TJCE - 0202058-21.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27016575
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27016575
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0202058-21.2022.8.06.0117 Classe: Apelação Cível Apelante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará Cagece Apelada: Socorro de Souza Moura Peixoto EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE E MUDANÇA DE TITULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos morais cumulada com obrigação de fazer e de não fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando o restabelecimento e regularização do fornecimento de água, a suspensão de cobranças até a prestação adequada do serviço, o afastamento de negativação indevida e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de multas por descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água pela concessionária, ensejando obrigação de regularização e afastamento de cobranças; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de água é serviço público essencial, protegido pelo art. 22 do CDC, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura, sob pena de responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 4.
A concessionária não produziu prova suficiente para demonstrar a inexistência de falha, tampouco a regularidade do fornecimento de água no período controvertido, não sendo comprovada a alegada perda de objeto por mudança de titularidade. 5.
Provas documentais e a oitiva da autora e de funcionário da CAGECE revelam abastecimento precário e sem pressão adequada, obrigando a demandante a recorrer a caminhões-pipa, o que caracteriza prestação defeituosa e ilicitude na cobrança por serviço não prestado ou prestado de forma ineficiente. 6.
O dano moral decorre da privação reiterada de serviço essencial, que extrapola mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a qualidade de vida da consumidora. 7.
Inexistindo insurgência recursal em relação ao quantum, mantive o valor fixado pelo juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento deficiente de água, sem pressão suficiente para atingir a unidade consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por dano moral. 2.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, somente se eximindo mediante prova de inexistência de defeito, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. É ilegal e abusiva a cobrança por serviço público essencial não prestado ou prestado de forma deficiente, devendo ser afastada a exigibilidade das faturas emitidas no período.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; Lei nº 13.460/2017, art. 4º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1694437/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.11.2017, DJe 19.12.2017; TJ-CE, Apelação Cível nº 0053455-74.2020.8.06.0117, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.03.2025; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200275-03.2023.8.06.0038, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0145435-33.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 13.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por SOCORRO DE SOUZA MOURA PEIXOTO, o que fez nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por SOCORRO DE SOUZA MOURA PEIXOTO, em face COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e extingo o processo com resolução do mérito, para: 1. Modificar a tutela provisória concedida às fls. 218, para determinar que a parte ré restabeleça os serviços de fornecimento de água no endereço do autor, ainda que através de carros pipa, garantindo, no mínimo, 10m3 de água por mês, e a pressão mínima de 10 mca, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 3.000,00; 2. Confirmar a tutela antecipada, condenando a parte demandada na obrigação de fazer, consistente na regularização do serviço de abastecimento de água no imóvel do Autor e sua prestação de forma eficiente e contínua. 3. Determinar que à promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE se abstenha de efetuar qualquer cobrança vencida e vincenda , incluindo emissão de faturas com "taxa mínima", enquanto não for adotada tal providência, bem como se abster de negativar o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação às cobranças lançadas antes da efetiva prestação do serviço, sob pena de multa; 4. A promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE se abstenha de incluir o nome da Requerente nos cadastros de maus pagadores (SPC, SERASA, SCR e outros) e/ou proceda a exclusão de tais cadastros, em caso de anterior inclusão, bem como, de fornecer informação desabonadora para que seja incluída no cadastro positivo vinculado ao SERASA, SCPC, procedendo a imediata retificação das informações em caso de cadastramento anterior; 5. Condenar a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora SOCORRO DE SOUZA MOURA PEIXOTO, a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento; 6. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional." Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais a ré/apelante sustenta que "(...)a Promovente não tem mais contrato ativo no endereço em questão; onde teve contrato vigente no período de 13/11/2019 a 18/04/2022, assim, não consta mais obrigação de fazer por parte da unidade.(…)" Continua argumentando que "o contrato foi transferido para outra titular: Nayana Cristine do Nascimento Moita, com vigência a partir de 18/04/2022.
Dessa forma, o imóvel está sendo abastecido regulamente, conforme tela de consumo em anexo do período 04/2022 a 04/2023, 04/2023 a 04/2024, 04/2024 a 04/2025, consumindo em média 10m³." Acrescentando que "(...)a sentença deve ser reformada para excluir a obrigação de restabelecimento de fornecimento de água e a imposição de multa de R$ 3.000,00, uma vez que o serviço já está sendo prestado de forma regular à nova titular." Aduz, também, que "O usuário dos serviços da CAGECE não pode deixar de efetuar o pagamento das tarifas, simplesmente por entender que não consumiu o volume apurado no hidrômetro, quando foi constatado inexistir defeito no medidor e o seu consumo é perfeitamente compatível com o leiturado.
Ora, Excelência, em sua petição inicial, alega o autor ter sido vítima de cobrança indevida por parte da empresa promovida, que teria lhe cobrado valores exorbitantes." Mais adiante argumenta pela inexistência de dano moral indenizável.
Por fim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para que, com a reforma da sentença sejam julgados improcedentes os pleitos formulados em exordial.
Contrarrazões - id. 25404768. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Trata-se, como relatado, de ação de reparação por danos morais cumulada com Obrigação de Fazer e de Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pela autora em face da CAGECE.
A autora relata que, desde 2018, mesmo após a instalação de hidrômetro em seu imóvel, situado em Maracanaú/CE, não houve fornecimento contínuo e regular de água potável, apesar do cumprimento de todas as exigências técnicas.
Informa que a pressão da água é insuficiente para abastecer a caixa d'água, obrigando sua família a armazenar água e, em períodos de desabastecimento, contratar caminhões-pipa.
Em sentença, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados em exordial pela demandante, determinando a regularização do fornecimento de água à residência da autora, o impedimento de cobranças até que se estabeleça uma oferta contínua e ininterrupta do abastecimento, bem como condenou a demandada ao pagamento de dano extrapatrimonial na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em suas alegações recursais, a concessionária/apelante, argumenta que houve normalidade no fornecimento de água, inocorrência de repetição de indébito, inexistência de dano moral e regularidade na aplicação de multa por mau uso do hidrômetro.
O cerne da controvérsia recursal, portanto, cinge-se em verificar se agiu acertadamente a juíza de primeiro ao concluir pela falha na prestação de serviço da Cagece/recorrente e sua condenação a restituir a autora e fornecer o serviço adequado.
Pois bem.
Sobre o tema, destaco que o direito à água pode ser considerado um direito fundamental porque corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana (viver com saúde, higiene e boa qualidade de vida), sendo pressuposto desta, pois, a água é condição essencial para se viver.
Dessa forma, o direito à água preenche os dois requisitos necessários para ser considerado direito fundamental, pois pode ser equiparado a um direito fundamental previsto no catálogo (direito à vida) e serve para concretizar o princípio da dignidade humana.
Desse modo, é crível concluir, que o fornecimento de água contínuo e seguro, contribui para que todos tenham uma vida digna, permitindo a existência do ser humano com saúde e boa qualidade de vida.
Assim, tornam-se imprescindíveis e fundamentais a todos os cidadãos como um direito ao mínimo existencial.
O serviço em questão trata-se de serviço de natureza pública e essencial, conforme o artigo 22, § único, do CDC, motivo pelo qual sua suspensão só pode ocorrer em pouquíssimos casos.
O artigo 14, do CDC, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, vejamos: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito ou a existência de caso fortuito/força maior, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II, parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC), o que não ocorreu no caso.
Isso porque a ré não apresentou elementos, os quais teria capacidade técnica de produzir, demonstrando o regular fornecimento de água à autora.
Outrossim, a alegação de perda do objeto diante da suposta mudança de titularidade do contrato referente a unidade residencial não restou devidamente comprovada nos autos, uma vez que a audiência de instrução ocorreu em 2024, momento em que a autora afirmou que continuava com precário abastecimento de água, sem pressão alguma, e que ainda recorria ao uso de carros-pipa.
Ademais, o funcionário da Cagece, em seu depoimento (id. 25404732), afirmou que "Há algum tempo houve um problema de falta de água naquela região".
Corroborando com o testemunho, outros residentes da mesma área que a autora já ingressaram com ações pelo mau abastecimento de água naquela região, tendo inclusive em Contestação tal fato sido mencionado pela recorrente.
Nessa toada: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
CONFISSÃO DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, com o propósito de reformar a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de reparação de danos morais c/c obrigação de fazer e de não fazer com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Tiago Airton Ferreira Silveira em face do recorrente II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se é devida a condenação da promovida em indenização por danos morais pela prestação do serviço essencial de abastecimento de água na residência do requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso específico dos autos, o autor narra em sua inicial de fls. 01/31, que requereu a instalação de hidrômetro e o início do fornecimento de água no imóvel, gerando a inscrição n.º 062772910.
Afirma que, após efetivada a instalação do equipamento da rede hidráulica no imóvel, apesar do serviço ter sido executado nos moldes impostos pela concessionária, até a data do ajuizamento da ação não havia sido iniciada a regular prestação do serviço essencial. 4.
Discorre que, desde a instalação do hidrômetro, não existiu pressão suficiente para que a água chegasse nas torneiras do imóvel.
Relata que, em diversas vezes, contou com a ajuda de sua família para encher tambores e vasilhas para que pudesse ter acesso à água.
Diante da situação narrada, alega que foram apresentadas diversas reclamações, contudo, sem êxito. 5.
A promovida, por sua vez, reconheceu o problema no abastecimento de água, informando que: "com a regularização do contrato de concessão entre a CAGECE e o Município de Maracanaú-CE, ocorrida em 2018, foram iniciados os estudos para a captação de recursos para efetivação do s investimentos necessários no sobredito município, o que antes não era possível.
Desta forma, estudos foram realizados, tendo como resultado um projeto para melhoria do abastecimento de água no município de Maracanaú-CE (...)." 6.
Assim sendo, uma vez que o fornecimento ininterrupto de água é considerado um serviço essencial e não pode ser interrompido sem justificativa, é obrigação do Poder Público garantir que a população local tenha acesso adequado a esse recurso. 7.
Dessa forma, diante da clara necessidade de tomada de medidas para regularizar o abastecimento de água nos bairros mencionados, a decisão que determinou à CAGECE regularizar o fornecimento de água do autor não deve ser reformada. 8.
Na situação em questão, como bem assentado pela sentença de piso, os fatos apurados durante o processo levam à constatação de que a empresa responsável pelo serviço público agiu de forma inadequada ao não cumprir adequadamente sua obrigação de fornecer água de forma contínua, eficaz e satisfatória, configurando assim um ato ilícito capaz de gerar danos morais. 9. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 10.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta de todo modo razoável, devendo ser mantida, conforme o usualmente arbitrado por esta Corte de Justiça. 11.
Dessa forma, tem-se que a sentença atacada bem examinou as questões debatidas nos autos, tendo explicitado todas as razões de fato e de direitos relevantes para o deslinde do feito, merecendo, portanto, ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da CF/88; Art. 14 do CDC; art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95; Art. 373, II, CPC; Art. 22 do CDC; Art. 4º da Lei nº 13.460/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017; TJ-SP - AC: 10137421820198260032 SP 1013742-18.2019.8.26.0032, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020; TJ-CE: Apelação Cível - 0201179-28.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023; TJ-CE 0053446-15.2020.8.06.0117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201279-17.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0053455-74.2020.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Desse modo, A CAGECE, como concessionária de serviço público essencial, tem dever legal de fornecer água com regularidade, qualidade e pressão adequadas (arts. 14 e 22 do CDC).
O fornecimento insuficiente de água, sem pressão para atingir a residência, caracteriza serviço defeituoso, sendo ilegal e abusiva a cobrança de valores por serviço não prestado ou prestado de forma deficiente, devendo ser mantido o afastamento da exigibilidade de faturas emitidas no período.
Não merece acolhimento, também, a argumentação de multa por intervenção indevida no hidrômetro, posto que não há lastro probatório no documento unilateral acostado ao id. 25404658, ausente qualquer outro documento que demonstrasse alterações no funcionamento do objeto, sendo o relatório indicado produzido de forma unilateral e com conteúdo genérico.
Diante dos fatos acima expostos, restou clara a ausência do fornecimento contínuo de água à unidade consumidora, ocasionando nítida falha na prestação de serviço e, portanto, o cometimento de ato ilícito. É nessa conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA CONTRA A CAGECE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESABASTECIMENTO REITERADO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATURA PELO CONSUMO REAL.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NA ORIGEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEMANDADA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos litigantes, contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de ARARIPE, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, proposta por Cicera Pinto da Silva em face da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar, no caso em comento, se houve falha da concessionária ré na prestação do serviço de fornecimento de água à residência da autora. 3.
Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, nota-se que o magistrado, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, já certo da verdade dos fatos, entendeu ser desnecessária a produção de demais provas que não exerceriam influência no deslinde da controvérsia.
Analisando-se os autos, vê-se que, de fato, não subsistiriam motivos para uma maior dilação probatória, posto que eventuais provas testemunhais não se demonstravam pertinentes, bem como que já havia no feito estudo técnico realizado pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE. 4.
Vale destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 5.
Sabe-se ainda que o litígio em evidência discorre sobre serviço público essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89), devendo ser prestado à população segundo padrões mínimos de qualidade, como forma de garantia da efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
No mais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado na origem a título de dano moral ficou aquém dos patamares que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, por isso a necessidade de reforma nesse quesito.
Majora-se, portanto, a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão do demandante em virtude da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 1.413.542 (EREsp). 8.
Recursos conhecidos.
Não provimento ao apelo da parte demandada, e parcial provimento à apelação da autora para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, determinar que a repetição do indébito se dê na forma dobrada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200275-03.2023.8.06.0038, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações, negar provimento ao apelo da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200275-03.2023.8.06.0038 Araripe, Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Resta, portanto, claro o dano moral.
Como não houve insurgência sobre o quantum arbitrado, mantenho o valor fixado pelo juízo a quo, em R$10.000, 00 (dez mil reais).
E é assim que, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela concessionária/recorrente de 12%(doze por cento) para 14% (quatorze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
19/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016575
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 16:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994984
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01/08/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994984
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0202058-21.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994984
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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