TJCE - 3000458-50.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164730609
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164730609
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164730609
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14/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000458-50.2024.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Polo ativo: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FONTENELE RODRIGUES Polo passivo: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se as partes para se manifestar acerca do teor das RPVs, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnações, voltem-me os requisitórios para validação. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 11 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
12/07/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164730609
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12/07/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164730609
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11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104927103
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104927103
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23/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104927103
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23/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE D E C I S Ã O MARIA DO SOCORRO FONTENELE RODRIGUES formulou o presente Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, , ambos devidamente qualificados nos autos.
A sentença cujo cumprimento o exequente pretende foi prolatada nos autos do Processo nº 0002959-04.2019.8.06.0173, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca.
No que diz respeito à competência para processar o pedido de cumprimento provisório de sentença, não há diferenças em relação ao cumprimento definitivo, regulando-se tal tema pela disciplina do art. 516 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 516 - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
De acordo com o que preconiza o inciso II do dispositivo acima transcrito, o presente pedido deve ser processado e julgado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
Assim, declino da competência em prol da 2ª Vara Cível desta Comarca de Tianguá, para onde deverão ser remetidos os presentes autos.
Intime-se a promovente, na pessoa de seu representante processual, do inteiro teor desta decisão. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88405245
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24/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88405245
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24/06/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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