do julgado no sentido de que fosse apreciado o pedido constante na exordial, consistente em condenação da parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidores que se aposentarem ou falecerem antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. É sabido que, por diversos fatores, é possível que haja prolongamento da marcha processual, ocasionando, neste ínterim, alterações fáticas quanto às partes, como, por exemplo, conclusão de tempo de serviço com consequente aposentadoria e/ou falecimento. Dessa forma, como medida de celeridade e para se evitar outra demanda com a formulação do referido pedido, é pertinente a retificação pretendida.
III - DISPOSITIVO Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, para acrescentar ao julgado proferido nos autos o seguinte o item "condeno, ainda, a parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária na forma como já disposta". Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88554518
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25/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88554518
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25/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 03/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 21:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80609323
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80609323
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05/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80609323
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05/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77281462
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77281462
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08/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77281462
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08/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 04:46
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 11:26
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/03/2022 08:37
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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16/02/2022 09:02
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/02/2022 20:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800175-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/02/2022 19:45
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14/02/2022 13:19
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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10/02/2022 14:16
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800153-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 13:51
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11/01/2022 20:58
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760
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10/01/2022 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 21:30
Mov. [10] - Mero expediente: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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11/09/2021 09:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 16:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00166364-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2021 15:32
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16/08/2021 12:52
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/08/2021 12:52
Mov. [6] - Documento: CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido é verdade. Dou fé.
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16/08/2021 12:51
Mov. [5] - Documento
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04/08/2021 12:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2021/001226-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2021 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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28/07/2021 20:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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