TJCE - 3001901-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/01/2025. Documento: 133509657
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133509657
-
27/01/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133509657
-
27/01/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 129455017
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129455017
-
09/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455017
-
09/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
06/12/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127817179
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127817179
-
29/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127817179
-
29/11/2024 10:06
Não recebido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU).
-
28/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115475972
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115475972
-
06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115475972
-
06/11/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112437316
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001901-54.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: Nome: MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAESEndereço: PEDRA BRANCA, S/N, FAZENDA MANDALA, Área Rural de Sobral, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Sobral - CE, 28 de outubro de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112437316
-
28/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/10/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106332009
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106332009
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001901-54.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAESEndereço: PEDRA BRANCA, S/N, FAZENDA MANDALA, Área Rural de Sobral, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 REQUERIDO(A)(S): Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de uma contribuição indevida vinculada à demandada, a qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a acionada aduz a inexistência de ato ilícito, motivo pelo qual pede a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A autora juntou aos autos todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, incluindo histórico de créditos do INSS.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o histórico de créditos do INSS em que constam os descontos questionados. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
A demandada apresentou contestação genérica, afirmando a regularidade da contratação, mas desacompanhada de qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos.
Assim, os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, eis que não restou comprovada a legalidade da conduta.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar desconto indevido na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106332009
-
09/10/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 85944560
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 85944560
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001901-54.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/09/2024 10:00 Link da reunião:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBkOGRlZWMtYzMwZC00OGM1LWFmMmMtZTQ1YjM4OWNkNDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 24 de junho de 2024. LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITOEstagiário(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85944560
-
24/07/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88598907
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001901-54.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA ISABEL DE FREITAS GUIMARAESEndereço: PEDRA BRANCA, S/N, FAZENDA MANDALA, Área Rural de Sobral, SOBRAL - CE - CEP: 62099-899 Requerido: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASEndereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05423-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 25/09/2024 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 25/09/2024 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTBkOGRlZWMtYzMwZC00OGM1LWFmMmMtZTQ1YjM4OWNkNDhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 3 de maio de 2024.
Eu, LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO, o digitei.
LARISSA RAYANNE FERREIRA BRITO Estagiária da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88598907
-
25/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88598907
-
25/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3038285-63.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Luiz Henrique Cardoso dos Santos
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 15:56
Processo nº 0050157-10.2021.8.06.0127
Antonio Jose Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Rabelo Cazumba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2021 15:44
Processo nº 3000458-50.2024.8.06.0173
Maria do Socorro Fontenele Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Sales Leite Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 11:56
Processo nº 3035134-89.2023.8.06.0001
Rodolfo Morais da Cunha
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 17:06
Processo nº 3000273-57.2024.8.06.0158
Luzia Ferreira de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Douglas Yuri Lima de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 16:10